RECURSO CÍVEL Nº 5010714-64.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Federal em face da UNIÃO, objetivando o recebimento do auxílio-moradia no mesmo valor pago atualmente aos militares do atual Distrito Federal, conforme valores definidos pelo Decreto 35.181/2014.
Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegimidade arguida pela União, eis que a ré é responsável pelo pagamento das remunerações devidas aos militares do antigo Distrito Federal, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente aççao.
Igualmente, afasto a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, eis que o pedido autoral encontra-se plenamente amparado na legislação de regência, a qual encontra-se em pleno vigor.
Prescrição:
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, tem aplicação o parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, encontrando-se prescritas apenas as prestações eventualmente devidas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação. Portanto, tendo sido ajuizada a demanda em 29 de julho de 2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29 de julho de 2016.
Decido.
A Lei nº 10.846/2002, em seu art. 65, estabelece uma vinculação entre a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal e a dos inativos e pensionistas das correspondentes corporações do antigo Distrito Federal. Vejamos:
Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
Dessa forma, conclui-se que os militares do antigo Distrito Federal possuem direito ao recebimento dos mesmos direitos previstos na Lei 10.846/2002 destinados aos militares do atual Distrito Federal.
A respeito do auxílio-moradia, estabelecido no art.2º, I, alinea f da Lei 10.486/2002, como já dito acima, não há qualquer discussão sobre o fato de que os militares inativos do antigo Distrito Federal também recebem, em suas remunerações, o referido auxílio.
Portanto, cinge-se a controvérsia a saber se é devido aos militares do antigo Distrito Federal a aplicação do reajuste do auxílio-moradia, concedida pelo Decreto 35.181/2014.
O referido Decreto foi editado pelo Governo do Distrito Federal, o qual possui competência para regulamentar o auxílio-moradia, conforme prevê o art. 3º, XIV da Lei 10.846/2002.
Logo, tendo o reajuste sido legitimamente concedido por decreto regulamentar, com base no poder normativo atribuído ao Governo Distrital por Lei Federal, deverão os reajustes da aludida vantagem ser aplicados às remunerações dos
militares inativos do antigo Distrito Federal, haja vista que a própria Lei nº 10.486/2002 estabeleceu a paridade de tratamento entre os dois corpos de agentes.
Isto posto, deve ser acolhida a pretensão autoral para que a União conceda à parte autora o auxílio-moradia no mesmo valor pago atualmente aos militares do atual Distrito Federal, conforme valores definidos pelo Decreto 35.181/2014.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a União a proceder a implantação do auxílio-moradia em favor da parte autora, militar reformado do antigo Distrito Fderal como segundo tenente, no mesmo valor pago atualmente aos militares do atual Distrito Federal, conforme valores definidos pelo Decreto 35.181/2014. Ademais, deverão ser pagas todas as diferênças devidas a partir da entrada em vigor do refediro Decreto, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal."
Argumenta a Recorrente que o Decreto n.º 35.181/2014 não se refere aos militares do antigo Distrito Federal, não vinculando a União por ter como destinatário apenas o atual Distrito Federal.
Salienta que, nos termos da Súmula n.º 37, não cabe ao Judiciário deferir pagamento de verba ou vantagem com base em isonomia.
VOTO
Pretende a parte autora o recebimento de auxílio-moradia, com fundamento no art. 21, VI da Lei 10.486/02, afirmando que os policiais militares do antigo DF pertencem ao mesmo regime jurídico dos atuais policiais militares do Distrito Federal.
Alega ser militar inativo do antigo Distrito Federal e que o artigo 65 da Lei 10.482/02 teria lhe conferido isonomia ao militar do atual Distrito Federal.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a 8ª Turma já analisou lide análoga, tendo firmado entendimento pela impossibilidade de pagamento de auxílio-moradia a pensionista do militar do antigo DF por falta de previsão legal (processo nº 5005443-82.2018.4.02.5120).
O cerne da lide diz respeito à interpretação do artigo 65 da Lei 10.486/02, o qual dispõe:
“Art. 65 - As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal(...)”
§1º- A assistência médico hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§2º- O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal."
Em que pese a literalidade do artigo, depreende-se que apenas as vantagens instituídas pela Lei 10.486/02 foram estendidas aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, pacificou-se no STJ interpretação de que o mencionado dispositivo encerra vinculação de regimes. Sendo devido aos militares inativos e pensionistas do antigo DF todas as vantagens concedidas aos militares do atual DF. Senão Vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA VPE CRIADA PELA LEI 11.134/2005 AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
A vantagem pecuniária especial (VPE) criada pela Lei 11.134/2005 e devida aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal deve ser estendida aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. Isso porque o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 assegurou aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo DF as vantagens previstas para os policiais militares do atual DF. Percebe-se, assim, que a Lei 10.486/2002 estabelece uma vinculação jurídica permanente entre os militares do antigo e do atual DF, sendo todos igualmente remunerados pela União. A intenção do legislador, ao estabelecer essa vinculação entre os servidores deste e do antigo DF, não foi outra senão a de conferir as vantagens que porventura fossem criadas para os servidores deste distrito àqueles do antigo, até por medida de efetiva justiça. Dessa forma, é desnecessária a menção expressa no art. 1º da Lei 11.134/2005 de que a VPE também deve ser paga aos militares do antigo DF. EREsp 1.121.981-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 8/5/2013.” ( Noticiado no informativo 521)”
Contudo, há precedente contrário da própria Terceira Sessão;
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DECADÊNCIA AFASTADAS. XTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF.
