Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004952-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela CEF, em face de sentença em evento 14, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar a ré a pagar a diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), em decorrência de acidente automobilístico sofrido pela parte autora.

Em suas razões recursais em evento 25, a ré alega que o valor recebido pela parte autora via administrativa é exatamente a quantia adequada à extensão das lesões, nada mais sendo devido pela seguradora, respeitando o estabelecido pela legislação, na proporção e extensão das lesões apuradas por meio de perícia médica especializada. Aduz que o autor recebeu a quantia conforme a atual situação de sua lesão, sendo o valor pago devidamente atualizado, não havendo, portanto, qualquer razão para tal condenação. Sustenta que é indispensável a exata indicação do grau de invalidez para se obter a indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto máximo fixado em lei. Afirma, ainda, no que tange ao pagamento proporcional à invalidez, que há posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que resultou na edição da Súmula 474. Pugna, portanto, pela reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora em evento 33.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença vergastada:

 

SENTENÇA

 

Trata-se de ação proposta por D. A. D. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, na forma do art. 3º, da Lei 6.194/74, considerando o grau de invalidez decorrente do acidente sofrido.

O autor argumenta, em síntese, que, em razão do acidente sofrido em 30/08/2021 faz já jus à diferença do seguro DPVAT pelas sequelas permanentes a que foi acometido.

A fim de comprovar o alegado em inicial, o autor junta laudo do Hospital Municipal Albert Schweitzer informando que, em decorrência do acidente, o autor sofreu fratura do terço distal de femur esquerdo, evento 1.9.

A parte Ré trouxe aos autos o Parecer de Análise Médica Presencial, evento 6.2, cuja conclusão foi "ANQUILOSE DE JOELHO ESQUERDO. MARCHA CLAUDICANTE. EDEMA IMPORTANTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. USO DE MULETAS", o que resultou em um percentual de 25,00% de perda de capacidade de movimentação, fazendo jus, assim, ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) de indenização.

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Pois bem. 

A lei 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

No caso concreto, a parte autora ingressa com a presente ação por não concordar com o valor pago a título de indenização pela Ré com relação ao seguro DPVAT.

Alega o autor que em razão do acidente sofreu fratura-luxação da diáfise distal do fêmur esquerdo, o que ocasinou invalidez permanente do membro inferior, devendo ser indenizado pelo valor máximo, ou seja R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).

Compulsando os autos, principalmente o Parecer Médico realizado pela própria Ré, em âmbito administrativo, constato que foi concluído que o autor sofreu anquilose de joelho esquerdo que resultou em marcha claudicante e importante edema em membro inferior esquerdo com necessidade de uso de muletas.

Detalhando um pouco mais o resultado do parecer médico realizado pela Ré, percebo que o acidente resultou em comprometimento da capacidade de caminhar, em edema no membro inferior do autor que passou a ter que usar muletas para se locomover.

Ocorrer que, apesar desse parecer médico realizado pela própria Ré, a CEF entendeu que o autor não apresentava invalidez permanente que fizesse jus ao pagamento de indenização no patamar máximo do seguro DPVAT.

Segundo a Ré, o autor apenas teve sua capacidade de movimentação reduzida em um percentual de 25,00%, o que lhe garantiu uma indenização de apenas R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Ora, basta uma simples análise do parecer médico realizado pela própria Ré para se constatar que o autor apresenta um quadro de invalidez permanente, sobretudo para desempenhar sua função profissional, qual seja, mototaxista. 

Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca de caso idêntico ao dos autos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARCIAL EM VALOR INFERIOR AO LIMITE ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ALEGAÇÃO DE QUE A LESÃO SOFRIDA AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL DO SEGURO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO.

