Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000505-18.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora (evento 27), externando inconformismo com sentença (evento 21) que julgou improcedentes os pedidos.   

Sustenta o recorrente que a exposição a ruído nos períodos de 01/01/2004 a 04/11/2009 e 13/09/2010 a 26/10/2021 se deu acima do limite de tolerância; que os PPP’s comprovam a especialidade dos períodos, não sendo necessária a apresentação de nenhum outro documento; que a empresa Metalúrgica AJS Ltda foi categoria ao atestar a especialidade do labor ao fornecer formulário de insalubridade; que não pode ser imputada ao trabalhador a responsabilidade pela ausência de documentos e/ou informações, sob pena de dupla penalização, por trabalhar exposto a agentes agressivos e, agora pelo não reconhecimento da especialidade; que o INSS possui o dever de fiscalização.

Por fim, requer a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Os períodos controvertidos são de 01/01/2004 a 04/11/2009 e 13/09/2010 a 26/10/2021.

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.

Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).

Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.

c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa. A partir de 10/12/1997, como advento da Lei 9.528, que acrescentou o § 1º  ao art. 58 da Lei 8213/91, passou a haver exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais. Nesse sentido:

"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Granado,  16/06/2021)".

Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU  fixou o TEMA 208:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.

No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos,  a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.  Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.

Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador. 

No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE  664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.

RUÍDO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
  2. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo). 

Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).

Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:


A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

 

CASO CONCRETO

De fato, o PPP apresentado no evento 1, PROCADM15 fls. 06/07 indica que nos períodos de 01/01/2004 a 04/11/2009 e 13/09/2010 a 26/10/2021 a intensidade de ruído teria sido medida por medição pontual/decibelímetro:

Como já mencionado, a TNU exige a indicação da técnica utilizada na medição da intensidade de ruído como a prevista na NR 15 ou na NHO 01.

Importante destacar que para ser dispensada a apresentação de laudo técnico quando apresentado PPP, é necessário que o PPP seja preenchido corretamente, o que não é o caso do documento apresentado. Até mesmo o laudo técnico apresentado, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade do período, caso não contenha informações básicas, como a intensidade da exposição ao agente ruído e a técnica utilizada na medição.

Ademais, não obstante algumas peculiaridades dos procedimentos das ações previdenciárias, que beneficiam os segurados, as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe ao autor provar sua exposição a agentes nocivos nos períodos alegados, nos moldes da legislação previdenciária, sendo certo que a parte autora deveria ter manejado ação contra o empregador para que cumprisse corretamente sua obrigação de informação, todavia, perante outro ramo da Justiça.

   Assim, os períodos de 01/01/2004 a 04/11/2009 e 13/09/2010 a 26/10/2021 foram corretamente considerados COMUNS na sentença.

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017738174v3 e do código CRC 56c6b967.

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Documento:510017738175
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000505-18.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RUÍDO. A TNU EXIGE A INDICAÇÃO DA TÉCNICA DA NR 15 OU NHO 01. PPP INDICA COMO TÉCNICA MEDIÇÃO PONTUAL/DECIBELÍMETRO. AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA SÃO AS PREVISTAS NO CPC, OU SEJA, CABE AO AUTOR PROVAR SUA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS ALEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017738175v3 e do código CRC 153538ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000505-18.2025.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 131, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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