RECURSO CÍVEL Nº 5005017-11.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente ao que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 168868471-6, nos termos da fundamentação; e
(ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021. A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Em suas razões recursais, o INSS colaciona diversos julgados sobre o tema decadência e afirma que "o benefício autoral foi concedido em 31/08/2009. Logo, o prazo decadencial, que não se suspende e nem se interrompe por pedido revisional no âmbito administrativo, iniciou-se em 01/09/2009, e se encerrou em 31/08/2019." Caso não acatada a tese da decadência, requer "que os atrasados sejam a partir do pedido revisional, tendo em conta o que dispõem os artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91".
É o relatório. Decido.
VOTO
A jurisprudência do STJ há muito tempo reconhece a sentença trabalhista como início de prova material quando fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade. Neste sentido destaco:
“AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do alegado tempo de serviço, pois inexistentes quaisquer documentos a evidenciar o exercício da atividade laborativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1053909/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008)
No caso concreto, o INSS não impugnou os valores e vínculo, ou seja, não há no recurso controvérsia acerca da validade, para fins previdenciários, de vínculo reconhecido na justiça do trabalho. O recurso do INSS apenas afirmou que ocorreu a decadência.
Sobre o tema, como bem salientou a sentença:
"A questão foi pacificada pelo STJ, por meio do julgamento do tema 1.117, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.419 - RS (2021/0057650-8), STJ, RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, julgado em 24/08/2022, DJe/STJ 30/08/2022) (grifos nossos)
Na hipótese, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 23/02/2015 ( fl. 372) e a presente ação foi ajuizada em 23/08/2024, isto é, antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Não houve, portanto, decadência.
Passo ao pleito subsidiário relativo aos efeitos financeiros.
A autarquia afirma que "no presente caso deve ser levado em consideração, ainda, que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2007 e o pedido administrativo de aposentadoria foi feito em 31/08/2009. Contudo, até o pedido revisional feito administrativamente, o INSS não tinha conhecimento da questão envolvendo os salários-de-contribuição, apesar de a RT ser anterior à DIB do benefício. Portanto, o INSS, que agiu em estrito cumprimento de dever legal ao calcular a RMI do benefício autoral, não poderia ser prejudicado com uma revisão que remontasse à DIB do benefício, sendo que o autor não levou ao conhecimento do Instituto a questão posta, e que já tramitava na Justiça Obreira quando da DER da aposentadoria."
Nesse ponto, não há interesse recursal do INSS, já que o juízo a quo não condenou o INSS a pagar diferenças da revisão desde a DIB, como revela o trecho abaixo:
Nesses termos, os efeitos financeiros devem ser fixados no período de 5 anos contados da data do ajuizamento, excluídos os períodos de tramitação do processo administrativo revisional até a ciência da decisão administrativa final, e da ação trabalhista até o trânsito em julgado ou a data de homologação dos cálculos, o que ocorrer por último.
A DIB do benefício é 31/08/2009 (), tendo sido concedido em 26/10/2015.
A ação trabalhista foi proposta em 29/01/2007 ( fl. ). Os cálculos de execução foram homologados em 06/11/2015 ( , fl. 10). O prazo prescricional esteve suspenso no até 06/11/2015.
O requerimento revisional foi apresentado em 31/10/2018, e indeferido em 19/12/2018. O prazo prescricional esteve suspenso no período de 31/10/2018 a 19/12/2018.
Houve revisão administrativa realizada pelo INSS no período de 02/05/2019 a 31/06/2020 ().
Portanto, a prescrição transcorreu nos intervalos de 06/11/2015 a 31/10/2018, de 19/12/2018 a 02/05/2019 e de 31/06/2020 a 22/08/2024 (véspera do ajuizamento da presente demanda). Logo, a contadoria deverá apurar as diferenças entre as rendas mensais do benefício respeitando a prescrição quinquenal (observando os períodos de suspensão mencionados nessa sentença).
Por tais razões, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017716077v4 e do código CRC 427293dd.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:20:24