RECURSO CÍVEL Nº 5005933-25.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente, o pedido de condenação da parte ré a implantar no contracheque da parte autora a gratificação de desempenho GDPGPE no valor atinente aos servidores ativos, bem como a pagar as diferenças entre dito percentual e aquele já pago.
A União Federal apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de improcedência, evento 37.
Breve o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pois bem, assim entendeu a sentença atacada, verbis:
SENTENÇA
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. R. D. S., alegando a existência de omissão/obscuridade/contradição na sentença ().
Recebo os embargos, pois tempestivos e pautados em uma das causas de pedir arroladas no art. 1.022 do CPC.
No caso em apreço, assiste razão à embargante, diante da existência de contradição na sentença guerreada.
Assim, diante da contradição ali presente, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração (), opostos pela parte autora para anular a sentença (), e prolatar uma nova:
" Pretende que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a União a promover revisão da Gratificação GDPGPE, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos.
Em relação à incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria e à forma de calculo da referida gratificação de desempenho, dispõe a Lei nº 11.357/2006:
Art. 7o -A.
§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
No caso concreto, verifica-se que a autora se aposentou em 1998, com fundamento no art. 185, inciso III, alínea "C", da Lei nº 8.112/90, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondente a 30/35 avos ().
Então, a parte autora tem direito de receber, desde a data de sua aposentadoria, a GDPGPE calculada em valor correspondente a 50 pontos, na forma do artigo 7º-A, § 4º, I, da Lei nº 11.357/06.
Verifica-se, à vista das fichas financeiras da autora, que a GDPGPE vem-lhe sendo paga com base em 50 pontos, mas observando a proporcionalidade em que foi concedida a aposentadoria (30/35), conforme confirmado pela Ré ().
Posta assim a questão, percebe-se que a autora pretende, em verdade, é que seja afastada, do cálculo da GDPGPE, a proporcionalidade em que foi concedida a sua aposentadoria.
Em relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgados recentes, pacificou o entendimento no sentido de que "a gratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado, ausente disposição em contrário na lei que instituiu a referida gratificação".
De acordo com o entendimento assente na TNU, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados da TNU:
EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) fosse paga de forma integral, nos mesmos percentuais e valores pagos aos servidores em atividade. Sustenta a União que o cálculo das diferenças de gratificação de desempenho deve observar a proporcionalidade em que foi concedida a aposentadoria do servidor, de modo que o Colegiado de origem contraria entendimento da Quarta Turma Recursal de São Paulo (Processo nº. 0018718-57.2008.4.03.6301) e da Primeira Turma Recursal do Ceará (Processo 0517120- 84.2011.4.05.8100). - Colaciono trecho do Acórdão impugnado, in verbis: “(...) O voto é, pois, por, em juízo de retratação, conceder a segurança requerida na petição inicial, cassar o ato atacado e determinar que o pagamento das diferenças devidas a título de GDASST se dê de forma integral, sem levar-se em consideração a proporcionalidade da aposentadoria. (...)”. - Considero os julgados indicados em condição de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente à lei federal, uma vez que a discussão apresenta semelhança fática e jurídica nos julgados contrapostos. - Acerca do tema, esta TNU uniformizou jurisprudência no sentido de que a gratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado, ausente disposição em contrário na lei que instituiu a referida gratificação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito. 6. Dispõe a alínea "b", do inciso III, do §1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte julgado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea "c" do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão "proventos proporcionais" (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09- 09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nos 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea "a", III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ.AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita "a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo "proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão "percentual", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida). 7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido." (STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação." (PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015). - Ora, a proporcionalidade é consectário lógico decorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-se de característica inerente à sua aposentadoria/pensão, sendo que o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual a quem se encontra em situação desigual. - Ademais, a incidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual (o da proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), posto que o valor da gratificação não é obtido mediante a incidência de um percentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor na carreira. - Dessa forma, o incidente deve ser provido, para que seja adotado o entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional a gratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente, nos termos da Questão de Ordem n.º 20/TNU , para o efeito de determinar à turma recursal de origem a adequação do julgado ao entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser paga proporcionalmente à gratificação de desempenho. (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal; Processo: 50548640320144047100; Relator: Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER; Data da decisão: 18/02/2016; Fonte: Internet: www.justicafederal.jus.br: Jurisprudência Unificada.)
