Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012912-74.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito de quitação de contrato de empréstimo e de pagamento de reparação civil por danos morais.

Em razões recursais, evento 27, sustenta que apesar de ter liquidado a última parcela do empréstimo consignado em fevereiro/2021, ainda figura como inadimplida a prestação. Aduz ser indevida a cobrança da dívida em questão. Requer, ainda, seja a ré condenada em danos morais.

Sem contrarrazões.

Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da CEF, segundo a autora.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da instituição financeira estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.     

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim sendo, afirmo que as rés, na condição de prestadoras de serviços, respondem independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

Ao que se colhe da inicial, a autora contratou um empréstimo com a CEF consignado em folha de pagamento, cujos descontos estão sob gestão do segundo réu. Alega que apesar de ter liquidado a última parcela em fevereiro/2021, ainda figura como inadimplida a prestação. 

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

Compulsando os autos, verifico que resta comprovada a celebração de contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF em fevereiro/2015, a ser adimplido em 72 prestações de R$362,29  mediante desconto em folha de pagamento, evento 1, OUT8. Em que pese o contrato ter sido assinado em Fevereiro/2015, os extratos da ficha financeira revelam que a primeira parcela foi deduzida da remuneração da parte autora somente em Abril/2015, evento 1, OUT11. Conclui-se, portanto, que a obrigação contraída pelo parte autora só se extinguiria em Março/2021, quando se deduziria de sua remuneração a última prestação mensal. 

No entanto, observo que o último lançamento de débito do referido contrato ocorreu na folha de Janeiro/2021, evento 1, OUT17, senão vejamos:

Assim, em que pese as informações contidas no sistema de gestão de descontos administrado pela segunda ré indicarem o pagamento da 72ª prestação em fevereiro/2021, evento 14, OUT10, é certo que não se identifica o desconto no contracheque da parte autora.

Outrossim, o sistema da CEF demonstra que a parcela 72 do referido contrato encontra-se em aberto, evento 14, OUT8,  senão vejamos:

Com efeito, como bem exposto pelo juízo de origem, tendo em vista que a referida parcela encontra-se em aberto no sistem da CEF (Evento 1, OUT10), caberia ao autor apresentar documentos comprobatórios do seu pagamento, seja por meio de desconto em folha, seja através de boleto bancário, prova que não se mostra onerosa à parte, ao passo que não se poderia impor à CEF o ônus que comprovar que não se efetuou o adimplemento, por se tratar de fato negativo.

Assim, considerando que parte autora não se desincumbiu desse ônus, importa que seja mantida a sentença de improcedência do pedido de declaração de quitação do débito relacionado ao contrato. Outrossim, a inexistência de ato ilícito impede a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, processo de nº 5003365-44.2020.4.02.5121/RJ, julgado na Sessão Virutual de 10/11/2021 e processo de nº 5000916-97.2021.4.02.5115/RJ, julgado na Sessão Virtual de 25/05/2022, desta relatoria.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença in totum. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008266278v14 e do código CRC 6e7a6995.

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Data e Hora: 27/8/2022, às 13:10:14

 


 



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Documento:510008266279
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012912-74.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. empréstimo consignado em folha de pagamento. autor postula quitação do empréstimo consignado.  PARCELA 72 DO CONTRATO.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. parcela NÃO DESCONTada  DO SALÁRIO. autor não comprovou pagamento. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença in totum. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões. Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008266279v3 e do código CRC d2a98043.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5012912-74.2021.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA IN TOTUM. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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