RECURSO CÍVEL Nº 5015710-34.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. O autor da demanda recorre [] em razão da sentença [] a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, além de improcedente o pleito de pagamento de parcelas do auxílio emergencial ordinário, residual e do auxílio/2021.
2. O recorrente sustenta, em suma, que inseriu por engano a namorada como membro de seu núcleo familiar, embora não resida em sua companhia. Não obstante, afirma preencher os requisitos para a concessão do auxílio assitencial em foco, vez que essa pessoa não integra o núcleo familiar. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Contrarrazões da União no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"Trata-se de ação proposta por J. L. D. S. em face da União, Caixa Econômica Federal (CEF) e da DATAPREV, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o pagamento das objetivando o pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial Ordinário, Residual e do Auxílio/2021 (Ev.1 – INIC1).
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da legitimidade passiva.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.316/2020, que regulamenta a Lei nº 13.982/2020, compete ao Ministério da Cidadania gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários e ordenar as despesas para implementação do citado benefício (inc. I); e incumbe ao Ministério da Economia atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial (inc. II).
Nesse contexto, tendo em vista que a parte autora pretende a concessão do auxílio emergencial, há de se reconhecer a legitimidade passiva da União.
Por outro lado, afasto a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo desta demanda. Embora a instituição financeira seja a responsável pela operacionalização do pagamento do Auxílio Emergencial, na forma da Lei nº 13.982/2020 (art. 2º, § 9º) e do Decreto nº 10.316/2020 (art. 11, II), as informações constantes dos autos não evidenciam que a CEF tenha se recusado a liberar as parcelas do benefício em favor da parte autora, pois sequer o mesmo tinha sido concedido.
Outrossim, a mencionada empresa pública não participa da análise dos requisitos para a concessão do benefício.
Nesse rumo, reconheço também a ilegitimidade da DATAPREV, já que é a empresa pública, contratada pelo Ministério da Cidadania, responsável pelo processamento de dados, tratando das informações destinadas à geração de folha de pagamento do benefício (art. 2º da Portaria nº 394, de 29 de maio de 2020, do Ministério da Cidadania).
Assim, considerando que compete à União a concessão do benefício em questão, ela detém legitimidade passiva exclusiva no caso vertente.
O auxílio emergencial foi instituído pela Lei nº 13.982/2020 e trata-se de um benefício financeiro, concedido pelo Governo Federal, aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, em razão da pandemia da COVID 19.
Posteriormente, vieram as prorrogações do benefício através da MP nº 1.000 de 02/09/2020 e da MP nº 1.039 de 18/03/2021.
O auxílio emergencial do demandante foi indeferido em razão: “Requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à família que recebe Bolsa Família”.
Diz o autor, em sua petição inicial, que mora sozinho e que colocou sua namorada LORRANE DE FARIA DOS SANTOS (CPF 179.398.777-71) inserida em seu grupo familiar por engano e, por isso, tem direito ao benefício.
Contestação da União no evento 6. Demais réus citados e com resposta nos eventos 8, 15, 27 e 29.
O autor foi devidamente intimado para juntar aos autos elementos que afastassem o motivo do indeferimento e informassem quem faz parte de seu grupo familiar com o comprovante de endereço e comprovante de renda de cada um dos membros do grupo (ev.8).
Em resposta (ev.26) o demandante declarou que “colocou sua namorada LORRANE DE FARIA DOS SANTOS (CPF 179.398.777-71) como parte do seu núcleo familiar equivocadamente, como comprovam as declarações de residência da associação de moradores do local, anexas à petição inicial. Não obstante, requer-se a prorrogação de prazo para juntada dos comprovantes requeridos.”
No evento 32, este juízo concedeu a dilação de prazo requerida pelo autor para juntar documentos, mas não houve manifestação (ev.35).
