Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008582-77.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em ação indenizatória, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Adjunto de Duque de Caxias, na qual a prescrição quinquenal da presente ação fora acolhida, com base no Decreto nº 20.910/32.

Em síntese, o Juízo a quo entendeu que a presente ação está fulminada pela prescrição, uma vez que o acidente automobilitico em questão ocorreu em 30/04/2015, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/09/2020, após mais de 5 anos do evento danoso. A sentença fora proferida nos seguintes termos:

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, fundamento e decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação proposta, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, por E. D. S. contra o(a) ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando a procedência dos seguintes pedidos:

"3. Que seja condenado o Réu a restituir a Autora a título de Dano Material o valor pago a título de franquia no valor de R$ 1.102,60 (hum mil e cento e dois reais e sessenta centavos) devidamente corrigidos; 

4. A total procedência da ação para condenar o réu à indenização por Danos Morais, estimada no valor de R$ 62.000,000 (sessenta e dois mil reais);"

Segundo relatado na petição inicial, o veículo da parte autora foi abalroado por veículo de propriedade da ré em 30/04/2015 (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito sem Vítima - BRAT - Evento 1, OUT4), tendo a ré se recusado a reparar o prejuízo provocado por seu preposto.

A ECT, em contestação (Evento 24, DEFESA PRÉVIA1), pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial argumentado que a parte autora não teria apresentado qualquer culpa da ré pelos danos noticiados nos autos.

Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.

Segundo orientação esposada pela Suprema Corte no RE nº 220.906, restou consignada a extensão do reconhecimento de certas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública à ECT, inclusive no que tange à isenção de taxas e custas, com base no artigo 12 do DL nº 509/69, recepcionado pela Constituição Federal.

Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força do que dispõe o artigo 9º da Lei nº 10.259/01, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, mesmo no caso de interposição de recursos, razão pela qual reconheço apenas a isenção de custas judiciais requerida pela ECT.

A responsabilização civil da ECT em razão de danos provocados em acidente de trânsito provocado por seu preposto - relação jurídica eminente de direito público - é submetida ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1933:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator (a): Min. MARÇO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1308820 DF 2011/0245864-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ECT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS EM VEÍCULO SEGURADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ADOÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Reparação de danos sofridos por veículo de propriedade de segurado, resultantes de colisão traseira. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906, já declarou que a ECT é equiparada à Fazenda Pública. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC/73, afastou a aplicação, à Fazenda Pública, do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, mantendo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 4. Considerando o evento danoso como termo a quo da contagem (21/01/2008) tenho que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal até o ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição (10/06/2011). 5. Apelação provida para afastar a prescrição. (TRF-3 - Ap: 00210706720124036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)"

Importante ressalvar que as relações jurídicas submetidas ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1933 não foram submetidas à suspensão da contagem em razão da vigência da Lei nº 14.010/20201.

Fixadas essas premissas jurídicas e tendo em vista que o acidente automobilístico noticiado nos autos ocorreu em 30/04/2015 (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito sem Vítima - BRAT - Evento 1, OUT4) e a presente ação foi proposta em 30/09/2020, constato que o prazo prescricional quinquenal transcorreu in albis em 30/04/2020.

Diante disso, declaro a prescrição do direito da parte autora de pleitear a reparação civil em razão dos fatos noticiados nos autos do processo, o que impõe a improcedência dos pedidos declinados na petição inicial.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Custas para recurso na forma da lei.

Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.

 

Em sua tese recursal, a parte autora alega que o termo a quo da prescrição em tela deve ser fixada no pagamento da franquia do seguro de automóvel, em 04/09/2015, momento em que sofreu o efetivo dano material, e não do acidente ocorrido em 30/04/2015.

Em contrarrazões, a parte ré, sucintamente, apenas aponta que o acidente objeto da ação judicial ocorreu em 30/04/2015, todavia, a ação foi proposta somente no dia 30/09/2020, extrapolando o prazo quinquenal da prescrição, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a discussão recursal gira em torno do termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, se a partir do evento danoso, em  30/04/2015, no caso, o acidente automobilistico, ou se a partir do pagamento da franquia, pela parte autora, em 04/09/2015.

