RECURSO CÍVEL Nº 5007745-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por D. S. M. em face do CONSELHO REGIONAL DE AGRONOMIA E ARQUITETURA - CREA/RJ - objetivando o pagamento de gratificação por decorrência do exercício de função comissionada para a Ré antes de seu desligamento do órgão.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito (Evento 03), declarando-se incompetente para julgamento da demanda ao entender pela caracterização de matéria trabalhista.
Embargos declaratórios interpostos (Evento 06) sob argumento de que a demanda já fora extinta quando proposta em sede trabalhista, no processo nº 0100697-61.2019.5.01.0082 (Evento 1.17, pág. 229), também pelo fundamento de incompetência, dado o reconhecimento da natureza jurídico-administrativa da matéria vinculada à presente controvérsia, e que, em vez de extinção, o declínio haveria de suscitar conflito de competência negativa.
Tendo os embargos rejeitados com fundamentação genérica (Evento 08), o Autor requereu (Evento 11) a anulação da decisão de extinção sem resolução de mérito por negativa jurisdicional, suscitando conflito de competência para apreciação da lide. Reiterou, ainda, que a tutela jurisdicional fora demandada apenas quanto aos aspectos administrativos de sua contratação junto ao Réu. Alegou que o pedido da presente ação se restringe à gratificação pelo exercício de Função de Confiança, no período compreendido entre abril de 2018 e março de 2019, assim como férias e 13o salários do período, também percebidos por quem exerce Função de Confiança.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre trancrever o pedido formulado pela parte autora:
"3) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Ação, com a condenação do Réu a pagar:
A) A gratificação pelo exercício da função de Supervisor de Contabilidade, referente ao período compreendido entre 01/04/2018 e 25/03/2019, no valor histórico de R$ 18.115,80;
B) A Diferença de 13o salário proporcional 2018 – 8/12, considerando- se a gratificação de função devida, no valor de R$ 1.006,43;
C) Diferença de 13o salário de 2019 – 3/12, no valor de R$ 377,41; D)Diferença de Férias proporcionais 2018/2019 – 11/12, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.845,12;
4) Condenação do Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na hipótese de o Réu recorrer à segunda instância."
A sentença decidiu:
"Trata-se de ação proposta por D. S. M. em face do CREA-RJ, objetivando, em síntese, o pagamento de verbas trabalhistas.
Aduz que foi admitido por empresas que prestavam serviços na sede conselho, sendo que em 2019 foi dispensado sem receber a totalidade das verbas que reputa como sendo devidas.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em tela, faz-se indispensável a análise da competência para o processamento e julgamento da presente demanda.
A competência dos Juízes Federais encontra-se prevista no art. 109 da nossa Carta Magna, não havendo previsão em relação ao reconhecimento de relação de emprego, ainda que envolva pessoa jurídica de direito público. Tal matéria está adstrita à competência da Justiça do Trabalho, consoante preconiza o art. 114 da CR, in verbis:
“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.”
Sendo assim, observa-se que o presente pleito trata de controvérsia sobre vínculo empregatício, a qual deverá ser dirimida pela Justiça do Trabalho, por estar abrangida pela sua competência.
Outrossim, cuidando-se de reclamação trabalhista, objetivando que o empregador deposite os valores referentes ao FGTS, o entendimento consolidado na súmula nº 82 do Colendo STJ afasta a competência da Justiça Federal:
“Compete a Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.” (negritei)
Dessa forma, tratando-se a presente demanda de reclamação trabalhista, competente para o seu processamento e julgamento é a Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O rito instituído pela Lei n.º 10.259/01 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade.
O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo. Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela. Neste sentido, inclusive, veja-se o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais:
"Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar."
Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso em tela, a extinção sem apreciação do mérito se deu em decorrência da incompetência do juízo para o processamento e julgamento do feito.
Pois bem, cumpre observar que o pedido da parte autora refere-se ao pagamento de parcelas referentes a contrato celetista. Destaca-se que a presente discussão não se refere ao regime jurídico da parte autora.
Ainda, embora a parte autora afirme que as verbas estão relacionadas a uma função de confiança, entende-se que a mesma somente por exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo, o que não é o caso da parte autora, tal como comprova o documento outros 13- evento 1 e outros 14, 15 e 16.
Sabe-se que os Conselhos constituem-se como espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA SUI GENERIS DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes.
(ADI 5367, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020)
Assim, correta a sentença ao determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que as causas que envolvam a Administração Pública indireta e empregado contratado pelo regime celetista, como é o caso, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Assim, como não se faz presente a ressalva contida na parte final do Enunciado 18 das TRRJ, na medida em que não houve negativa de jurisdição, é correta a extinção do processo.
Ante o exposto, VOTO POR SEQUER CONHECER DO PRESENTE RECURSO, com a consequente manutenção da sentença. Sem custas e honorarios. Publique-se e Intime-se. Com o transito em julgado, de-se baixa.
Documento eletrônico assinado por FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008209444v14 e do código CRC 2a5e2df7.
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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:44:16