RECURSO CÍVEL Nº 5004777-04.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado oposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 56), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a proceder ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 25% de R$ 9.450,00, deduzido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), recebido administrativamente.
Em suas razões recursais (evento 61), a CEF alega que, ao caso em questão, deve ser observada a tabela para as hipóteses de invalidez total e parcial, prevista no § 1º do artigo 3º e no anexo da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/09, quando do pagamento de indenizações por invalidez permanente, no caso de cobertura por lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica. Menciona que a r. sentença deixou de considerar que o perito apontou limitação funcional no joelho direito com repercussão leve, correspondente a 25%, o que, ao ser enquadrado na tabela do DPVAT, diz que resulta em indenização de R$ 843,75, afirmando que é um valor inferior ao que foi pago administrativamente. Assim, sustenta que a ação deveria ser julgada improcedente.
Não houve apresentação de contrarrazões do autor, apesar de ter sido intimado para tanto.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, convém esclarecer que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, eis que este não é baseado em uma relação jurídica contratual, tratando-se de um seguro obrigatório por força de lei (STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017).
Como visto, o cerne da controvérsia importa em verificar o valor da indenização que faz jus o autor, no tocante ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, em razão de acidente sofrido em 14/06/2022.
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
"[...]
CASO CONCRETO
In casu, a parte autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14 de junho de 2022. Alega, também, ter requerido o pagamento do seguro DPVAT, em razão de debilidade permanente, contudo não concorda com o valor deferido na via administrativa, pois recebeu o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), quando acredita que o correto teria sido receber o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
A CEF não chegou a impugnar o acidente de trânsito, restando incontroversa a sua ocorrência. Assim, o autor recebeu o valor da indenização, embora em montante inferior ao que considera fazer jus.
A parte ré, por outro lado, juntou com a contestação LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA PERICIAL (LAMP) – DPVAT Nº SE01221037064, evento , do que consta que o autor teve: FRATURA DO PLATÔ TIBIAL DIREITO. A lesão teria provocado: 1) percentual da perda de 18,75%; 2) enquadramento da perda de 75%; 3) percentual total apurado de 18,75%.
[...]
O pagamento da indenização foi no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), que corresponde a 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A parte autora, contudo, tem demonstrado insatisfação quanto ao referido valor, alegando que o mesmo não foi pago corretamente, tendo em vista estar acometida de quadro de invalidez permanente, sustentando que o valor correto teria sido de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
A fim de sanar a lide, a autora foi submetida a exame médico pericial, o qual concluiu que a mesma, vítima de acidente de trânsito, teve traumatismo, com repercussões no membro inferior, evento , com sequela limitadora no percentual de 25%, conforme legislação.
Queira o Sr. Perito do juízo afirmar quais as lesões encontradas no Autor, especificando as partes do corpo que foram atingidas?
– Limitação funcional da flexão do joelho direito.
Queira o Sr. Perito informar qual o valor que o periciado tem direito a receber a titulo de Seguro DPVAT, diante das sequelas apresentadas pelo mesmo.
De 25%.
Instadas, as partes a se manifestaram sobre o laudo pericial, sendo que a CEF não apresentou documentos hábeis a desconstituir as provas carreadas aos autos, não havendo razão para conclusão em sentido contrário a perícia judicial.
Portanto, considerando que a instrução probatória dos autos registrou ser a autora permanentemente incapaz no enquadramento de 25%, tenho que o feito merece ser julgado procedente em parte, nos termos do parecer pericial.
Diante da comprovação de todos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito do autor, sendo o caso de procedência parcial dos pedidos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no percentual de 25% de R$ 9.450,00, deduzido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), recebido administrativamente.
O montante a ser pago deverá ser acrescido de atualização monetária desde a propositura, bem como de juros de mora, estes desde a citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
[...]"
Pois bem. Em relação à normativa aplicável aos acidentes de trânsito abrangidos pelo seguro DPVAT, observa-se que a Lei nº 6.194/74 regulava os sinistros até 14/11/2023, data em que o Fundo DPVAT começou a operar com insuficiência de recursos, levando à suspensão dos pagamentos.
Posteriormente, a LC nº 207/2024, que entrou em vigor em 16/05/2024, instituiu o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que previa a criação de um novo fundo mutualista para substituir o Fundo DPVAT.
A referida lei complementar dispôs expressamente que "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." Além disso, estipulou que todas as obrigações vinculadas ao FDPVAT, então administrado pela Caixa Econômica Federal, seriam transferidas automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT, quando de sua efetiva implementação.
Ainda quanto ao ponto, e deixando claro o intuito de o novo seguro substituir e assumir os encargos do fundo anterior, a referida lei também mencionou que "Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP (art. 17)". O parágrafo único do referido dispositivo deixou claro que, caso fossem estabelecidos, "Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP."
