RECURSO CÍVEL Nº 5012212-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos pelo demandante no [] ao argumento de omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi mantida a sentença [] a qual julgou improcedente o pedido alusivo ao pagamento de parcelas do auxílio emergencial 2021.
2. Aduz, em síntese, omissão do julgado ao desconsiderar o julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU no processo nº 5066302-16.2020.4.04.7100/RS.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisão impugnada.
5. Como se percebe, as alegações recursais dos embargos a respeito da alegada omissão afiguram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão, de modo que indiscutivelmente não remanesce interesse nem utilidade no prosseguimento do presente recurso.
6. Assim se afigura na medida em que o bloqueio do benefício [ ] se deu em razão da existência de vínculo de emprego de 1º/12/2020 a 4/1/2021 e de 23/11/2021 a 21/1/2022 [, fl. 6], situação alheia à tese firmada no julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais - TNU no processo nº 5066302-16.2020.4.04.7100/RS (Tema nº 295):
"Para concessão do Auxílio Emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 13.982/2020 - (i) renda familiar mensal per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo e (ii) renda familiar mensal total acima de 3 (três) salários mínimos - devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela Administração Pública."
7. Assim colocado, voto por não conhecer dos embargos declaratórios, vez que configurada ausência de motivação e interesse recursal. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008273057v6 e do código CRC 6ccc993c.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:4:22