RECURSO CÍVEL Nº 5006637-19.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento em 24/05/2024, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Deverá o INSS manter o benefício ativo por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, de modo a permitir a parte autora o requerimento de sua prorrogação.
Benefício implantado (evento 49).
Alega que "a parte autora já era portadora da doença acima mencionada quando (re)ingressou no RGPS em 30/08/2023, portanto, não tem direito à isenção de carência e, sendo assim, deveria comprovar o implemento da carência com 12 contribuições até a DII, o que não ocorreu pois conta com apenas 07 contribuições até a DII. Por oportuno, entende que é razoável que o perito indique se concorda com o laudo administrativo a seguir transcrito sobre o início da doença em 01/2022 ou, ao menos, em 01/2023". Aduz que a sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência ; c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
A controvérsia no caso em tela cinge-se ao cumprimento ou não da carência na data da incapacidade.
O CNIS revela o seguinte histórico contributivo:
O laudo do INSS () reconheceu a existência de incapacidade desde 01/03/2024 em virtude de neoplasia na perna iniciado em janeiro de 2022 ou 2023. Contudo, como revelam os grifos abaixo, parece-me que houve equívoco do perito do INSS ao anotar a DID.
A data de início da doença indicada pelo INSS (janeiro de 2022 ou de 2023) não encontra fundamento em nenhum documento médico dos autos ou que tenha sido referido na perícia administrativa.
Por outro lado, há informação no laudo SABI de que a autora declarou que o diagnóstico foi feito em janeiro do ano da perícia, ou seja, 2024. O perito do INSS, todavia, anotou DID em janeiro de 2022 no primeiro exame e janeiro de 2023 no segundo exame e não de 2024:
Nesse contexto, o benefício foi indeferido por não cumprimento de carência de reingresso, já que a doença grave seria anterior ao reingresso, ocorrido em agosto de 2023.
Com efeito, a neoplasia pode isentar do cumprimento da carência, na forma do art. 151 da Lei 8.213/91.
Contudo, a isenção de carência somente se aplica ao segurado que for acometido da doença após a filiação ao RGPS e, atento ao caráter de seguro - ainda que social - do RGPS, a expressão após a filiação deve ser lida como nova filiação nos casos em que o segurado perde a qualidade de segurado e posteriormente reingressa, sob pena de cair por terra o equilíbrio do sistema previdenciário.
No caso concreto, a autora manteve reingressou no RGPS em agosto de 2023 e manteve contribuições até agosto de 2024.
O laudo pericial do confirmou a incapacidade temporária desde março de 2024:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Comprovou o diagnóstico de melanoma de pele em região de panturrilha direita. Submetida à tratamento cirúrgico em 02/03/2024 para ampliação de margens, com biopsia excisional de 02 linfonodos em região inguinal direita e 01 linfonodo em região poplítea posterior. Segue em acompanhamento oncológico pós-operatório devido ampliação de margens de melanoma e pesquisa de linfonodo sentinela.
Evoluiu com nova lesão na mesma região (biopsia de ago/2024).
Ao exame, com ferimento ainda em processo de cicatrização.
Não apresenta laudos recentes comprovando a proposta de seguimento terapêutico pós cirúrgico e após o diagnóstico desta nova lesão.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/03/2024
- Justificativa: Data do tratamento cirúrgico.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 08/04/2025
- Observações: Sugiro mais 06 meses de afastamento laborativo para fechamento da ferida e seguimento terapêutico da nova lesão.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Provavelmente deve ser submetida a nova cirurgia.
Quanto ao início da doença, transcrevo as seguintes informações:
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de melanoma maligno da pele (CID C43). Por este motivo requereu auxílio por incapacidade temporária, em 24/05/2024, que foi indeferido. Solicita a concessão do benefício pleiteado desde a DER, seja como aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença previdenciário.
Relata que sua doença iniciou em 2024.
Foi diagnosticada com: melanoma de pele.
Realizou tratamento cirúrgico em mar/2024 (panturrilha).
Evoluiu com nova lesão. Segue em acompanhamento.
Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):
Laudo Histopatológico de 01/08/2024 informando melanoma em panturrilha direita.
Laudo Histopatológico de 04/03/2024 informando melanoma com 02 linfonodos livres de neoplasia.
Relatório de alta hospitalar informando tratamento cirúrgico em 02/03/2024 para ampliação de margens, com biopsia excisional de 02 linfonodos em região inguinal direita e 01 linfonodo em região poplítea posterior.
Relatório médico de 28/03/2024 informando acompanhamento oncológico pós-operatório devido ampliação de margens de melanoma e pesquisa de linfonodo sentinela em 01/03/2024. CID C43.
Desse modo, como o laudo pericial constatou o início da doença e da incapacidade após o reingresso no RGPS e diante do aparente erro material do perito do INSS ao fixar a DID na perícia administrativa, tenho que o caso é de neoplasia iniciada após o reingresso e que, portanto, dispensa a carência.
Por tais razões, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017759855v5 e do código CRC ce2fb53d.
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