Autor que afirma ter sofrido acidente de trânsito em consequência do qual teve sequelas permanentes no membro inferior esquerdo com perda de capacidade física. Formulado o pleito pelo pagamento do DPVAT pelas vias administrativas, logrou receber uma indenização no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Afirma que, comprovada a extensão do dano e o caráter irreversível das lesões sofridas, correto o pagamento no valor total do seguro, esse fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ajuizamento da ação pretendendo a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro obrigatório - DPVAT no valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais) tendo em vista a invalidez permanente que o acomete. Sentença de procedência do pedido autoral condenou a seguradora demandada nos moldes requeridos na exordial sendo o quantum condenatório acrescido de juros de mora e correção monetária desde 01/04/2008, data do fato. APELO DA RÉ que persegue a reforma do decisum com a observação dos parâmetros trazidos pela Circular Susep nº 17/1992 e que a condenação respeite o percentual de incapacidade aferido em sede de perícia para que seja julgada improcedente a ação tendo em vista a indenização já efetivada. Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, pleiteia que a fixação da incidência dos juros moratórios seja a partir da citação e que o termo inicial da correção monetária seja do ajuizamento da demanda conforme art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899/91. Cinge-se a questão meritória se devida a complementação do valor recebido a título de indenização do DPVAT tendo em vista acidente de trânsito sofrido pelo autor em 01/04/2008. Formulado o pleito pelas vias administrativas, o demandante recebeu indenização securitária em montante que, a seu ver, não condiz com a previsão da legislação sobre a matéria considerando a incapacidade permanente que lhe acomete. Realizada a perícia médica a fim de quantificar a extensão do dano sofrido pelo demandante, o expert apontou para uma redução da capacidade laborativa de 20%, registrando "marcha bastante prejudicada", "dificuldades em andar, só caminhando com muletas" e "rididez na articulação do tornozelo esquerdo". O d. Magistrado, não adstrito ao laudo, corretamente calculou a proporcionalidade da incapacidade decorrente do acidente não somente com base no grau de perda funcional no percentual apontado pelo perito mas também tendo em vista a função laborativa outrora exercida pelo autor antes do acidente que era de vigilante de carro forte. Incontroverso que a atividade laborativa desempenhada pelo autor tornou-se inviabilizada com as sequelas decorrentes do sinistro. Perda de grau máximo para o exercício da profissão, a qual exige plena mobilidade, que justifica o pagamento de indenização no valor máximo previsto pela norma. Seguro em questão que tem caráter eminentemente social, devendo a legislação aplicável à matéria ser interpretada da forma mais favorável aos beneficiários. Termo inicial da correção monetária corretamente fixado desde a data do sinistro, na forma da Súmula 43 do STJ. Apelo que merece ser provido apenas no que se refere ao termo inicial dos juros de mora que, em atenção à natureza da relação mantida entre as partes, fluem da data da citação, em atenção à Súmula 426 do STJ. Precedentes. Incidência do entendimento pacificado no Enunciado 65 do Aviso 100/2011. Art. 557 § 1º-A, do CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO apenas para fixar o termo de incidência dos juros moratórios a partir da citação, mantida a sentença nos demais termos. (TJ-RJ - APL: 00055464220108190079, Relator: Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2014, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2014)

Afora o fato da própria Ré apresentar parecer médico informando que o autor não mais consegue se locomover sem o uso de muletas, constato ainda que a documentação médica juntada aos autos pelo autor, evento 1.9, laudo fornecido pelo hospital municipal Albert Schweitzer também é oníssono em atestar que o autor, mesmo após a realização de cirurgia em que foi colocado placa e parafusos no osso do femur, apresenta fratura de extremida distal do femur esquerdo.

Por fim, ressalto que para a vítima fazer jus à indenização pelo valor máximo admitido pelo artigo 3º, II, da Lei 6.194/74, não se exige a perda de um membro, mas apenas a invalidez do mesmo, considerando a perda total da capacidade do demandante em prosseguir na atividade laborativa que antes desempenhava pela perda da mobilidade plena do membro inferior esquerdo.

Portanto, constato que no caso dos autos, as provas juntadas pelo autor, assim como o próprio parecer médico juntado pela Ré, dão conta que o autor apresenta invalidez permanente, o que enseja indenização no patamar máximo do valor do seguro DPVAT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTORA PARA CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A PAGAR A DIFERENÇA do seguro DPVAT no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, em atenção à Súmula 426 do STJ, bem como correção monetária, fixada desde a data do sinistro, na forma da Súmula 43 do STJ.

Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor da condenação, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.

Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.

A princípio, convém ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nas relações envolvendo o seguro obrigatório DPVAT, eis que este não é baseado em uma relação jurídica contratual, tratando-se de um seguro obrigatório por força de lei (STJ. 3ª Turma. REsp 1.635.398-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017).

A controvérsia cinge-se quanto ao valor a ser pago pelo seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente sofrido pela parte autora. 

