RECURSO CÍVEL Nº 5009374-37.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 24, SENT1 que julgou procedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
(i) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de empregado, em favor de A. N. S., CPF: 89889487772, observando-se os seguintes dados:
(...)
(ii) pagar as prestações devidas desde 26/07/2024 até a data da implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei. Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela provisória de urgência. Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item “i”, no prazo de 30 (trinta) dias. Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95)".
Em suas razões recursais, o INSS limita-se a alegar que a parte autora completou sessenta anos de idade em 2023, contudo a sentença reconheceu o exercício de labor rural até 24/02/2020, ou seja, o interessado não exercia a atividade na data do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
De acordo com o recorrente, no julgamento do Tema 301 da TNU (PEDILEF Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE - julgado em 15/09/2022), restou assim ementado (tópico 2 - ementa do julgamento): Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”.
Diante disso, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, o INSS afirma deve ser afastado o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural diante da ausência de exercício de atividade rurícola em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável.
No caso concreto, quando completou 60 anos de idade (28/02/2023 - Evento 1, RG3) e quando formulou o requerimento administrativo (26/07/2024 - Evento 1, PROCADM5), a parte autora já não trabalhava na atividade rurícola, isso porque o último vínculo no labor campesino como empregado foi cessado em 24/02/2020 (Evento 4, CNIS1).
No entanto, como a aposentadoria rural de empregado possui o aspecto contributivo, na qual existe a obrigatoriedade dos recolhimentos previdenciários, torna-se irrelevante a manutenção da qualidade de segurado após o cumprimento da carência, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 642, restringiu a aplicação da benesse do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios que pressupõem contribuição, ou seja, afastou a aplicação do dispositivo apenas para o caso do segurado especial.
Saliente-se que a situação jurídica do empregado rural é diversa da situação do segurado especial, pois as empregadoras devem contribuir para a Previdência Social. Diante disso, a Lei n.º 10.666/2003 apenas não se aplicaria aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais, como se sabe, não se exige contribuição ao RGPS.
Nesse aspecto, convém ressaltar, apenas a título de argumentação, que, ainda que a empresa estivesse inadimplente perante a Previdência Social, este fato não poderia prejudicar o segurado, pois o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador, não o empregado.
A posição jurídica do empregado rural, no que diz respeito ao aspecto contributivo, é similar a do empregado urbano. Dessa forma, não há por que se restringir a aplicação do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 apenas aos segurados urbanos, sob penas de macular o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/88.
Assim, a análise do conjunto probatório constante do processo administrativo demonstra que a parte autora manteve vínculos laborais na qualidade de empregado rural por período suficiente ao cumprimento da carência legalmente exigida, razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Diante disso, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017729093v9 e do código CRC 3ccfabf9.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:20:23