RECURSO CÍVEL Nº 5009679-47.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado da União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 133), a qual julgou procedente o pedido autoral para conceder a reforma por incapacidade definitiva com remuneração compatível ao posto de 2º tenente, grau hierárquico imediato ao ocupado quando na ativa, desde 15/04/2014, pagando as correspondentes parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais (evento 140), a União alega que a pretensão autoral não se encaixa nos requisitos para a invocada reforma. Diz que o concessão de reforma é ato vinculado, no qual deve ficar comprovada a incapacidade definitiva do militar, somada a uma condição de invalidez. Alega que o autor: "foi considerado APTO com restrições, não estando inválido (impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho), nem necessitando de internação permanente ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme termo de inspeção de saúde.". Assim, sustenta que o autor não se enquadra nas hipóteses do caput do artigo 110 ou de seu parágrafo §1º do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), que autorizariam a reforma com remuneração calculada com base no soldo de grau hierárquico superior.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo autor, apesar de ter sido devidamente intimado para tanto.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Em sua petição inicial, o autor informou que, em 20/08/2009, ocupava o cargo de 3º Sargento do Exército, na função de Sargento de Tiro da Companhia, quando a viatura, que fazia o translado do requerente e dos demais membros da equipe de instrução para o 1º Batalhão de Guardas em São Cristóvão, a fim de realizar o exercício de tiro, sofreu um violento impacto, na parte traseira, por um ônibus da viação Braso-Lisboa. Com a colisão, informou que foi arremessado da parte de cima da viatura e que, na queda, sofreu impacto na região craniana, que culminaram em convulsões e dormência nas pernas, instantes após o acidente.
Diante de tal acidente, informou que, em 12/03/2014, foi considerado incapaz definitivamente para o serviço no Exército, pelo que remeteu a documentação para a abertura de procedimento administrativo de reforma por incapacidade definitiva na data de 15/04/2014. Apesar disso, mencionou que não teve o seu procedimento administrativo analisado e julgado, pelo que alegou estar sofrendo prejuízo financeiro ao dizer que deveria estar recebendo como 2º Tenente desde 2014.
Mencionou que convive com várias limitações físicas, sendo acometido de fortes dores e sensação de choque nas pernas e lombar, que impactam na sua vida profissional, social e sexual. Diz que sente dores ao evacuar, tossir, espirrar, e que tem dificuldades em ficar em pé e manter relações sexuais. Diz que, ainda, realiza tratamentos médicos e terapias, usando diveras medicações como: Tramal, PACO, Dexametasona (injetável), Beta 30 (injetável) e Pregabalina de uso contínuo.
Com isso, requereu o direito à reforma por incapacidade definitiva plena (invalidez), com a consequente promoção e remuneração compatível ao posto de 2º Tenente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas correspondentes à data do laudo que considerou o requerente definitivamente incapaz.
A sentença recorrida foi proferida, nos seguintes termos:
"[...]
Não há dúvida de que o militar sofreu acidente em serviço em agosto de 2009 e que a sequela o incapacitou de forma permanente para toda e qualquer atividade, conforme veemente conclusão do perito.
Assim, a parte autora faz jus à reforma por incapacidade definitiva com remuneração compatível ao posto de 2º tenente, grau hierárquico imediato ao ocupado quando na ativa.
Dos atrasados de remuneração
Consta dos autos requerimento de abertura de procedimento administrativo para reforma definitiva em 15/04/2014 (), não consta que tenha havido conclusão do procedimento até o momento (). Logo, a fixação da data da reforma deve ser na data do requerimento administrativo, a exemplo dos benefícios previdenciários do regime geral, dos servidores e dos próprios militares.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a conceder a reforma por incapacidade definitiva com remuneração compatível ao posto de 2º tenente, grau hierárquico imediato ao ocupado quando na ativa, desde 15/04/2014, pagando as correspondentes parcelas atrasadas.
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
[...]"
