RECURSO CÍVEL Nº 5000402-53.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 51) face à sentença (evento 47) que julgou os pedidos da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a condição de deficiência em grau moderado do autor, bem como o direito ao enquadramento como tempo especial do período de trabalho de 02/01/1997 a 02/09/2001 para fins de aproveitamento em futuro requerimento administrativo.
O autor pediu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de deficiente, com a conversão de tempo do período de 2/1/1997 a 29/9/2001.
Diz que "possui tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, considerando seu grau de incapacidade. A sentença monocrática não considerou todo o período laborado pelo Recorrente, qual seja, 31 anos, 03 meses e 04 dias, sendo esse o tempo de contribuição até a data fim do ultimo período trabalhado. Logo, tempo suficiente ao necessário para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência".
Contrarrazões no evento 55.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a segurado DEFICIENTE, requerido em 7/10/2019 e indeferido pelo fato de autarquia ter computado tempo de contribuição de 20 anos, 11 meses e 19 dias.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência foi regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, conferindo eficácia ao § 1º do art. 201, parte final, da Constituição Federal:
Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
É considerada pessoa com deficiência aquela que detém impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva, conforme dispõe o art. 2º da referida lei.
O citado diploma legislativo cuida também das condições e requisitos que ensejariam a fruição do citado benefício previdenciário, dentre os quais elencam-se: (1) tempo mínimo de contribuição para homem e mulher, variável de acordo com o grau de deficiência; (2) grau de deficiência (grave, moderado ou leve), a ser atestado por perícia médica1.
No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição e o respectivo grau de deficiência, o art. 3º da Lei dispõe o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Por outro lado, o art. 7º da LC nº 142/2013 estabelece que:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
Por sua vez, a definição dos graus de deficiência (leve, moderada ou grave), para fins de concessão do benefício, está presente na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014, a qual regulamenta o parágrafo único do art. 3º da LC 142/20132.
Para fins de análise do grau de deficiência do segurado, o profissional responsável deve utilizar-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), como consta de previsão presente ao Anexo da Portaria Interministerial, valendo-se, dentre outros fatores, da soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, veja-se:
“Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.”
Cumpre destacar, ainda, que a TNU, mediante julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Relator: Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini, decidiu que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde3.
É certo que houve a edição da Portaria SEDH nº 30, de 9/2/2015, que trouxe em seu texto o seguinte mandamento:
TORNAR SEM EFEITO, a publicação da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2015, seção 1, página 1.
Veja que houve a REVOGAÇÃO da portaria anterior editada por vários órgãos (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia-Geral da União) por um ato emanado de um único, a SEDH. Portanto, trata-se de ato nulo, que não pode produzir efeitos desconstituticos do ato anterior, que foi, como visto, uma portaria CONJUNTA. Nesse sentido a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB. PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MPOG 221/09. REVOGAÇÃO PELA PORTARIA MEC 788/09. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. REVOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE AMBOS OS RESPONSÁVEIS PELO ATO QUE SE QUER REVOGAR. SIMETRIA. REDUÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL DO REPASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI 11.494/07. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E ANUALIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A regulamentação exigida pelo art. 7o. do Decreto 6.253/07, constitui ato administrativo complexo, demandando a manifestação de dois órgãos da Administração para sua constituição, quais sejam, o Ministério da Educação e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob pena de invalidade. 2. Por simetria, apenas se admite a revogação do ato administrativo por autoridade/órgão competente para produzi-lo. A propósito, o ilustre Professor DIOGO FIGUEIREDO MOREIRA NETO assinala que a competência para a revogação do ato administrativo será, em princípio, do mesmo agente que o praticou (...) Assim, se o ato foi suficiente e validamente constituído a revogação é, simetricamente, um ato desconstitutivo, ou, em outros termos, um ato constitutivo-negativo, pelo qual a Administração competente para constituí-lo - e apenas ela - retira a eficácia de um ato antecedente, exclusivamente por motivos de mérito administrativo, jamais por motivos jurídicos (Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 230-231). 3. No caso, a Portaria 788/09 aqui combatida, emitida pelo MEC, por si só, procurou revogar a regulamentação anterior, composta pela manifestação das duas Pastas responsáveis. Nesse contexto, dada a simetria necessária para a edição-desconstituição do ato administrativo, entende-se viciado o ato. 4. Ainda que assim não fosse, a posterior reedição dos índices de repasse de verbas aos Municípios, com redução do percentual inicialmente estipulado, já no dia 14.8.2009, ou seja, quando transcorrido mais da metade do exercício financeiro, em desobediência ao prazo do art. 15 da Lei 11.494/07, vai de encontro às exigências de gestão fiscal planejada que culminaram na edição da LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ofendendo princípios basilares de Orçamento Público, tais como o da Unicidade e da Anualidade. 5. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. 6. Ordem de segurança concedida ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE, para afastar as inovações da Portaria MEC 788/09, fazendo valer o teor da Portaria Interministerial MEC/MPOG 221/09, mantendo o repasse previsto nesta última. (MS 2009.01.95751-8, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 2/2/2017).
Prevalecem, portanto, as diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014.