EMENTA SERVIDO PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DEVE SER PAGA PROPORCIONALMENTE AO SERVIDOR INATIVO – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA LEI INSTITUIDORA DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO A Presidência da TNU deu provimento a agravo visando exame de incidente de uniformização nacional, via do qual pretende a União reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que concedeu valor integral de gratificação ao servidor aposentado. A decisão impugnada foi versada nos seguintes termos: “ Em relação à alegação de pagamento proporcional da gratificação conforme o benefício, merece ser rejeitada, pois a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento de que a gratificação deve ser paga aos servidores inativos/pensionistas de forma integral, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria. O acórdão foi assim ementado: CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. 1. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício de cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 (IUJEF IUJEF 0008864- 59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16/11/2011) 2 . A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 3. Pedido de uniformização provido. (IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. em 23/03/2012) - grifei. Neste sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n.º 18 da TRU da 4ª Região: A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST deve ser paga aos servidores aposentados no mesmo patamar mínimo garantido aos servidores em atividade enquanto não efetivas as avaliações, sem qualquer redução pelo fato de a aposentadoria ter sido proporcional. (grifei). Dessa forma, merece ser mantida a sentença”.. Todavia, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SP, em precedente mencionado pela recorrente (conforme acórdão proferido no processo nº. 0018718-57.2008.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Edição nº 233/2012), de 14 de dezembro de 2012), entende que o cálculo das diferenças de gratificação de desempenho deve observar a proporcionalidade em que foi concedida a aposentadoria do servidor. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática entre eles. Presente a divergência de interpretação conheço o incidente de uniformização. Como já consignado em diversos precedentes da TNU, a proporcionalidade, em casos que tais, é consectário lógico decorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-se de característica inerente a sua aposentadoria/pensão, sendo de ver que o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual a quem se encontra em situação desigual. Ademais, a incidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual (o da proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), porto que o valor da gratificação não é obtido mediante a incidência de um percentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor na carreira. A legislação brasileira prevê, entre outros, no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999, bem como na Lei nº 10.887/2004, que a administração pública obedecerá ao princípio da proporcionalidade. Inexiste disposição em sentido contrário nas leis esparsas que instituíram as gratificações no âmbito da administração pública. Por outro lado, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada pela Suprema Corte, na análise do Agravo no Recurso Extraordinário ARE nº 808.997 (Tema nº 751 de repercussão geral), por se tratar de questão infraconstitucional. Como salientado em algumas decisões monocráticas proferidas pelo membro da TNU juiz federal Sérgio Murilo Queiroga, “de maneira oblíqua, o STF ratificou que, no tocante ao princípio constitucional da proporcionalidade, o poder legiferante já expressamente positivou o mandamento do poder constituinte, razão pela qual a proporcionalidade está presente na legislação ordinária. Não por outra razão a TNU, na sessão de julgamento de 11.02.2015, firmou a tese de que deve a gratificação de desempenho ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional, ausente disposição em contrário na lei que instituiu a referida gratificação (Pedilef 5040034- 66.2013.4.04.7100, da relatoria acima identificada, j. 11.02.2015; e Pedilef nº 5045401-71.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá). Portanto, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização, voto no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização para determinar que o pagamento da gratificação de atividade respeite a proporcionalidade dos proventos do servidor recorrido. (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal; Processo: 50663574520124047100; Relator: Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO; Data da decisão: 19/11/2015; Fonte: Internet: www.justicafederal.jus.br: Jurisprudência Unificada.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 e em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I."
Com efeito, para pleitos que envolvam paridade entre ativos e inativos do serviço público federal, é indispensável a análise quanto ao cumprimento dos parâmetros constantes das regras de transição das EC 41 e 47, especialmente dos artigos 3º, 6º e 7º da EC 41 e artigos 2º e 3º, inclusive 3º parágrafo único, da EC 47, conforme:
EC 41/2003
(...)
“Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”
EC 47/2005
(...)
“Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
A Gratificação de Desempenho GDPGPE foi instituída pelo Art. 7º-A, da LEI Nº 11.357/2006, inserido pela Lei 11.784/2008, a gratificação passou a ser devida, a partir de 1º de janeiro de 2009, aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. Verifica-se da legislação que aos ativos foi determinado o pagamento da GDPGPE em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, ao passo que, aos aposentados e pensionistas foi determinado o pagamento a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento).
Dessa forma, assiste aos inativos o direito de receber a GDPGPE em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como foi paga aos ativos enquanto não implementada a avaliação de desempenho dos ativos.