Observo que merece razão a União em seus argumentos quando menciona que o autor no momento de elencar os membros de seu grupo familiar indicou LORRANE DE FARIA DOS SANTOS que já fazia parte de outro grupo familiar, contemplados com bolsa família e aprovados para o recebimento do auxílio emergencial, razão que o tornou inelegível.
A ré destacou que “LORRANE DE FARIA DOS SANTOS, CPF: 179.398.777-71, conforme tela do DATAPREV a seguir, consta como parte de outro grupo familiar, beneficiário do bolsa-família, em que duas pessoas já haviam sido aprovadas para recebimento do auxílio – totalizando R$ 1.800,00 – razão pela qual o benefício ao autor foi indeferido” (ev.6 – CONT1, fl.2).
Com efeito, essas condições tornam o autor inelegível e ao ser intimado para afastar o motivo do indeferimento se limitou a juntar comprovante de residência da namorada diverso do dele, deixando de cumprir na íntegra o determinado no despacho (ev.8).
Ressalto, também, que não consta, junto à petição inicial, informações de inscrição no CadÚnico e a cópia da CTPS a justificar a condição por ele sustentada.
Desse modo, deixou de cumprir um dos requisitos para recebimento do benefício, qual seja, o limite de duas pessoas por família, conforme estabelecido pela Lei nº 13.982/2020, art 2º, parágrafo 1º : “ O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família”.
Infelizmente, os recursos financeiros destinados ao pagamento do benefício em questão são limitados, tendo o legislador criado os critérios para que apenas as pessoas que realmente estivessem em situação grave de total miserabilidade pudessem recebê-lo.
A restrição ao pagamento do auxílio emergencial àqueles que implementem os requisitos legais é medida razoável, a fim de se evitar o colapso financeiro do país, devendo a intervenção do Poder Judiciário ser excepcional, para que não sejam gerados danos ainda maiores a toda a população.
Não se ignora que há inúmeros brasileiros em situações difíceis, mas, ante a impossibilidade do alcance de todos, revelou-se imprescindível que fosse feita uma escolha objetiva para contemplar apenas os mais necessitados.
Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito.
Ante o exposto:
1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação à Caixa Econômica Federal e à DATAPREV;
2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, no que tange à União.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitado em julgado e nada mais requerido, dê-se baixa." (grifos originais)
5. Quanto à questão de fundo, tem-se desde logo que a motivação do auxílio emergencial em tela segue parâmetros adicionais na perspecitva da caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, do qual cuida a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como outras normas correlacionadas.
6. O recorrente alega morar sozinho, e que equivocadamente incluiu a namorada Lorrane de Faria dos Santos como integrante do núcleo familiar (cônjuge ou companheira) []. No entanto, Lorrane de Faria dos Santos já fazia parte de outro grupo familiar, contemplado com bolsa família e aprovado para recebimento de auxílio emergencial []. Por sua vez, o motivo do indeferimento foi: "Requerimento não possuir requerente ou membro que pertence à familia que recebe Bolsa Família."
7. Ressalte-se, o que se percebe - tal como destacado pelo juízo anterior na sentença - que não se cuida de negar o benefício pleiteado na esfera judicial - mas de não ser possível reconhecer a procedência do pedido no contexto fático-probatório específico, ante o notório desencontro de comprovação documental no processo.
8. Enquanto que, não se pode simplesmente presumir e arredar o espaço regular de controle e validez administrativos, sobretudo em matéria cuja solução importa análise e ponderação na perspectiva do critério cumulativo eletivo fixado na lei própria.
9. Ressalte-se, mais uma vez, não se trata de prestigiar a burocracia frente a situação de carência material, mas é preciso cautela no trato de recursos públicos, cujo regramento importa observar criteriosamente a normatividade em seu conjunto, mesmo no plano emergencial.
10. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem condenção em custas, ante o palio da gratuidade da justiça []. Honorários de sucumbência estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008284478v21 e do código CRC f5f9eef9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 21/9/2022, às 18:42:39