RECURSO CÍVEL Nº 5003341-28.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por S. L. D. D. L. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO na qual a parte autora pede restabelecimento da pensão estatuária cessada em razão da contestação de cumulação de benefícios públicos.
A sentença (evento 31) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, sob a fundamentação de que a pensão aos dependentes não é devida quando os beneficiários receberem renda do poder público ou possuírem outros meios de subsistência.
Em sede de recurso (evento 37), a autora pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que o falecimento do militar instituidor da pensão se deu anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 2215-10/2001, onde era permitida a acumulação de duas pensões militares.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 31:
"Dispensado o relatório, passo a decidir.
I. Fundamentação
Cuida-se de ação na qual a parte autora postula a condenação da União Federal a restabelecer seu benefício de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/63, cancelado por perceber acumuladamente proventos de aposentadoria.
Das Preliminares
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica suscitada pela União Federal, eis que se confunde com o próprio mérito da causa.
Do Mérito
Conforme título de pensão juntado no evento 26, OFIC2, fl. 7, foi reconhecido em favor da parte autora o direito à pensão especial de ex-combatente, com fulcro no art. 30 da Lei nº 4.242/63, que assim dispunha:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Do que se extrai do dispositivo transcrito, a pensão aos ex-combatentes ali qualificados e a seus dependentes não é devida quando os beneficiários receberem renda do poder público ou possuirem outros meios de subsistência. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS NºS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEIXA DE EXAMINAR SE A PARTE AUTORA COMPROVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES.
1. É entendimento assentado tanto no STF quanto no STJ de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, o art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1993, estendeu a pensão prevista no art. 26 da Lei 3.765/1960 aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira e da Marinha, exigindo, para tanto que o interessado houvesse participado ativamente de operações de guerra e não recebesse qualquer importância dos cofres públicos, além de demonstrar a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência, sendo, pois, um benefício assistencial. Aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, neste caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão (EREsp 1350052/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 21/8/2014).
3. É imperioso que haja pronunciamento da instância ordinária acerca do preenchimento, pelas autoras, dos requisitos necessários à concessão de pensão com base na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente, de modo que se mostra necessário a devolução dos autos à origem para o exame do pedido rescisório com base nos respectivos diplomas de regência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1214606/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018)
Acerca do tema, o Eg. TRF da 2ª Região fixou seu entendimento por meio do enunciado sumular nº 60:
A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.
Quanto à alegação de decadência formulada pela parte autora, verifica-se que a ausência de meios para subsistência é pressuposto negativo para a manutenção da pensão especial de ex-combantente, de modo que a superveniência de outros meios de renda pelo beneficiário enseja a cassação do ato administrativo que concedeu o aludido benefício, razão pela qual não incide a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a qual é aplicável em caso de anulação, hipótese distinta de extinção do ato administrativo. Colho nesse sentido trecho do voto proferido no recurso cível nº 5039022-78.2018.4.02.5101 (7ª Turma Recursal):
Embora seja lamentável que a irregularidade só tenha sido constatada pela Administração décadas após o início da acumulação, o certo é que essa acumulação é um ato perene, que se renova a cada novo pagamento, não havendo sequer o que se falar em decadência para a Administração, relativamente ao direito de cessar a pensão especial de ex-combatente.
Assim sendo, a improcedência é de rigor.
II. Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I."
Pois bem, para se saber se é possível acumulação pretendida, convém verificar a lei de regência, que segue a regra do tempus regit actum.
Verificando a documentação acostada aos autos, percebe-se que se trata de uma pensão de ex-combatente vinculado à Marinha (85.7691.51), cujo instituidor é o genitor da Autora, e uma aposentadoria da RIOPREVIDÊNCIA (00-014422-1).
A comunicação da necessidade de cessação é de maio de 2020, com fulcro no artigo 30, da Lei 4242/63.
A Autora alega que o óbito do instituidor se deu antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2131/01, portanto quando ainda vigente a regra que permitia a acumulação da pensão por morte militar com a aposentadoria, nos termos do artigo 29, b, da Lei 3765/60. Afirma, ainda, que ambos os benefícios teriam mais de vinte anos de concessão.
