RECURSO CÍVEL Nº 5005869-23.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 27, SENT1 que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º da Lei Complementar 142/2013), desde 24/07/2023 (DER).
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 24/07/2023 (DER) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Deferida a de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a sentença julgou procedente o pedido somente com base em avaliação médica.
Todavia, segundo o INSS, a avaliação da deficiência é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e via instrumento específico desenvolvido para esse fim. O instrumento, a seu turno, é aquele previsto na Portaria interministerial n.º 1/2014, na esteira do que previram os art. 70-A e 70-D do Decreto n.º 3.048/99, incluídos pelo Decreto nº 8.145/13. Nesse contexto, a pretensão de obtenção de aposentadoria com regras diferenciadas em razão da visão monocular não prescinde da realização de perícia para avaliação da existência da deficiência e do seu grau.
Nesse contexto, aduz que o julgamento procedente do pedido sem observância da metodologia própria da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, fonte material da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pessoas, viola o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, razão pela qual se requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Diante disso, requer o Instituto Nacional do Seguro Social seja inteiramente provido o presente recurso inominado, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. Requer, ainda, a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
VOTO
Nos termos da Lei Complementar 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida ao segurado que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência, e, no mínimo, 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O citado diploma legislativo cuida também das condições e requisitos que ensejam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica1.
No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o art. 3º da Lei dispõe o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 dispõe que:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
A definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/20132.
Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:
“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”.
Cumpre destacar, ainda, que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde3.
No caso concreto, como bem consignou o INSS, a r. sentença considerou a deficiência da parte autora como leve, apenas com base em laudo pericial médico do Evento 18, LAUDO1.
Desse modo, não foi realizada a pericia social, nem observado o método Fuzzy, adotado por lei com o objetivo de averiguar a funcionalidade do deficiente físico em grau leve, moderado ou grave.
Essa providência é necessária, pois, como explicitado, para aferição do grau de deficiência, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, mesmo após a Lei 14.126/2021, a avaliação biopsicossocial é indispensável para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins previdenciários. Ainda que que a tese central trate de benefício de prestação continuada, tal entendimento é perfeitamente aplicável à aposentadoria da pessoa com deficiência, veja-se:
Tema 378. Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.
Assim, como foi apresentado somente laudo médico (Evento 18, LAUDO1), o qual indicou a pontuação obtida e asseverou a necessidade daquela ser somada ao quantum obtido na perícia social, deve a sentença ser anulada, para que seja realizada perícia social, a qual indique a pontuação na escala de Pontuação do IF-BrA e, também, observe o método Fuzzy.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a realização de perícia social, a qual deve indicar a pontuação final na escala de Pontuação do IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência) bem como aplicar o Modelo Fuzzy e ser somada à perícia médica, para fins de análise do grau da deficiência. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017757385v4 e do código CRC 4f0f57b3.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:20:21