No caso concreto, não houve recurso do INSS, pelo que, para todos os efeitos a classificação da deficiência do recorrente é de grau MODERADO, independentemente do critério adotado. Como o autor, em seu recurso, não contesta essa conclusão, torna-se fato incontroverso no presente processo.
Veja-se o seguinte trecho da sentença, que analisou a condição de deficiência do autor:
E no caso dos autos o perito oficial foi categórico ao afirmar, em seu laudo, que o autor é portador de sequelas de poliomielite em seu membro inferior direito, apresentando Limitações funcionais para o desempenho de atividades que exigissem permanências ortostáticas, deambulação frequente, subir e descer escadas, agachamentos, e outras situações similares.
Classificou o perito judicial de “moderada” a deficiência do segurado.
Mas o mais importante é que o perito respondeu afirmativamente ao quesito indicado pelo Juízo, que procurou aferir se “A parte autora é portadora de alguma enfermidade ou lesão capaz de gerar limitações de ordem física, mental, intelectual ou sensorial?”.
Em decorrência, conforme teor da prova técnica realizada, verifica-se que a deficiência física do autor é inquestionável, e obstruiu a sua participação social plena, efetiva e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esclareceu, também, o perito, que a patologia do autor foi adquirida desde a infância. Assim, era considerado com deficiência moderada quando se filiou ao RGPS.
Como se trata de deficiência moderada, os 20 anos, 11 meses e 19 dias apuradas pelo INSS não foram suficientes para a concessão do beneficio, já que o tempo mínimo para o deficiente de grau MODERADO cumprir é de 29 anos.
Por outro lado, o autor comprovou o exercício de atividade sob condições de exposição nociva ao agente RUÍDO no período entre 2/1/1997 e 2/9/2001 e, em função da regra mais favorável prevista no art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, aplicou o Juízo o fator 1,16, providência adotada pelo fato de o autor da ação ser pessoa como deficiência, daí não haver como aplicar o fator 1,4 ao período exercido sob condições especiais, que é o comumente utlizado quando há exposição nociva ao RUÍDO.
Dessa operação resultou um incremento de 8 meses e 29 dias, do que resulta um tempo TOTAL de 21 anos, 8 meses e 18 dias, ainda bem abaixo do mínimo exigido de 29 anos.
Pois bem, o autor mencionou em seu recurso ter direito ao tempo de contribuição de 31 anos, 3 meses e 4 dias. Vejamos.
O perito do Juízo concluiu da seguinte forma o seu laudo:
- DII - Data provável de início da incapacidade: Desde a infância. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: O autor contraiu poliomielite na sua infância
O autor nasceu em 28/3/1970, e como começou a trabalhar cedo e já portador de deficiência, tendo efetuado recolhimentos de contribuições como "autônomo" (atual contribuinte individual), seu Extrado de Dossiê Previdenciário tem as seguintes anotações:
Esse períodos devem ser computados, pois a Lei Complementar nº 142/2013 exige contagem de "tempo de contribuição" (art. 3º). O total desses períodos é de 7 anos, 1 mês e 6 dias, conforme a seguinte tabela:
| Nº | COMUM | |||||
| Total Dias | Anos | Meses | Dias | |||
| 1 | 01/11/1987 | 31/10/1988 | 361 | 1 | - | 1 |
| 2 | 01/01/1989 | 30/06/1990 | 540 | 1 | 6 | - |
| 3 | 01/09/1991 | 30/04/1993 | 600 | 1 | 8 | - |
| 4 | 01/09/1993 | 31/10/1993 | 61 | - | 2 | 1 |
| 5 | 01/12/1993 | 30/06/1994 | 210 | - | 7 | - |
| 6 | 01/08/1994 | 31/10/1994 | 91 | - | 3 | 1 |
| 7 | 01/12/1994 | 31/03/1996 | 481 | 1 | 4 | 1 |
| 8 | 01/05/1996 | 31/05/1996 | 31 | - | 1 | 1 |
| 9 | 01/07/1996 | 31/12/1996 | 181 | - | 6 | 1 |
| Total | 2.556 | 7 | 1 | 6 | ||
Somado esse tempo ao já apurado até aqui (21 anos, 8 meses e 18 dias) tem-se o tempo total de 28 anos, 9 meses e 24 dias, ainda insuficiente para a concessão.
Há vínculos como anotações pendentes no CNIS (evento 10, PROCADM1, Página 11, pelo que cabe ao autor requerer novamente o benefício para o fim de saná-las junto ao INSS, já que não foram causa de pedir no presente processo.
Cabe, porém, declarar o tempo de contribuição até a DER, eis que comprovado neste processo, a fim de evitar que o segurado passe novamente pelos meandros da burocracia estatal, partindo da referida data para, cumpridas as exigências da lei, preencher o requisito temporal.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a especialidade do período de 2/1/1997 a 2/9/2001 (conversão pelo fator 1,16) e declarar o tempo de contribuição do autor como segurado deficiente (deficiência moderada) de 28 anos, 9 meses e 24 dias até 7/10/2019, sem prejuízo de cômputo de outros períodos não concomitantes até a DER. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008299008v15 e do código CRC 92661ade.
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Data e Hora: 16/9/2022, às 14:41:21