1. A controvérsia jurídica posta nos autos já foi objeto de análise da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos MSs n. 13.832/DF e 13.831/DF.
2. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão tem legitimidade para figurar no writ como autoridade coatora porque possui competência para administrar os proventos dos servidores dos extintos territórios federais.
3. Não ocorreu a decadência do direito à impetração, por estar o mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se recusa a estender as vantagens pretendidas. Pelo mesmo motivo, não há falar que o writ se volta contra lei em tese.
4. As normas instituidoras da GCEF e VPE têm disposições expressas de que se destinam privativamente aos policiais do Distrito Federal, silenciando quanto aos militares dos ex-Territórios.
5. Há disposição expressa na Lei n. 10.846/2002 de que seus efeitos alcançam os militares dos ex-Territórios, além disso, as normas que instituíram a VPE e a GCEF expressamente limitaram sua incidência aos militares dos Distrito Federal.
6. Qualquer atuação no sentido de estender o alcance das referidas normas, ao fundamento de garantir o princípio da isonomia, representaria um aumento na remuneração vedado pelo ordenamento jurídico, além de ofender a previsão constitucional que veda a equiparação de carreiras no serviço público.
7. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339/STF).
8. Segurança denegada.
(MS 13834/DF. Relator Min. Sebastião Reis Junior. Terceira Seção. Data do Julgamento 23/10/2013. DJe 01/04/2014).
O precedente anterior acarretou a formulação de enunciado 115 destas Turmas Recursais:
“A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.”
Acarretando o acolhimento de pleitos diversos das gratificações acima mencionadas, em razão da adoção das mesmas razões de decidir.
Contudo, ante a perplexidade da existência de julgados divergentes da mesma Seção do STJ, comparei a composição da Seção nos dois julgamentos. Apurando que a composição diferente acarretou julgamento diferente. Senão vejamos:
“Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Sustentou oralmente a Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira pelos impetrantes.”
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada doTJ/SE), Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Dra. Vera Carla Nelson Cruz Silveira sustentou oralmente pela embargante.”
Em recente decisão, o STF negou o direito pleiteado aos autos, conforme notícia divulgada em 30/09/2014, resultado da análise do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870. Confira-se:
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (30), ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32870, impetrado por 17 policiais militares do extinto território federal do Amapá, que buscavam a isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar (PM) e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou MS impetrado pelos servidores militares contra ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que teria deixado “de agir de acordo com a isonomia salarial instituída pela Lei 10.486/2002, e é detentora de atribuição funcional de fazer cessar a ilegalidade, mas deixa de efetuar o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), que é devida aos policiais militares do Distrito Federal”. A GCEF foi instituída pela Lei 10.874/2004 e a VPE pela Lei 11.134/2005.
No RMS 32870, os recorrentes sustentam que os militares dos ex-territórios fazem jus a todas as vantagens acrescidas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal após a edição da Lei 10.486/2002. Argumentam que, após a transformação do Amapá em estado, a PM dessa unidade da federação passou a constituir quadro em extinção da União e os policiais foram cedidos ao novo estado. Teriam, então, garantia à isonomia remuneratória com os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme o artigo 65 da citada lei.
O dispositivo prevê que as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. Alegam ainda que o legislador infraconstitucional, nas normas editadas após a lei, “a pretexto de instituir novas vantagens funcionais, frustrando o escopo constitucional [artigo 31 da Emenda Constitucional 19/1998], vem adotando a reprovável técnica legislativa de conceder aumento geral aos militares do Distrito Federal travestido de vantagem funcional”, que deveriam ser estendidos a eles.
Decisão
A relatora, ministra Cármem Lúcia, afirmou que as vantagens criadas para a PM do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002 não podem ser estendidas aos policiais militares do antigo território, pois vieram em normas posteriores e não se aplicam a esses servidores. Apontou ainda que não se extrai da EC 19 qualquer vinculação ou equiparação de carreira inseridas no quadro em extinção com qualquer outra carreira específica do serviço público federal.
