Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002222-45.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, nos autos do processo nº 5002222-45.2023.4.02.5111, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. G. D. S..

A sentença de primeiro grau (evento 41, SENT1) extinguiu o processo sem resolução do mérito para os períodos de 13/11/2000 a 31/12/2002 e de 01/09/2005 a 30/11/2005, por já terem sido reconhecidos administrativamente. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: i) Declarar como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/2003 a 23/02/2005 e de 01/12/2005 a 30/11/2009, ambos laborados na empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA, para fins previdenciários. ii) Condenar o INSS a proceder à adequação em seus arquivos do tempo de contribuição da parte autora, considerando o cômputo dos períodos acima indicados. A decisão de primeiro grau fundamentou o reconhecimento do período de 01/01/2003 a 23/02/2005 com base na indicação da metodologia NR-15 no PPP e na presunção de veracidade das informações ali contidas, ressaltando que o segurado não pode ser prejudicado por eventual irregularidade formal no preenchimento do documento pelo empregador. Para o período de 01/12/2005 a 30/11/2009, a sentença aplicou o item 2 do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), permitindo a extensão da validade do responsável técnico ambiental para período anterior, considerando a similaridade dos níveis de ruído e a ausência de alteração no ambiente de trabalho. A sentença concluiu, contudo, que mesmo com o reconhecimento desses períodos, o autor não preenche os requisitos para aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Irresignado, o INSS interpôs Recurso Inominado (evento 46, RECLNO1), pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões recursais, o Réu argumenta que a sentença não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o autor não apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento que considera essencial para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos como ruído. Alega que os formulários PPP ou DSS-8030 são insuficientes sem o laudo técnico, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 208 da TNU, e que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado ao dispensar o LTCAT.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que o recurso do INSS é confuso e não condizente com o feito, reiterando que o PPP é documento suficiente para a comprovação da atividade especial, citando precedente do TRF3 (Ap.Civ 201884036183 SP) que protege o segurado de falhas no preenchimento por parte do empregador. Mencionou, ainda, as Instruções Normativas nº 128/2022 e 170/2024, que reforçam a validade do PPP.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído nos períodos de 01/01/2003 a 23/02/2005 e de 01/12/2005 a 30/11/2009, laborados na empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA, diante das alegações do INSS de ausência de LTCAT e insuficiência do PPP para a comprovação da efetiva exposição.

O reconhecimento de atividade especial é um direito assegurado ao segurado que labora em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A comprovação dessa exposição é regida pela Lei nº 8.213/91 e seus decretos regulamentadores, que estabelecem a necessidade de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e, em certas situações, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância e as metodologias de aferição foram definidos ao longo do tempo, sendo relevante para os períodos em análise:

A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é fundamental para a análise do caso.

O Tema 174 da TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, "para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". O mesmo Tema 174, em seu item "b", prevê que "em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Adicionalmente, o Tema 208 da TNU dispõe que "a ausência total ou parcial da indicação no PPP [do responsável técnico pelos registros ambientais] pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".

Passo à análise dos períodos de trabalho especial reconhecidos pela sentença e impugnados pelo INSS.

Para comprovar a especialidade do períodos no ESTALEIRO BRASFELS LTDA, a parte autora apresentou o PPP do evento 1, PROCADM7, páginas 17-20, que traz as seguintes informações:

Períodos de 01/01/2003 a 23/02/2005 e de 01/12/2005 a 30/11/2009 (ESTALEIRO BRASFELS LTDA - Ruído):

A sentença fundamentou o reconhecimento na indicação da metodologia NR-15 no PPP e na presunção de veracidade das informações ali contidas.

O INSS, em seu recurso, não apresentou elementos concretos que desconstituíssem a presunção de veracidade das informações do PPP, limitando-se a alegações genéricas sobre a insuficiência do documento sem LTCAT.

Esclareço que o LTCAT somente seria necessário caso o PPP não trouxesse informações suficientes para a comprovação da especialidade da atividade, o que não é o caso dos autos.

O documento indica a exposição a ruído acima do limite de tolerância e a metodologia utilizada (NR-15) é aceitável para os respectivos períodos, conforme o Tema 174 da TNU.

Ademais, em que pese não haver a indicação de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico ambiental, o PPP traz indicação expressa de que não houve alterações significativas no ambiente de trabalho, suprindo, assim,  esta ausência de informação no formulário, conforme o Tema 208 da TNU.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença de 1º grau aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, em especial as teses da TNU, ao analisar a comprovação da atividade especial.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, mantendo a sentença de 1ª instância em todos os seus termos. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCELA ASCER ROSSI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017487014v6 e do código CRC 9f3e4664.

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Documento:510017487015
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002222-45.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

EMENTA

previdenciário. aposentadoria programada. tempo especial. ppp traz informações suficientes para comprovar especialidade da atividade. exposição ao ruído acima do limite. metodologia de acordo com o tema 174 da tnu. há, ainda, indicação de que não houve alterações no layout da empresa, suprindo a ausência de engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico ambiental, conforme tema 208 tnu. desnecessidade de apresentação do ltcat. sentença mantida. recurso do inss não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença de 1ª instância em todos os seus termos. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, e art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e retornem os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002222-45.2023.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANTENDO A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE, E ART. 85, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E RETORNEM OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal MARCELA ASCER ROSSI

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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