RECURSO CÍVEL Nº 5000827-89.2021.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença (evento 24) que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de qualquer débito do autor junto ao INSS, decorrente do recebimento cumulativo dos benefícios previdenciários NB 803200870 (aposentadoria especial) e NB 741300893 (auxílio suplementar acidente de trabalho), e condenou o INSS a se abster de proceder a qualquer desconto a título de restituição do valor dos benefícios citados, e reativar o benefício de auxílio acidente (NB 741300893), com pagamento retroativo desde sua cessação, em 28/02/2021.
Sustenta (Evento 31) que não se pode confundir auxílio acidente com auxílio suplementar, regido pela na Lei 6367/76 e posteriormente pelo Decreto 83.080/79, sendo que o benefício não tinha caráter vitalício e, consequentemente, não pode ser acumulado com o de aposentadoria que passou a perceber. Aduz que o ato administrativo de cessação do benefício é legal, já que nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 6.367/76, há vedação de cumulação de tais benefícios, não sendo o auxílio de caráter vitalício. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais e pugna pela improcedência do pedido.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O autor recebeu auxílio suplementar por acidente com DIB em 29/09/1981, e o início da aposentadoria especial se deu em 10/09/1986, mas teve seu benefício suspenso em razão de ter sido verificada a acumulação indevida.
A Lei nº 6.367/76 em seu art. 6º dizia:
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Já o art. 86 da Lei 8.213/91 em sua redação originária, previu a possibilidade de cumulação, com qualquer outro benefício, do auxílio-acidente que já vinha sendo recebido:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
(...)
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria;
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.”
A discussão restou encerrada quando do julgamento do REsp 1296673, Recurso Repetitivo, pela 1ª Seção do STJ, j. em 22/08/2012 e publicado em 03/09/2012:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".
No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Aquela Corte acabou sumulado no próprio STJ (Súmula 507):
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho
(DJe 31/03/2014, RSTJ vol 233 p. 825)
Também foi editado o Enunciado 121 pelas TRRJ, esclarecendo que os 2 benefícios devem ser anteriores a 11/11/97, mas a possibilidade de acumulação só é possível entre 25/07/91, data da edição da Lei 8213/91 e 11/11/97, já que, antes disto, era vedada a cumulação (sob a égide da Lei nº 6.367/76), como visto acima:
É lícita a acumulação de auxílio-suplementar/ auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97), ou seja, no período entre 25/07/1991 e 10/11/1997)
No caso concreto, como visto, ambos os benefício são da década de 80, anteriores à data limite (10/11/1997), sendo que o auxílio foi deferido sob a égide da Lei nº 6.367/76, que não permitia o recebimento de ambos os benefícios. Portanto, a princípio, seria correta sua suspensão.
Ocorre que o autor recebeu a carta do INSS acerca da irregularidade do benefício apenas em 2020 (evento 1, procadm 9), ou seja, a revisão só foi feita pelo INSS décadas após o deferimento da aposentadoria, de modo que decaiu o direito da Administração rever seus atos
O art. 103-A da Lei 8213/91 dispõe que o INSS tem 10 anos para anular atos administrativos que contenham vícios:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Sempre tive o entendimento de que, por se tratar de situação ilegal, ela deveria ser interpretada em consonância com a Súmula 473 do STF, ensejando o direito do INSS reaver os valores indevidamente pagos e cancelar o benefício, pois ainda que o ato administrativo de concessão de benefício irregular pudesse ser atingido pela decadência decenal, o mesmo não ocorreria com a manutenção irregular do referido benefício, que poderia ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212/91, não podendo se perpetuar a indevida cumulação de dois benefícios.
Ocorre que o STJ, analisando o tema - cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria - entendeu de maneira diversa, decidindo pela decadência do direito da Administração de cancelar o benefício indevido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. CONFIGURADA A DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER OS SEUS ATOS. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE O ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo INSS, com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
ACIDENTE DO TRABALHO - CUMULAÇÃO - AUXILIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA DO DIREITO PARA O INSS CESSAR O BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91.
Ao julgar o REsp nº 1.114.938-AL (j. 14.04.2010) de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de dez anos, para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados, é disciplinado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, e, relativamente aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo em questão tem como termo inicial 01.02.1999 - Hipótese dos autos em que a concessão da aposentadoria previdenciária ocorreu em 29/03/1999 - Cessação do auxílio-suplementar em outubro/2016 - Inadmissibilidade - Decadência do direito para o INSS anular o benefício acidentário, pois decorridos mais de dez anos do ato de concessão do benefício previdenciário - Inteligência do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 - Cumulação viável.
2. Nas razões do seu Apelo Especial, insurge-se o recorrente ao argumento de que não há que se falar em decadência do dever da Administração de rever ato eivado de nulidade, uma vez que a legislação veda o pagamento cumulado dos benefícios.
3. É o relatório.
4. Extrai-se da leitura da sentença do acórdão e das razões do Recurso Especial do INSS que o benefício de aposentadoria foi concedido em 2002, cumulando seu pagamento com a percepção do auxílio-acidente pago ao Segurado desde 1996.
5. Contudo, somente em 2015 a Autarquia procedeu ao cancelamento da prestação, impondo-se reconhecer o transcurso do prazo decadencial de 10 anos, o que impede a revisão, como já reconhecido na via administrativa e como consignado na origem.
6. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.114.938/AL, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, na sessão de 14/4/2010 - ocasião em que detinha a competência para os feitos de matéria previdenciária -, concluiu que, antes de decorridos os cinco anos previstos na mencionada norma legal, a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pelo INSS quando decorrido o prazo decenal, havendo a decadência do poder de revisão pela Administração.
3. O pleito de revisão formulado pelo autor na via administrativa não tinha como objetivo a redução do valor de seu benefício, não podendo ser considerado como marco inicial da revisão pretendida pela Autarquia.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp. 1.757.661/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019).
? ? ? PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. RESP. N. 1.114.938/AL. RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.114.938/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a autarquia pode rever os atos administrativos que acarretem efeitos favoráveis aos beneficiários, concedidos antes da vigência do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, até 01/02/2009.
2. Quando do advento da Medida Provisória n. 138, em 19/11/2003, não havia transcorrido em sua totalidade o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, que teve marco inicial em 29/01/1999, de modo que passou a incidir imediatamente o prazo decenal, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da lei revogada.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (AgInt no AREsp. 264.872/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2017).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Relator
(AREsp 1673068, Data da Publicação 18/08/2020)
Desse modo, operou-se a decadência do seu direito do INSS revisar o ato, devendo ser mantida a sentença , ainda que por fundamento diverso.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008242412v3 e do código CRC d291db45.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:48:22