RECURSO CÍVEL Nº 5007019-39.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (), com relação a sentença (), que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, formulado em exordial ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que é segurada da Previdência Social e exerceu atividade de faxineira até ser vítima de acidente de qualquer natureza, que resultou em fratura-luxação de tornozelo esquerdo e amputação parcial da falange próxima do hálux direito.
Diz, ainda, que:
No curso da ação, foi realizada perícia médica judicial (evento 19), que inicialmente concluiu pela ausência de incapacidade. Contudo, diante de quesitos complementares, o próprio perito retificou o laudo (evento 20), reconhecendo expressamente que a Autora apresenta sequela consolidada – amputação parcial do hálux – compatível com a concessão de auxílioacidente, uma vez que tal lesão, embora não impeça totalmente o labor, reduz sua capacidade laboral desde a cessação do benefício em 22/08/2024.
Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O limite da controvérsia recursal está na análise da gravidade de sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte autora em 2021, a fim de averiguar seu direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória.
Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentede qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução dacapacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença, independentemente de qualquerremuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria.”
Trata-se de uma indenização devida àquele que de alguma forma foi lesado de tal maneira que teve sua capacidade laborativa reduzida.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 14/04/2022 a 22/08/2024 ().
O benefício especificamente pretendido pela parte autora “é indenização mensal [devida] ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia [ou] impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra” (TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 14ª ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 140). (grifo nosso).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)
Esse também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte decisão do Sr. Ministro Presidente:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).
Ou seja, configurada a redução da capacidade de trabalho que não impeça o exercício da atividade, mas a limita, ainda que a um grau mínimo, é devido o benefício, o que será examinado a seguir com base nas provas dos autos.
Para tanto, impõe-se a necessidade de realização de perícia médica, tanto na averiguação da existência de sequelas, quanto na análise da capacidade para o labor.
A perícia realizada () no caso comento, em conformidade com as alegações da parte autora, apontou inicialmente:
Diagnóstico/CID:
- T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior
[...]
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de parte autora com histórico de atropelamento, evoluindo com fratura luxação do tornozelo esquerdo e amputação do hálux direito. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função de faxineira. Apresenta ADM simétrico e funcional o tornozelo esquerdo, sem sinovite, sem rigidez articular (há alguma limitação da inversão eversão) além de amputação do hálux, que não afeta mobilidade como um todo, já cicatrizada.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (grifo nosso)
Do primeiro laudo pericial, muito embora ainda não tenha sido reconhecida a incapacidade, fora apontada a existência de limitação da inversão da eversão e amputação do hálux, sequelas do traumatismo de membro inferior.
Não obstante, o próprio perito apresentou correção em laudo complementar ():
Em 27 de fevereiro de 2025 o médico Dr. R. C. B., CRM-RJ 5294285-5, formado pela UFF e perito judicial, diante do equívoco abaixo descrito cometido no laudo do Evento 19, referente ao exame pericial realizado no dia 26 de fevereiro de 2025 em C. L. G., qualificada nos autos do processo em epígrafe, descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que vir, descobrir e observar.
Excelência, quanto ao quesito: Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?
Esse perito respondeu “não” equivocadamente, quando deveria responder sim.
Isso porque ainda que não afete mobilidade e não faça uso de facilitadores para deambulação, apresenta critério compatível para percepção de auxílio acidente (sequela: amputação parcial da falange próxima do hálux).
Há evidência de tal sequela que não impede, mas reduz a capacidade laborativa desde a DCB em 22/08/2024.
Após a reputação do especialista com a retificação exposta acima, resta comprovada a redução de capacidade laborativa da autora, de modo que esta apresenta critério compatível a percepção do auxílio-acidente.
Com supedâneo no Tema n.º 416 do STJ, na constatação de limitação funcional, é de rigor deferimento o auxílio-acidente, independente do grau da incapacidade, conforme a tese firmada:
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Compreende-se que o nível do dano, qualificado principalmente pela necessidade de amputação, implica em maior esforço, o que não interfere na concessão do benefício, pois este será devido ainda que mínima a lesão.
Conquanto o perito judicial, em um primeiro momento, embora não tenha prestado tal esclarecimento, procedeu à devida retificação, apresentando diagnóstico inequívoco de sequela que restringe o exercício da atividade de faxineira.
É incontestável a averiguação da limitação de amplitude de movimento, feita por médico perito especialista em cirurgia geral, psiquiatria, medicina do trabalho, dermatologia, endocrinologia, oftamologia, otorrinolaringologia, ortopedia e reumatologia.
Assim, é certo que foram verificadas sequelas passíveis de representarem redução da capacidade ou impossibilidade de desempenho da atividade exercida, vez que a parte autora não pode exercer suas atividades laborativas normalmente, pois houve redução de sua capacidade, ao menos desde a DBC em 22/08/2024.
Logo, observando-se tais fatos a sentença deve ser reformada.
Restando comprovado que as lesões sofridas resultaram em sequelas causadoras da redução de capacidade para o exercício da atividade habitual, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença (com DIB em 23/08/2024). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017573905v6 e do código CRC 697ff257.
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Signatário (a): MARCELA ASCER ROSSI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:43:28