RECURSO CÍVEL Nº 5019750-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de restituição de danos materiais no valor de R$ 1.754,04 e danos morais no valor de R$ 10.000,00 referente à cobrança supostamente indevida nas parcelas do financiamento imobiliário.
"Trata-se de ação proposta por J. R. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a condenação da CEF a proceder a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no total R$ 1.754,04 (mil setecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), com juros e correção monetária desde quando devidos; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, na forma da lei. Passo a decidir.
No caso dos autos, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré.
Argumenta que a ré não obedeceu ao previsto na planilha anexa ao contrato e efetuou cobranças acima do previsto. Refere que, no momento da cobrança dos encargos mensais, a ré passou a cobrar valores totalmente discrepantes dos valores discriminados na planilha anexa ao contrato de financiamento habitacional.
A CEF apresenta contestação () pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifesta em réplica ().
Ab initio, impende referir que se trata o caso em tela de relação de consumo, cuja disciplina requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse sentido, o artigo 14 da referida lei dispõe que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse contexto, analisando os documentos constantes nos autos, constato que, de fato, as partes firmaram Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, em 24/04/2015, nº 1.4444.0850047-9, no valor do financiamento de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), conforme documento ().
Acerca do pagamento do supracitado financiamento, restou acordado (, página 3):
Sobre a atualização dos valores a serem pagos pela autora, ficou acordado no item 4 (, página 5):
Ressalto, ainda, que a planilha (), a qual compõe o contrato em comento, trata-se de uma planilha TEÓRICA para demonstrar os valores devidos pela parte autora NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, como o próprio nome da planilha refere. Acerca de tais valores, há que ser acrescida a devida correção, na forma como estabelecido em contrato.
Assim, entendo que a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na cobrança dos valores dos encargos decorrentes do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
No caso em tela, ainda que estejamos tratando de relação consumerista, isto por si só não afasta a exigência do art. 373, inciso I, do CPC, pois é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, no caso em apreço, não existe amparo legal para as alegações da parte autora, ante a ausência de indícios mínimos que comprovem a veracidade das mesmas.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sendo interposto(s) recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se."
Em recurso, a parte autora reitera as alegações da inicial e afirma que o documento apresentado não é uma planilha teórica, argumentando que as taxas de juros são fixadas na assinatura do contrato. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
VOTO
Narra a parte autora ter realizado contrato de financiamento imobiliário com a parte, sendo estabelecido que o valor mensal das parcelas seria debitado diretamente de sua conta corrente. Ocorre que, no ano de 2021, percebeu que valores diferentes estavam sendo descontados em sua conta.
Alega que referida situação causou grande embaraço e prejuízo, haja vista o pagamento de valores acima do contratado.
Pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.754,04 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Anexa aos autos planilha de valores pagos e cobrados no ano de 2021 em que é possível verificar a ocorrência de alguns pagamentos em atraso, o que impacta no valor final da parcela, ante a incidência de juros de mora ().
Da análise do contrato de financiamento, celebrado em 2015, verifica-se que a prestação mensal seria de, originariamente, R$ 1.304,51 (um mil trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), havendo atualização dos encargos e saldo devedor ():
Portanto, ao que se observa do contrato a parcela do financiamento é composta da prestação (atualização monetária e juros), prêmio de seguros e taxa de administração, incidindo sobre os encargos a devida correção.
Conforme bem salientou o Juízo de origem, a planilha apresentada pelo Autor é teórica, não refletindo a incidência dos juros e correção monetária ao longo do contrato.
Assim, não demonstra a Autora qualquer falha na prestação de serviço pela parte ré.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 41, declpobre2).
ISTO POSTO, com base no Art. 46 da Lei nº 9.099/95, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 2º e 3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008404767v19 e do código CRC 6e553848.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 7/10/2022, às 15:34:1