“Não se há de cogitar, portanto, do pagamento de vantagens instituídas para os policiais militares do Distrito Federal depois da Lei 10.486/2002, que serviu apenas como parâmetro para a definição das vantagens a serem pagas aos policiais militares dos antigos distritos e territórios federais sem que isso significasse vinculação com a carreira paradigma, sob pena de violação ao inciso 13 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda expressa e taxativamente vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração especial de serviço público”, frisou.
A ministra Cármem Lúcia ressaltou ainda que os policiais militares do antigo território do Amapá recebem, em caráter exclusivo, a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída pelo artigo 24 da Medida Provisória (MP) 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006. “O acolhimento da tese dos impetrantes resultaria em acumulação de vantagens, numa soma do melhor dos mundos, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da isonomia e, principalmente, da regra que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, destacou.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade. Eis o teor da ementa do decisum acima mencionado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 10.486/2002. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO (ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DESVINCULAÇÃO EVIDENCIADA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GEFM AOS POLICIAIS MILITARES DOS ANTIGOS DISTRITO E TERRITÓRIOS FEDERAIS (LEI N. 11.356/2006). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 32870 / DF - DISTRITO FEDERAL - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 30/09/2014 Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 17/10/2014)
Assim, pode-se concluir que o art. 65 não determina a vinculação de regimes do militar do antigo DF com o do atual DF. Desse modo, não lhe são extensíveis as vantagens ou gratificações instituídas para os policias militares do DF após a Lei 10.486/02.
No entanto, depreende-se do referido artigo que apenas as vantagens instituídas pela Lei 10.486/02 foram estendidas aos militares inativos e pensionistas do antigo DF, que é justamente o que ocorre no caso em questão.
O art. 21,VI da Lei 10.486/02 prevê o auxílio-moradia como direito do militar inclusive na inatividade remunerada.
Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade;
VI - auxílio-moradia;
VII - auxílio-funeral.
Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4o do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.
Confira-se também o conceito de auxílio-moradia, trazido pelo art. 3º do mesmo diploma legal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
(...)
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
Recente precedente da jurisprudência do TRF2 atenta para o fato de que apesar do caráter personalíssimo e da natureza pro labore faciendo do auxílio-moradia, a Lei 10.486 também contemplou os militares inativos, no entanto, silenciou a respeito dos pensionistas.
Assim, não seria possível a extensão do auxílio-moradia aos pensionistas por falta de previsão legal e consequentemente também impossível a extensão aos pensionistas do Distrito Federal com base no art. 65.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM NÃO EXTENSIVA A PENSIONISTAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 10.486/2002. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 473 DO STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. - Nos termos do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. - Embora o auxílio-moradia esteja previsto no art. 2º, I, "f" da Lei nº 10.486/2002, é devido apenas aos militares, ativos e inativos, do Distrito Federal, extensivo aos inativos do antigo Distrito Federal, conforme se extrai dos arts. 3º, XIV, 19, caput e parágrafo único, 20, incisos e parágrafos e 21, VI. - Ademais, o auxílio-moradia é vantagem de caráter personalíssismo inerente ao serviço ativo (natureza pro labore faciendo), embora a Lei nº 10.486/2002 tenha contemplado os inativos com o direito à verba. - Devido à natureza da vantagem e à falta de previsão legal, o pensionista de militar inativo do antigo Distrito Federal não faz jus à incorporação do auxílio-moradia à sua pensão. - Em vista do princípio constitucional da legalidade, que deve ser observado em toda a atividade administrativa, verificado o pagamento de vantagem indevida, contrariamente à lei, deve a Administração declarar a nulidade do ato e cessar o pagamento, restaurando a legalidade, nos termos da Súmula nº 473 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da pensionista, não havendo se falar, ainda, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ou em direito adquirido à verba suprimida. - O prazo decadencial, nesse caso, renova-se mês a mês com a repetição da ilegalidade a cada pagamento mensal da rubrica, razão por que não se opera a decadência administrativa. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, com o advento do CPC/2015, restou superado o 1 entendimento externado no Enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois, no art. 1.025, o novo Código de Processo Civil adotou a orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF ("pré-questionamento ficto"), de sorte que, tendo as partes apresentado embargos de declaração e sendo os mesmos indevidamente rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes suscitaram como fundamentos. - Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL providos, prejudicado o recurso da parte autora. (TRF2. 0000032-74.2016.4.02.5101. 7ªT. REL. DES. SERGIO SCHWAITER DJ. 26/08/2016)
Ressalto que o pleito de reajuste de valor já recebido a título de auxílio moradia em igualdade de condições com os policiais do atual DF também não merece prosperar.
A Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII da CRFB/1988).
Ademais, o que se constata é que o valor do auxílio-moradia para os policiais do atual DF foi reajustado por intermédio do DECRETO Nº 35.181, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014, de autoria do Governador do Distrito Federal e, por óbvio, não poderia se estender aos militares do antigo DF, vez que suas remunerações e proventos são custeados pela União Federal.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se. Após, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008414033v4 e do código CRC 86067292.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:30:57