No Evento 26, Anexo 2, página 38 (processo administrativo de concessão da pensão), vê-se que o ex-combatente militar faleceu em 19/06/1979. Vê-se também que o requerimento foi de concessão da pensão com base no artigo 30, da Lei 4242/63, verbis:
"Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990) (Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960. (Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)"
O que dizem as normas referidas no parágrafo único?
A Lei 3765, em suas disposições transitórias, assim estabelece, verbis:
"Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948, passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei. (Vide Decreto nº 4.307, de 2002) (Vide Lei nº 13.954, de 2019)
Art 27. A pensão militar é impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas dívidas contraídas pelos herdeiros já no gôzo da pensão.
Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposetntadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art 30. A pensão militar será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor, inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da vigência desta lei.
§ 1º O cálculo para a atualização tomará sempre por base a pensão tronco deixada pelo contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
§ 2º Em relação aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, a nova pensão substituirá o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não podendo, porém, nenhum beneficiário passar a perceber pensão inferior à que lhe vem sendo paga.
Art 31. O processo e o pagamento da pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência dos ministérios a que pertencerem os contribuintes, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões, para julgamento da sua legalidade.
§ 1º Para o caso das pensionistas que, na data, da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o processo e o pagamento nos casos de reversão e melhoria continuam sendo da competência do mesmo ministério.
§ 2º O julgamento da legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos, das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do artigo 29 desta lei.
Art 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.
Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.
Art 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.
Art 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.
Art 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946, que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.
Art 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art 37. Revogam-se as disposições em contrário."
Assim, em princípio, no que é realmente discutido neste feito, que é a própria concessão da pensão à dependente, essas normas mencionadas não influenciam no julgamento.
Quando a União afirma que a Autora percbe uma renda própria e, por isso, não faria jus à pensão, ela não está discutindo acumulação, mas o próprio ato de concessão.
Assim, em primeiro lugar, é preciso saber quando a aposentadoria foi concedida.
Em primeiro lugar, porque, se já em 1986, existisse a aposentadoria, a pensão seria nula de pleno direito - mas, isso é pouco provável, já que, hoje em 2022, a Autora conta com pouco mais de setenta anos. Nesse caso, não seria possível falar-se em decadência administrativa, porque haveria má-fé.
Por outro lado, em havendo mais de vinta anos da concessão da aposentadoria, como se alega, mas poderia haver a decadência administrativa, existindo boa-fé, eis que, a concessão do segundo benefício seria posterior à concessão de pensão de ex-combatente, sendo a alegação de necessidade de cessação baseada somente em condição resolutiva.
Porém, não há um único documento nos autos, que informe a data de concessão da aposentadoria no Estado do Rio de Janeiro.
Sendo esse um requisito essencial para o julgamento, pela possibilidade de decretar a decadência administrativa, verifica-se a necessidade de aprofundamento da instrução, tendo a sentença ultrapassado um passo lógico necessário à construção da fundamentação.
Como se disse anteriormente, ainda que fosse possível a acumulação, com base na Lei 3765/60 como se alega, ainda assim, seria essencial para o julgamento a análise da existência de eventual decadência administrativa, porque a cessação, na realidade, questiona a própria concessão ou a manutenção dessa concessão, após o surgimento do novo benefício, com base no artigo 30 da Lei 4242/63.
Dessa forma, a fim de se proferir um julgamento seguro, quanto aos fatos, é essencial a anulação do julgamento, para que venham aos autos a comprovação sobte a época em que foi concedida a aposentadoria no Estado do Rio de Janeiro, se possível, com a juntada de cópia do título de pensão e contracheque atualizado.
Caso não seja possível a juntada do título de aposentadoria, ao menos, as informações cadastrais sobre o benefício, em especial, a data de concessão.
Por outro lado, não há verossimilhança nas alegações, que permita a inversão dos ônus probatórios, nem a concessão de tutela recursal, para manutenção ou reativação da pensão já cessada, conforme cópia do procedimento administrativo.
Voto por conhecer e julgar prejudicado o recurso inominado, para se anular a sentença, nos termos da fundamentação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, eis que, tecnicamente, não há sucumbência.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008282514v10 e do código CRC 807a5e43.
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Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 22/11/2022, às 15:37:49