RECURSO CÍVEL Nº 5012156-93.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré [] em face da sentença de procedência dos pedidos autorais [], condenando-a ao restabelecimento do auxílio-transporte em favor da parte autora, mediante a apresentação de declaração nos termos da legislação aplicável, bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde a indevida supressão do benefício, ocorrida em abril de 2023.
Nas razões recursais, a parte ré pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, sendo destinado ao custeio parcial das despesas com deslocamento em transporte coletivo. Sustenta, ainda, que o beneficiário deve comprovar as despesas efetivamente realizadas e que, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais não fazem jus ao referido benefício, em razão da gratuidade do transporte público.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 34 e 40] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
A controvérsia limita-se a verificar se assiste à parte autora o direito à percepção do auxílio-transporte, ainda que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No caso em apreço, constata-se que o autor é servidor militar exercendo função de Agente de Serviços de Engenharia vinculado ao Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro – AMRJ []. Sustenta que, desde seu ingresso no serviço público, em 13/10/1994, sempre percebeu o benefício de auxílio-transporte. Contudo, afirma que, no mês de abril de 2023, logo após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a parte ré procedeu à supressão indevida da referida verba de seu contracheque.
Por sua vez, a União sustenta, por meio do Ofício nº 985/AMRJ-MB [], emitido pela Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, informando que a suspensão do auxílio-transporte se dá de maneira automática no sistema no momento que o servidor completa 65 (sessenta e cinco) anos, conforme a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Como se observa, a controvérsia versa sobre a legitimidade da conduta da União ao condicionar o pagamento do auxílio-transporte à comprovação de efetiva despesa com transporte coletivo, bem como sobre a suposta perda do direito ao referido benefício pelo servidor que atinge 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em razão da gratuidade do transporte público assegurada aos idosos.
Nesse sentido, a suspensão do pagamento motivada pelo fato de o servidor possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos, com direito ao transporte público coletivo gratuito, na forma do art. 230, §2º, da CRFB, já se manifestou esta Turma Recursal pela impossibilidade.
Vejamos precedente no Recurso Cível 5103117-10.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, com julgamento à unanimidade na sessão ordinária de 07/05/2025:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AUTOR SE TORNAR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO AO COMPLETAR 65 ANOS. IDADE NÃO GERA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Naqueles autos ficou reconhecido que a Instrução Normativa n° 207/2019, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ao dispor sobre a suspensão do Auxílio-Transporte devido aos servidores com direito ao transporte coletivo gratuito, extravasou os limites do poder regulamentar.
Entendo que se a legislação de regência não exige comprovante de despesa com transporte público, admite que o servidor seja indenizado também quando o transporte seja feito por veículo particular, de sua propriedade. Nesta linha de intelecção, o servidor idoso, com direito ao transporte coletivo gratuito, deve permanecer no gozo do Auxílio-Transporte, porquanto tem a alternativa de se deslocar ao trabalho com veículo próprio.
Conclusão diversa resultaria em reprovável discriminação à pessoa idosa, situação que deve ser combatida, à luz dos princípios constitucionais de inclusão e acolhimento destas pessoas.
Em idêntico sentido, precedentes TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. 1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 2. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte.
(TRF4 5014780-77.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/10/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. UNICIDADE SINDICAL. SINTRAFESC. SINDICATO RESIDUAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO. IDOSOS. TRANSPORTE PÚBLICO OU PRIVADO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Havendo entidade sindical específica que represente alguma das categorias de servidores públicos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional, a sentença proferida nesta Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina não a beneficiaria. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 3. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. 4. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio ou outro meio de transporte, para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho. 5. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Apelo da União parcialmente provido. Apelo do autor improvido.
(TRF4 5006271-21.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/07/2022)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, não se extraem do acervo fático-probatório elementos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem, que reconheceu a irregularidade da supressão da verba em razão da Instrução Normativa nº 207/2019.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017769167v9 e do código CRC 386260bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:23:29