Dispôs, ainda, em seu art. 18, que "As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício."
A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, percebe-se uma clara intenção do legislador em substituir o DPVAT pelo SPVAT, havendo a previsão de que os valores a serem arrecadados pelo novo seguro serviriam também para custear as indenizações relativas aos acidentes ocorridos após o esgotamento do FDPVAT (14/11/2023) e até o início de vigência da nova lei (16/05/2024).
Posteriormente, a LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211, de 30/12/2024, que simplesmente revogou a lei anterior antes mesmo que o SPVAT passasse a existir na prática. E mais, a nova lei não estipulou a criação de nenhum outro fundo ou seguro destinado à proteção de vítimas de acidentes de trânsito, numa clara intenção dos Poderes Executivo e Legislativo de não mais compensar as vítimas de acidentes veiculares com as indenizações que outrora se previu.
Sendo este o cenário, não há mais que se falar em direito à indenização em razão de acidentes veiculares ocorridos, seja porque não há mais FDPVAT, seja porque o seu substituto legal, o SPVAT, foi revogado antes mesmo de ser efetivamente implementado. Veja-se que, na atual conjuntura legislativa, não há mais qualquer possibilidade de operacionalização do SPVAT ou de constituição de um fundo equivalente para indenizações. Na prática, não há mais recursos, nem previsão normativa para amparar pedidos de indenização relacionados a sinistros ocorridos após 14/11/2023.
No caso, o acidente ocorreu 14/06/2022. Assim, deve ser observada a Lei nº 6.194/74.
O autor alega que foi diagnosticado com fratura exposta da tíbia direita, em razão do acidente em questão, o que diz ter lhe causado invalidez permanente do membro inferior direito. Desse modo, alegou que a ré não efetuou o pagamento total a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, pois diz que recebeu o valor de R$ 2.531,25, afirmando que o valor da indenização deveria ser fixado em R$ 13.500,00, valor este determinado para o caso de invalidez permanente.
Pois bem, é inconteste que o autor sofreu acidente automobilístico e que já foi creditado o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) em sua conta bancária, a título de indenização do seguro DPVAT (evento 11 - ANEXO3 - fl. 05).
Conforme laudo pericial judicial (evento 42), foi apurado que o autor não apresenta invalidez e que há limitação funcional do seu joelho direito com percentual de perda de 25%, conforme trechos abaixo:
"[...]
3) Queira o Sr. Perito do juízo afirmar quais as lesões encontradas no Autor, especificando as partes do corpo que foram atingidas?
– Limitação funcional da flexão do joelho direito.
4) Queira o Sr. Perito informar, a intensidade da incapacidade, e em que documento médico foi findado o período de duração?
– O autor não está incapacitado
[...]
8) Queira o Sr. Perito informar qual o valor que o periciado tem direito a receber a titulo de Seguro DPVAT, diante das sequelas apresentadas pelo mesmo.
– De 25%
[...]
b) as alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da Vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando-se as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma.
– Foi submetido a procedimento cirúrgico no tratamento de fratura da tíbia direita.
III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação?
Sim
– Sessões de fisioterapia
[...]
IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com:
a) disfunções apenas temporárias.
[...]
b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido. Segmento Anatômico Marque aqui o percentual
1ª Lesão 25% Leve
[...]
CONCLUSÕES
O autor foi vítima de colisão com moto, resultado fratura da tíbia direita, cujo tratamento foi cirúrgico.
Realizada uma avaliação clínica, foi apurada a limitação funcional do joelho direito, com percentual de perda em 25%.
[...]"
Assim, o enquadramento legal para quantificação da indenização, ao caso em questão, é aquele previsto no art. 3º, §1º, inc. II da Lei 6.194/74, que dispõe:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos).
[...]
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
[...]
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
[...]
A tabela mencionada no dispositivo da lei nº 11.945/2009 destaca o percentual de 25% para casos de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. Confira-se:
Assim, esclareço que o laudo pericial é claro ao informar que o autor foi vítima de colisão com moto, que resultou em fratura da tíbia direita, cujo tratamento foi cirúrgico, ao passo que, sendo realizada uma avaliação clínica, foi apurada a limitação funcional do joelho direito, com percentual de perda de 25%.
Desse modo, a perda da mobilidade de um joelho, lesão de repercussão de grau leve, enseja a indenização no percentual de 25% sob 25% ao valor máximo da cobertura de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, o quantum indenizatório devido ao recorrente é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.531,25, verifico assistir razão à Caixa Econômica Federal, eis que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Precedente da 6a. Turma Recursal, processo nº 5019646-67.2022.4.02.5101, de relatoria da Dra. Karla Nanci Grando, julgado por unanimidade na Sessão Ordinária de 25/09/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017565553v9 e do código CRC ab69e837.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:04:35