Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

 1. Embargos de declaração interpostos pelo demandante no [evento 80, EMBDECL1] ao argumento de omissão no acórdão [evento 72, RELVOTO2 e evento 72, ACOR1] pelo qual foi mantida a  sentença [evento 21, SENT1] a qual julgou improcedente o pedido alusivo ao pagamento de parcelas do auxílio emergencial 2021.

2. Aduz, em síntese, omissão do julgado ao desconsiderar o julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU no processo nº 5066302-16.2020.4.04.7100/RS.

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada.

5. Como se percebe, as alegações recursais dos embargos a respeito da alegada omissão afiguram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, de modo que indiscutivelmente não remanesce interesse nem utilidade no prosseguimento do presente recurso.

6. Assim se afigura na medida em que o bloqueio do benefício  [evento 13, OUT4 ] se deu em razão da existência de vínculo de emprego de 1º/12/2020 a 4/1/2021 e de  23/11/2021 a 21/1/2022 [evento 13, OUT6, fl. 6], situação alheia à tese firmada no julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU no processo nº 5066302-16.2020.4.04.7100/RS (Tema nº 295):

"Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública."

7. Assim colocado, voto por não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008273057v6 e do código CRC 6ccc993c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:4:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510008273058
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. pedilef nº 5066302-16.2020.4.04.7100/RS. tnu. MOTIVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. RAZÕES  RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO  CONHECIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008273058v5 e do código CRC 0de6c808.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:4:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE CONFIGURADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INTERESSE RECURSAL. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas