RECURSO CÍVEL Nº 5003852-16.2021.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por S. M. D. L. B. L. em face da sentença presente no Evento 11, SENT1, que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
A fim de provar o alegado, a autora também apresentou aos autos guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas tão somente em relação ao período já computado pelo INSS (Evento 1, CARNE_INSS11 a 13), de modo que inexistem nos autos elementos comprobatórios da efetiva permanência do vínculo em momento posterior.
Nesse contexto, não há como reconhecer a existência do vínculo entre a autora e a empregadora Rosângela Maria Vieira Diamantino em período além daquele já computado pelo INSS, para o escopo de análise da carência necessária à concessão do benefício objeto deste processo. Portanto, legítimo o ato administrativo de indeferimento do benefício.
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III
Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)".
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "trouxe aos autos a prova do vínculo empregatício através do registro na sua Carteira de Trabalho entre o período de 01/12/1997 a 30/10/2006 em que laborou como EMPREGADA DOMÉSTICA. Desta forma, em cumprimento à Súmula 75 do STJ a CTPS possui veracidade sobre a existência do vínculo empregatício ainda que ausente o recolhimento previdenciário".
Afirma que a r. sentença foi "contraditória e sem fundamento legal, tendo em vista que, a legislação e jurisprudência nacional confirmam o direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo empregatício tendo como prova a anotação na Carteira de Trabalho sobre as informações trabalhistas que refletem à previdenciária".
Por fim, afirma que, por se tratar de parte hipossuficiente da relação jurídica, não lhe poderia ser atribuída eventual omissão nos recolhimentos, uma vez que se trata de obrigação atribuída ao empregador.
É o relatório. Decido.
VOTO
Em relação à presunção juris tantum das anotações em CTPS, transcrevo o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência da TNU:
Enunciado 89
A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.
*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Ressalto ainda, a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Assim, a anotação do vínculo na CTPS presume-se verdadeira, salvo quando outros elementos de prova infirmarem esta presunção. Isto porque se trata de presunção relativa, e não absoluta.
Analisando-se o indeferimento administrativo realizado pelo INSS (Evento 1, PROCADM14, fls. 85/86), nota-se que a autarquia apurou em prol da autora 9 anos, 6 meses e 29 dias até a DER (07/07/2021) e 116 contribuições para efeito de carência.
De acordo com a recorrente, o INSS não computou a totalidade, para fins de carência, do vínculo com a empregadora "Rosângela Maria Vieira Diamantino", no período de 01/12/1997 a 30/10/2006, no qual a segurada atuou como empregada doméstica, conforme consta da CTPS do Evento 1, CTPS5, fl. 4.
Apesar de a data de saída constante da CTPS ser 30/10/2006, a autarquia somente computou os períodos registrados no CNIS, a saber: de 01/12/1997 a 30/11/1998 e de 01/01/1999 a 30/11/1999 (Evento 1, PROCADM14, fls. 80, 82 e 83)
Como justificativa, o INSS alegou:
"Em relação ao vínculo de trabalho junto à empregadora ROSANGELA MARIA VIEIRA DIAMANTINO, admissão/ rescisão 01/12/1997 a 30/10/2006, não foi aproveitado integralmente, visto que na CTPS (páginas anotações de férias, fls. 39) não constam informações referentes ao período de 2000 a 2006. A CTPS, CARNÊS e informações do CNIS evidenciam vínculo de trabalho com a empregadora ROSANGELA MARIA VIEIRA DIAMANTINO, até o ano de 1999" (Evento 1, Procadm14, fl. 95).
Tal entendimento foi corroborado pelo juízo a quo, o que resultou na improcedência do pedido autoral.
No caso concreto, é possível notar que não há qualquer anotação de alteração de salários ou de fruição de férias após 1999 (cf. Evento 1, CTPS5), quando cessaram as contribuições constantes do CNIS (Evento 1, CNIS7), o que impede a averbação da integralidade do mencionado vínculo.
Ressalto que a anotação de saída constante da CTPS poderia ser tomada como início de prova material e complementada com outras provas, especialmente testemunhal, já que a autora alega não possuir nenhuma prova documental. Contudo, a parte autora em nenhum momento requereu especificamente a produção de prova testemunhal para corroborar esta anotação.
Assim, a manutenção da improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencida (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008343389v11 e do código CRC d7da546b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:5:4