Através da documentação juntada aos autos, verifico que o autor sofreu, de fato, o mencionado acidente em 2009 (evento 01 - LAUDO14), tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército no ano de 2014, conforme documentação juntada no evento 01 (OUT13):
Em seu recurso inominado, a União sustenta que o autor: "ficou incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não é inválido, de modo que pode realizar atividades no mercado de trabalho, fora das atividades militares.". Assim, diz que a reforma do autor com pagamento proporcional ao tempo de serviço é válida, alegando que não seria caso de reforma por incapacidade definitiva com promoção a 2º tenente.
Pois bem, a Constituição prevê, em seu art. 142, § 3º, que cabe à lei dispor sobre o ingresso, acesso, direitos, deveres e outros temas da carreira militar. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, por sua vez, assim estabelece sobre os militares temporários:
"[...]
Art. 3°. Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
[...]"
Sobre a reforma ex officio, o Estatuto dos Militares assim prevê:
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
[...]
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
II-A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações.
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
O Juízo de 1a. instância nomeou médico do trabalho para realização de perícia judicial, nos termos da decisão do evento 36.
Assim, foi realizada perícia judicial acerca da situação clínica do autor, conforme laudo apresentado no evento 104, cuja conclusão segue abaixo:
"[...]
Pelo que ficou exposto, e de acordo com os elementos anexados aos autos, entrevista, documentos, levantamentos, exames, análises e demais procedimentos, vem este Perito apresentar ao MM. Dr. Juiz, para sua difícil e nobre missão de julgar, nosso parecer no sentido de que:
O autor foi vítima de um acidente de trânsito, no trajeto para um local onde iria desenvolver atividades militares, e foi apurado que é portador de sequelas no crâneo e coluna lombar, com reflexos anatomofuncionais relevantes.
Está incapacitado definitivamente para o exercício de atividades físicas, não podendo prover os meios de subsistência.
Finalizando, pode ser considerado inválido, com um prognóstico reservado.
Nada mais havendo para examinar ou relatar, damos por encerrado o presente LAUDO, que vai devidamente por mim assinado para que possa produzir os devidos e legais efeitos."
Um laudo complementar foi juntado no evento 124, consoante trechos a seguir:
1- Como se apresenta o estado clínico atual da parte autora?
– É portador de marcha claudicante, cefaleia, tonteira, zumbido no ouvido direito. Na coluna lombar: contratura da musculatura paravertebral, bloqueio da flexão, com o Teste de Lasegue positivo, à direita.
2- A parte autora encontra-se acometida da doença/lesão/patologia/enfermidade que alega padecer na petição inicial? Em caso positivo, informar CID.
– Positivo – CID M54.4.
3- Pode ser determinada com precisão a data do surgimento da doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada?
– Em agosto de 2009
[...]
6- Trata-se de doença/lesão/patologia/enfermidade irreversível, degenerativa e progressiva? Há possibilidade de recuperação (cura)?
– Positivo. Pela negativa.
7- Ainda há, nos dias atuais, necessidade de fornecimento de tratamento médico para a cura ou melhora do estado de saúde da parte autora?
– Positivo.
8- Caso positiva a resposta ao item anterior, qual(is) tratamento(s) médico(s) é(são) indicado(s) pela literatura médica especializada para combater a doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? Qual o tempo médio de tratamento da referida doença/lesão/patologia/enfermidade?
– Ortopedista. A estimativa de tempo de tratamento, pode ser considerada impossível.
[...]
12- A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar?
– Positivo.
13- A parte autora encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laborativa?
– Positivo.
14- A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental? Exemplificar. E nos dias atuais?
– Pela negativa.
[...]"
Portanto, diferente do que foi afirmado pela União, resta evidenciado que o autor ficou incapacitado de forma permanente para toda atividade laboral, pública ou privada.
Assim, como foi definido na r. sentença, o autor faz jus à reforma por incapacidade definitiva com remuneração compatível ao posto de 2º tenente, grau hierárquico imediato ao ocupado quando na ativa.
Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017515136v7 e do código CRC d815e887.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:04:42