Segundo relatado na petição inicial, o veículo da parte autora foi abalroado por veículo de propriedade da ré em 30/04/2015 (Boletim de Registro de Acidente de Trânsito sem Vítima - BRAT - Evento 1, OUT4), tendo a ré se recusado a reparar o prejuízo provocado por seu preposto, posteriormente, quando o autor deu inicio ao processo de sinistro na seguradora.

Não obstante a tese recursal do autor apontar pelo inicio da contagem do lapso prescricional a partir do pagamento da franquia do seguro, em 04.09.2015, ocorre que é pacífico que a actio nata, nos casos de ações indenizatórias, é o evento danoso, ou seja, o acidente automobilistico que causou todos os danos suportados pela autora, sejam materiais ou morais.

Ainda que o pagamento da franquia tenha se dado posteriormente pela parte autora, a causa de todos os danos alegados, o evento a ser apreciado a fim de se verificar a eventual culpa da parte ré, é o acidente automobilistico, ainda que todos os efeitos destes danos tenham sido suportados, posteriormente, pela vítima do acidente.

De fato, caso a parte ré tivesse efetuado o pagamento da franquia, estaria apenas ressarcindo o dano material já provocado, com a danificação do veículo da parte autora, sendo certo que o dano material já fora supostamente provocado em momento anterior, com a colisão dos automóveis.

Entendimento diverso chegaria ao absurdo de se ter uma prescrição cuja contagem dependesse exclusivamente da ação da parte autora, cujo prazo fluiria apenas no momento em que a vítima do acidente dispendesse gastos com o conserto do veículo.

Assim, diante deste raciocinio partilhado pela jurisprudência pátria e ordenamento jurídico, o termo a quo da prescrição em ação indenizatória deve se iniciar com o evento danoso, no caso em tela, o acidente automobilistico. 

Ademais, mesmo com a tese da parte autora, visto que o pagamento da franquia se deu em 04/09/2015, a ação fora proposta em 30/09/2020, extrapolando, da mesma forma, ainda que por poucos dias, o prazo quinquenal.

Visto que se trata de parte ré empresa pública prestadora de serviço público, não há dúvidas sobre a aplicação do art. 1°-C, da Lei n° 9.494, de 1997, com a redação dada pela MP n° 2.180, de 2001, que dispõe que o prazo prescricional para a propositura das ações de indenização por danos causados “por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos” é de cinco anos.

