RECURSO CÍVEL Nº 5013244-74.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, verbis:
"Trata-se de ação ajuizada por J. C. D. A. em face da CEF.
Dispensado o relatório por lei.
Decido.
In casu, a parte autora se insurge em face dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado junto ao banco réu (Evento 1, OUT6)
Por sua vez, a CEF, em sua defesa (Evento 22), sustenta a regularidade na contratação do empréstimo consignado 194149110002203456, juntando aos autos tanto o Contrato de Crédito Consignado assinado pelo autor, quanto as telas dos sistemas internos, com as informações de averbação.
Assim, embora alegue a parte autora desconhecer a contratação, a CEF apresentou os documentos, por ela assinados, que originaram a operação financeira. De mais a mais, no contrato consta como conta para débito a de n. 00022564-2, agência 4149, que é, exatamente, a conta poupança cujo titular é o próprio autor (Evento 1, OUT8 e Evento 22, CONTR3).
Registre-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo Réu, nada mencionou sobre a legitimidade das assinatura apostas nos referidos documentos, apenas reiterando trechos aventados em peça inicial - Evento 26.
Não foi requerida a instauração de incidente de falsidade ou a realização de perícia grafotécnica para comprovar que não eram suas as assinatura constantes dos documentos apresentados pelo réu, o que faz presumir a sua autenticidade e enfraquece demasiadamente as alegações autorais.
Em outros termos, não tendo havido impugnação específica sobre a validade dos mencionados documentos, reputo que o Autor contratou o empréstimo com a ré e autorização a consignação dos valores em folha.
Dessa forma, tendo a Parte Ré fornecido conteúdo probatório suficiente para ilidir a pretensão autoral e comprovar a licitude da sua conduta, a improcedência do pedido é medida que s impõe, já que não comprovada a falha na prestação de serviço, não havendo, portanto, que se falar em danos a serem indenizados.
Com tais considerações, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Em recurso a parte autora alegou que é beneficiário da pensão por morte pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), onde recebe seu benefício pela agência da Caixa Econômica Federal através da conta poupança 00022564-2, agência 4149 – Vilar dos Teles – RJ, operação: 013 e que verificou em seu extrato um suposto empréstimo que desconhece. Alegou que o empréstimo mencionado ainda não está sendo descontado do benefício. Aduziu que em nenhum momento foi intimado para se manifestar acerca das documentações trazidas pela Recorrida em contestação e que é necessária a realização de perícia para verificar a veracidade ou a falsificação da documentação apresentada. Requereu a anulação da sentença para a determinação de prova pericial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem preliminares, ao mérito.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade do contrato uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos produzidos pela ré, de sorte que quedou-se inerte, não tendo se manifestado ou impugnado qualquer dos documentos em momento oportuno.
Não é razoável a afirmação de ausência de intimação, quando apresentou réplica em momento posterior.
Quanto a alegação de que a assinatura difere daquela juntada na procuração, melhor sorte não assiste à parte autora.
Observe que os dados e a assinatura aposta não são completamente diferentes, como a mesma alega.
Some-se a isso, o fato de que as provas juntadas pela parte autora está em plena conformidade com os documentos juntados pela CEF.
É possível observar que a parte autora teve creditado em sua conta o valor de R$2.250,00, na data de 14/04/2021, mesma data em que foi firmado o Contrato de Crédito Consignado (evento 22 - contrato 3).
O valor líquido do contrato coincide com o valor creditado na conta poupança.
Assim, não é possível falar em fraude contratual.
Voto por conhecer e improver o recurso da parte autora. Condeno-a em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo, em razão dagratuidade de justiça, ora deferida. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008443456v11 e do código CRC a3b17591.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 7/10/2022, às 15:36:7