Afirma a parte autora que, em razão de acidente automobilístico, ocorrido em 30 de agosto de 2021, teria sofrido fratura-luxação da diáfise distal do fêmur esquerdo. Tal lesão acarretara em invalidez permanente da função motora do membro inferior esquerdo. Aduz que recebeu somente o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Sustenta que a lei 6.194/74 determina categoricamente que no caso de fratura-luxação da diáfise distal do fêmur esquerdo, o valor da indenização será fixado em até R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), considerando o grau de invalidez.

Em petição de evento 6, o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga , a Pessoas Transportadas ou Não -  DPVAT, sustenta que a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375,00, a título de indenização depevatária pela lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito, nos moldes do Art. 3º, § 1º, inciso II, da lei 6.194/74 e, de acordo com a tabela legal. Aduz que o procedimento administrativo prévio realizado pela parte autora foi conclusivo que o percentual de limitação do pé esquerdo é de 25 %(vinte e cinco por cento).

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre é tratado pela Lei nº 6.194/1974, que em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.946/2009, dispõe que:

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) (Produção de efeitos).

[...]

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

[...]

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

 

Incluído pela Lei nº 11.945/2009, o anexo abaixo:

Danos Corporais TotaisPercentual
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físicoda Perda
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica100
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 
  
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferioresdas Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores70
  
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo25
  
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 
 10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 
Danos Corporais Segmentares (Parciais)Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporaisdas Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho50
  
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10

Conforme o disposto no mencionado art. 3º da Lei n° 6.194/74, a indenização, no caso de invalidez permanente, será paga de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez sofrida pela vítima.

No caso, a Avaliação Medica Pericial - Histórico Médico, anexado aos autos no Evento 6, PROCADM4, fls.3, concluiu que o percentual de limitação do joelho esquerdo da parte autora é de 25% (cinquenta por cento), senão vejamos:

 

Pois bem, verfica-se que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.194/1974 compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial no valor máximo de R$ 13.500,00, bem como despesas de assistência médica e suplementares no valor máximo de R$ 2.700,00.

Conforme disposto na tabela da referida lei, caso o autor tivesse sofrido perda  anatômica e/ou funcional completa do joelho esquedo,  teria direito a 25% do valor total do seguro, ou seja, R$ 3.750,00, valor pago pela ré.

Contudo, o autor alega que, em decorrência do acidente, sofreu fratura-luxação da diáfise distal do fêmur esquerdo, sendo o valor máximo das lesões segundo a tabela SUSEP de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) do do valor total do seguro.

O juízo de origem entendeu que assistia razão ao autor e condenou à ré ao pagamento da diferença, no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).

Pois bem, percebo que, não obstante tenha o autor requerido a realização de perícia médica, o caso concreto, que ora se julga, não possui um laudo técnico feito por perito judicial trazido aos autos pelo juízo a quo, razão pela qual, no meu entendimento, resta muito prejudicada a decisão de 1º grau, pois que pela própria recorrência do tema já se solidificou a compreensão de que é importantíssima a presença de laudo técnico no caso.

Embora o juízo a quo tenha compreendido como desnecessária a produção de prova pericial no caso concreto, a verdade é que vislumbro que não há como julgar o feito sem a mesma. O juiz tem a possibilidade de, de ofício, ordenar a produção de provas, conforme se extrai do art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Outrossim, considerando que  a parte autora requereu a perícia com os seus respectivos quesitos desde a exordial, e diante da necessidade de efetiva e melhor elucidação da causa para evitar lesão ao direito de contraditório e ampla defesa do réu, entendo ser necessária a realização da perícia judicial.  Assim, observo que restou prejudicada a decisão de 1ª instância, razão pela qual deverá a mesma ser anulada. Deve ser feita prova pericial, a fim de que se determine qual o grau de invalidez do qual o autor é acometido.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e ANULAR a SENTENÇA e determinar a reabertura da atividade instrutória, para que seja realizada perícia judicial para determinar o grau de invalidez da parte autora e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de sucumbência recursal. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008332773v15 e do código CRC 37dd522a.

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Documento:510008332774
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004952-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

CEF. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUTOR REQUER PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA DETERMINAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. AUTOS REMETIDOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e ANULAR a SENTENÇA e determinar a reabertura da atividade instrutória, para que seja realizada perícia judicial para determinar o grau de invalidez da parte autora e, após vista às partes sobre o laudo pericial, seja proferida nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de sucumbência recursal. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008332774v4 e do código CRC f8e4b578.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5004952-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA JUDICIAL PARA DETERMINAR O GRAU DE INVALIDEZ DA PARTE AUTORA E, APÓS VISTA ÀS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL, SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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