A redação do dispositivo acima reitera a regra da prescrição quinquenal fixada pelo Decreto n° 20.910, de 1932, aplicada pelo Juízo a quo. Nos termos deste decreto, as ações judiciais propostas contra o poder público prescrevem em cinco anos. Por força do Decreto n° 4.597, de 1942, esse prazo de cinco anos é aplicável a todas as ações propostas contra as pessoas jurídicas de Direito Público.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.134 - BA (2018/0276602-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADOS : SORAIA SIMÕES NERI - BA008302 LUÍS FERNANDO GONÇALVES DE SOUZA - BA014239 LUCIANA CARVALHO SANTOS - BA011388 LUANDA ALVES VIEIRA CRUZ - BA019161 MARCIO YOSHIO TAZAKI E OUTRO (S) - DF037940 NATALIA GUERREIRO LASNEAUX - DF031378 RECORRIDO : JOSE EMILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ISMAR LOBAO VIEIRA - BA006602 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª R, assim ementado: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL: ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ajuizada ação de reparação civil pelo rito sumário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 23.2.2012, para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 13.9.2007, já estava prescrita a pretensão deduzida em juízo, considerando o decurso do prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil. 2. É insuscetível de acolhimento a tese recursal de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, porque a ação foi ajuizada contra particular, suposto causador do acidente automobilístico, enquanto que a regra prevista no referido decreto trata apenas das ações propostas contra a União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações. 3. Correta a sentença recorrida, que decretou a prescrição trienal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento" (fl. 171e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão embargado. 2. O acórdão embargado contém o exame de toda a matéria trazida à apreciação do Colegiado, o qual foi claro ao afirmar que 'Ajuizada ação de reparação civil pelo rito sumário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em 23.2.2012, para reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 13.9.2007, já estava prescrita a pretensão deduzida em juízo, considerando o decurso do prazo prescricional trienal previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil.' 3. Afirmou o acórdão, ainda, que é insuscetível de acolhimento a tese recursal de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, porque a ação foi ajuizada contra particular, suposto causador do acidente automobilístico, enquanto que a regra prevista no referido decreto trata apenas das ações propostas contra a União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações. 4. Ausente a alegada violação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que não houve, na espécie, declaração de inconstitucionalidade, tão somente a aplicação da jurisprudência desta Corte Regional, no sentido de que é inaplicável a prescrição quinquenal à hipótese dos autos, porquanto, em se tratando de demanda ajuizada em face de particular, a prescrição regula-se pelo art. 206 do CC/2012 - vigente à época dos fatos - e não pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Cabe enfatizar, por oportuno, a impropriedade dos embargos de declaração para suscitar nova discussão da lide. São eles, na verdade, apelos de integração e não de substituição (EARES 281.170/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/08/2005, p. 297). 6. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 7. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 84e). Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, 2º do Decreto-Lei 4.597/42, 2º, 186 e 927 do Código Civil, sustentando que "em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública deve ser utilizado em favor da mesma, já que se for disposto de modo diverso, haverá ferimento direto ao princípio da isonomia. Assim, merece reforma a presente decisão pois está contrária ao entendimento jurisprudencial legislação" (fls. 205/206e). Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 233/234e). A irresignação merece acolhimento. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que pronunciou a prescrição trienal da pretensão de reparação civil de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 13.9.2007 e julgou extinto o processo ajuizado em 23.2.2012, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, aplicando o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil" (fl. 168e). O Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento à Apelação dos Correios, assentando o seguinte: "Não assiste razão à apelante, ECT, quando se insurge contra a sentença que pronunciou a prescrição trienal da pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 13.09.2007, conforme Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 7- 13). Na data do ajuizamento da ação, em 23.2.2012, já se encontrava prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º. Em 3 (três) anos: V - a pretensão de reparação civil. É insuscetível de acolhimento a tese recursal de aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, porque a ação foi ajuizada contra particular, suposto causador do acidente automobilístico, enquanto que a regra prevista no referido decreto trata apenas das ações propostas contra a União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, como se vê do seu inteiro teor, abaixo transcrito: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Isso considerado, não merece reparos a sentença recorrida, que decretou a prescrição trienal e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC" (fls. 168/169e). Tal entendimento, todavia, merece reforma. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo que, em razão do princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é a parte autora. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32 PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes: AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.716.221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2018). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se originalmente de ação ressarcitória, proposta pelo Distrito Federal, com o intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 22.868,66, decorrentes de acidente de trânsito, envolvendo veículo oficial e ônibus da parte agravante. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Incidência, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 467 ao 469, 471, I e II, e 472 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das matérias fáticas-probatórias, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para que prossiga no julgamento da ação indenizatória. I. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1775134 BA 2018/0276602-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 11/02/2019)

Assim, a prescrição acolhida pelo Juízo a quo se impõe, no presente caso concreto, pois a presente ação foi proposta em 30/09/2020, tendo o prazo prescricional se encerrado em 30/04/2020, diante do acidente automobilistico ocorrido em 30/04/2015.

No presente caso, a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o prazo se iniciou com o evento danoso, gerador dos prejuízos materiais e morais 

Portanto, não merece prosperar o recurso da parte autora.    

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Condenação em honorários advocatícios contra a parte autora, por se tratar de recorrente vencido, no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008434162v6 e do código CRC 2ba454c4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/8/2022, às 13:10:13

 


 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008582-77.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.  ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DO PAGAMENTO DA FRANQUIA NO INICIO DO SINISTRO DE AUTOMÓVEL PELA SEGURADORA. CULPA DO RÉU A SER ANALISADA NO EVENTO DANOSO, AINDA QUE OS EFEITOS DANOSOS VENHAM A SE MANIFESTAR POSTERIORMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º c DA lEI Nº 9.494/97 DIANTE DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR MAIS DE 5 ANOS. PRECEDENTES CONSAGRADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS FEDERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, MANTENDO a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Condenação em honorários advocatícios contra a parte autora, por se tratar de recorrente vencido, no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008434163v5 e do código CRC e60d3c7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/8/2022, às 13:10:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5008582-77.2020.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ARISLANA GONCALVES ACCIOLY por E. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO, NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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