O Ministério da Saúde através da Portaria n.º 3627 de 19/11/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPGPE, GDPST e GDAPIB devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério da Saúde pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
O artigo 30 da referida Portaria dispõe que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho fica compreendido no período de 01/01/2011 a 30/06/2011.
Para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho o efeito financeiro da avaliação de desempenho retroagirá à data de publicação da Portaria 3627/10, em conformidade com o art. 36 da mencionada Portaria combinado com § 6º do artigo 10 do Decreto n.º 7133/2010, combinado com o § 6 do artigo 7º-A da Lei n.º 11.357/2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos.
O Enunciado 105 destas Turmas fixa o termo final dos atrasados na data do início do primeiro ciclo de avaliação. Senão Vejamos;
“Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada (Precedente: Processo n.º 0011710-14.2008.4.02.5151/02).”
Poderia a Administração ter estabelecido que o pagamento, de acordo com as avaliações realizadas, seria devido a partir da consolidação dos resultados. Ocorre que, de acordo com a dinâmica estabelecida pela Administração, dentro de sua discricionariedade, foi estabelecido que o servidor seria observado, avaliado e o resultado da avaliação retroagiria ao termo inicial do primeiro ciclo. Preferiu a Administração dar efeitos retroativos à avaliação efetivada e não efeitos prospectivos. Decisão esta que se insere dentro de sua discricionariedade, como já ressaltado. Pretendeu a administração conferir a maior transparência possível ao procedimento, estabelecendo a publicação das metas de desempenho institucional anualmente, antes do início do ciclo. Por isso a escolha pelo efeito retroativo da avaliação e não prospectivo. De forma que o servidor fosse avaliado ciente das metas que seriam cobradas (art. 27 da Portaria 3.627 de 22/11/10 do Ministério da Saúde).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 662.406/AL - Rel. Min. Teori Zavascki - Julgado em 11/12/2014 e publicado no DJe em 18/02/2015) decidiu que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior."
Vejamos a ementa:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. “ ( STF, RE 662.406, Pleno , Min. Teori Zavascki, jul. 11/12/2014).
No voto reconhece o Relator que a súmula vinculante 20 não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação ao o STF. Reproduzo:
“3. A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerada a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é legítima a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas do mesmo montante devido aos servidores ativos. Na sua parte final, faz a ressalva de que a equiparação deve perdurar “até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004”, o que, entretanto, não se efetivou naquele caso. A Súmula, portanto, não resolveu a questão relacionada ao termo final da equiparação, o que gerou novos processos judiciais sobre o tema.
Para justificar o pagamento diferenciado das gratificações, os Decretos 5.008/2004 e 7.133/2010 regulamentaram os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional; posteriormente, cada órgão editou atos normativos regulamentando suas avaliações internas; e, por fim, foram efetivadas as avaliações internas (institucional e individuais), homologando os resultados por meio de portarias.No caso específico da GDAFTA, o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento editou a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que instituiu metas de desempenho institucional e estabeleceu o seu primeiro ciclo de avaliação, no período de 25 a 31 de outubro de 2010, que foi homologado no dia 23 de dezembro de 2010. A controvérsia sobre o pagamento das gratificações de desempenho ressurgiu considerando que alguns órgãos voltaram a pagar as gratificações de desempenho de forma diferenciada a partir da entrada em vigor do Decreto 7.133/2010 e outros órgãos retroativamente os efeitos dos Ciclos de Avaliação, pagando de forma diferenciada a partir do dia inicial (e não da homologação) das avaliações. Isso gerou divergência nas decisões dos Tribunais Regionais Federais e das Turmas Recursais. De um lado, existem precedentes fixando o termo final na data de início do primeiro ciclo de avaliação, institucional e individual (TRF da 2ª Região, APELRE 201151200011785, 6ª Turma Especializada, rel. Des. Federal Guilherme Couto, j. 03/12/2012, DJ 10/12/2012); de outro, há entendimento de que o termo final é a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, por coincidir com a implantação de seus resultados (TRF da 1ª Região, AC 200738000368081, 1ª Turma, rel. Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 03/10/2012, DJ 14/12/2012, p. 478; TRF da 5ª Região, APELREEX 00054903620124058300, 3ª Turma, rel. Des. Federal André Luis Maia Tobias Granja, j. 13/12/2012, DJ 18/12/2012, p. 367; Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, IUJEF 0000353-09.2008.404.7050, rel. Juiza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, j. 30/11/2012, D.E. 06/12/2012).
4. Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, acabou sendo devida de modo equivalente para ativos e inativos. Todavia, a gratificação de que trata a presente demanda (GDAFTA), criada com características semelhantes às da GDATA, teve implementado, durante sua vigência, o requisito necessário à legitimação do pagamento diferenciado. Contudo, mesmo assim, ficou pendente o debate sobre o termo final do direito à paridade, diante da existência de três possíveis critérios demarcatórios:
(a) a entrada em vigor do Decreto 7.133/2010, em 22 de março de 2010, que trouxe os critérios e procedimentos a serem observados nas avaliações de desempenho, (b) a Portaria 1.031/2010, de 22 de outubro de 2010, que regulamentou especificamente os critérios de avaliação da GDAFTA pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e (c) os dias inicial e final das avaliações internas (institucional e individuais) de referido Ministério, com seu 1º Ciclo de Avaliação realizado de 25 a 31 de outubro de 2010 e homologado em 23 de dezembro de 2010.
5. Após a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, o Plenário desta Corte julgou o RE 631.389, no qual, além da reafirmação do entendimento consolidado na Súmula Vinculante 20, ficou assentado o termo final para o pagamento isonômico da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) de acordo com a sua ementa:
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão
que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas” (RE 631389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio,DJe 03/06/2014).
Apesar de a questão não ter sido abordada no voto do relator, houve, nos debates, a fixação, como termo final da equiparação entre ativos e inativos, da data da efetiva realização da primeira avaliação, sem retroação à data de início do ciclo de avaliação:”
E continua:
‘Portanto, segundo ficou assentado no precedente, o marco temporal para o início do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho para ativos e inativos é o dia de conclusão da avaliação do primeiro ciclo, que corresponde à data igual ou posterior ao final do ciclo (não podendo retroagir ao seu início).
6. No caso, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores públicos que recebem a GDAFTA iniciou em 25 de outubro 2010, dia de publicação da Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu a essa data o início dos efeitos financeiros. Essa retroação, portanto, contraria a jurisprudência da Corte. Na prática, deve ser observado o dia 23 de dezembro de 2010, data da conclusão do ciclo e da homologação dos resultados das avaliações. Considerando que a sentença faz expressa ressalva à possibilidade de discriminação a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação (item ‘a’ do dispositivo), no que foi mantida pelo acórdão da Turma Recursal questionado neste recurso, não há reparo a ser feito na decisão impugnada.
7. O que se conclui, portanto – e essa é a tese a ser confirmada com natureza de repercussão geral, é que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Merece confirmação o acórdão recorrido, pois é ilegítima a Portaria MAPA 1.031/2010 no ponto em que fez retroagir os efeitos financeiros da GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.”
Entendimento este que, tenho para mim, deve ser ampliado para todas as gratificações de desempenho, por questão de coerência.
O enunciado 105 destas Turmas vai de encontro com tal entendimento, pois fixa como termo da paridade o inicio do ciclo, razão pela qual deve ser revisto.
Adotando o entendimento do STF, o termo final da paridade deve ser fixado na data da homologação do resultado das avaliações.
Ocorre que, a parcela remuneratória em questão é paga com base na avaliação de desempenho individual de cada servidor e do desempenho institucional do órgão de origem, razão que justifica a diferenciação na pontuação entre os servidores ativos e inativos.
Outrossim, a Súmula vinculante n° 20 do Supremo Tribunal Federal expressa que o reconhecimento do direito à paridade é limitado ao momento em que se inicial as avaliações de desempenho.
O Ministério da Saúde, no âmbito de sua competência, editou a Portaria n° 3627/2010, fixando os critérios para avaliação dos servidores em atividade, e o primeiro ciclo de avaliação naquele órgão teve início em 01/01/2011 e término em 30/06/2011. Sendo assim, no caso dos autos, a paridade tem como final a data de 30/06/2011, justificação de que não há diferenças a receber, haja vista que a prescrição das parcelas.
Precedente, mutatis mutandis, da 6ª Turma Recursal (Processo n 5030061-80.2020.4.02.5101/RJ, relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgamento em 18/12/2020)
Diante disso, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vide entendimento do STF sobre sua aplicação:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI 701043 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008291961v4 e do código CRC 7ff7ee9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/8/2022, às 13:10:12