RECURSO CÍVEL Nº 5000101-84.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "deve esclarecer o i. perito o motivo técnico pelo qual não acatou a orientação médica de cirurgia e no processo de nº. 5000107-91.2022.4.02.5109, acatou inclusive respondendo o quesito nº. 6 quanto a necessidade de perícia de forma contraditória ao presente processo, visto que no impugnado laudo informa que não é atribuição do perito indicar tratamento para o periciando".
Sustenta que "se mostra absolutamente razoável que se tragam os elementos adicionais requeridos, vez que se trata de requerimento fundamentado de forma adequada, em vista da evidente lacuna no laudo pericial, e que guarda consonância com o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa." Por fim, requer "que seja ANULADA A SENTENÇA, sendo determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para a produção da prova requerida, visto que seu indeferimento constitui verdadeiro cerceamento do principio do contraditório e Ampla Defesa".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 42, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, concluo ser a parte portadora de não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.
Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb. Nº 3214/78.
Não existe comprovação de manutenção em tratamentos mais regulares.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações. Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios. Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as dos peritos do INSS que avaliaram a parte autora em outubro de 2021 e fevereiro de 2022 (vento 19, OUT3). Transcrevo a conclusão da última perícia administrativa:
EXAME FÍSICO: SEGURADO LÚCIDO E ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO. SEM EVIDENCIAS DE LIMITAÇOES NA MARCHA E NO EQUILIBRIO. SEM LIMITAÇOES PARA SENTAR-SE, LEVANTAR-SE E POSICUIONAR-SE NA MACA DE EXAME CLINICO SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE. FORÇLA MUSCULAR PRESERVADA
CONSIDERAÇÕES: SEM EVIDERNCVIAS DE ALTERAÇOES AGUDAS OU DESCOMPENSAÇAO AGUDA
RESULTADO: NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia ou mesmo ter uma indicação cirúrgica, como alega o recorrente, não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
O fato de o perito ter afirmado que no presente processo a indicação de cirurgia não incapacita o autor e em outro processo, relativo à terceira pessoa, incapacita não revela contradição. São apenas análises médicas de pacientes distintos.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia, mesmo porque, como visto acima, três peritos examinaram o autor e o consideraram apto ao trabalho.
Nada impedirá, é claro, que sendo realizada a cirurgia o autor requeira ao INSS a concessão de benefício enquanto se recupera.
No entanto, de acordo com o conjunto probatório o recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial, mostrando-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008426816v4 e do código CRC afab392d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 16/9/2022, às 12:52:4