Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013244-74.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:

"Trata-se de ação ajuizada por J. C. D. A. em face da CEF.

Dispensado o relatório por lei. 

Decido.

In casu, a parte autora se insurge em face dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado junto ao banco réu (Evento 1, OUT6)

Por sua vez, a CEF, em sua defesa (Evento 22), sustenta a regularidade na contratação do empréstimo consignado 194149110002203456, juntando aos autos tanto o Contrato de Crédito Consignado assinado pelo autor, quanto as telas dos sistemas internos, com as informações de averbação. 

Assim, embora alegue a parte autora desconhecer a  contratação, a CEF apresentou os documentos, por ela assinados, que originaram a operação financeira. De mais a mais, no contrato consta como conta para débito a de n. 00022564-2, agência 4149, que é, exatamente, a conta poupança cujo titular é o próprio autor (Evento 1, OUT8 e Evento 22, CONTR3). 

Registre-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo Réu, nada mencionou sobre a legitimidade das assinatura apostas nos referidos documentos, apenas reiterando trechos aventados em peça inicial - Evento 26.

Não foi requerida a instauração de incidente de falsidade ou a realização de perícia grafotécnica para comprovar que não eram suas as assinatura constantes dos documentos apresentados pelo réu, o que faz presumir a sua autenticidade e enfraquece demasiadamente as alegações autorais.

Em outros termos, não tendo havido impugnação específica sobre a validade dos mencionados documentos, reputo que o Autor contratou o empréstimo com a ré e autorização a consignação dos valores em folha.

Dessa forma, tendo a Parte Ré fornecido conteúdo probatório suficiente para ilidir a pretensão autoral e comprovar a licitude da sua conduta, a improcedência do pedido é medida que s impõe, já que não comprovada a falha na prestação de serviço, não havendo, portanto, que se falar em danos a serem indenizados.

Com tais considerações, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

 

Em recurso a parte autora alegou que é beneficiário da pensão por morte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), onde recebe seu benefício pela agência da Caixa Econômica Federal através da conta poupança 00022564-2, agência 4149 – Vilar dos Teles – RJ, operação: 013 e que verificou em seu extrato um suposto empréstimo que desconhece. Alegou que o empréstimo mencionado ainda não está sendo descontado do benefício. Aduziu que em nenhum momento foi intimado para se manifestar acerca das documentações trazidas pela Recorrida em contestação e que é necessária a realização de perícia para verificar a veracidade ou a falsificação da documentação apresentada. Requereu a anulação da sentença para a determinação de prova pericial.

É o breve relatório.

VOTO

Sem preliminares, ao mérito.

Primeiramente, não há que se falar em nulidade do contrato uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos produzidos pela ré, de sorte que quedou-se inerte, não tendo se manifestado ou impugnado qualquer dos documentos em momento oportuno.

Não é razoável a afirmação de ausência de intimação, quando apresentou réplica em momento posterior.

Quanto a alegação de que a assinatura difere daquela juntada na procuração, melhor sorte não assiste à parte autora. 

Observe que os dados e a assinatura  aposta não são completamente diferentes, como a mesma alega.

Some-se a isso, o fato de que as provas juntadas pela parte autora está em plena conformidade com os documentos juntados pela CEF.

É possível observar que a parte autora teve creditado em sua conta o valor de R$2.250,00, na data de 14/04/2021, mesma data em que foi firmado o Contrato de Crédito Consignado (evento 22 - contrato 3).

 

O valor líquido do contrato coincide com o valor creditado na conta poupança.

 

Assim, não é possível falar em fraude contratual.

Voto por conhecer e improver o recurso da parte autora. Condeno-a em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo, em razão dagratuidade de justiça, ora deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008443456v11 e do código CRC a3b17591.

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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
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Documento:510008443457
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013244-74.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

cef. descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. devida intimação pelo orgão julgador para impugnação dos argumentos apresentados em contestação. ausência de nulidade. provas juntadas demonstram contratação do empréstimo pela parte autora. recurso conhecido e improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e improver o recurso da parte autora. Condeno-a em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo, em razão dagratuidade de justiça, ora deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008443457v5 e do código CRC f215099b.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5013244-74.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/10/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E IMPROVER O RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO-A EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO, EM RAZÃO DAGRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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