Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5044066-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra sentença do Juízo Federal do 1º JEF do Rio de Janeiro.

A decisão de Evento 3 indeferiu a liminar requerida alegando que não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada, como não há fummus boni juris ou periculum in mora a autorizar a concessão da liminar.

É o relatório.

VOTO

No caso, não houve modificação do contexto fático-probatório capaz de alterar o entendimento proferido na decisão (Evento 3), a qual passa a integrar o presente voto:

"Trata-se de mandado de segurança interposto em face da decisão proferida no evento 34, verbis:

"Quanto ao pedido de reconsideração, a única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.  Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.  Sendo assim, indefiro o requerimento do autor.

Defiro o prazo de 15 dias para que o réu faça juntar informações, com possibilidade de presunção em favor da parte autora caso não venham elementos desfavoráveis à pretensão autoral ou não sejam enviados elementos quaisquer a partir desta oportunidade que ora é deferida.

No mesmo prazo, intime-se o INSS para prestar esclarecimentos quanto à existência de pagamento de benefício previdenciário (NB - 157.011.359-6) à pessoa já falecida há mais de 20 anos.

Após, voltem os autos conclusos para sentença."

Ora, o que pretende o Impetrante é a emissão de certidão de regularidade fiscal "positiva com efeitos de negativa", relativamente ao espólio em questão, para não perder o valor já investido nas demais certidões.

Alega que a Fazenda Nacional já tinha contestado, quando ocorreu a mencionada negativa de reconsideração, bem como, que o INSS, apesar de regularmente intimado, não teria providenciado as informações solicitadas pelo Juízo.

Pois bem, o Impetrante sustenta o requerimento de liminar, com base no direito constitucional de certidão, mas circunscreve o requerimento, apenas para que a certidão emitida seja "positiva com efeitos de negativa".

Porém, a Fazenda Nacional nega-se a fazê-lo, porque as informações de que dispõe mencionam que teria ocorrido o recebimento de benefício previdenciário em nome do de cujus, sem que isso houvesse sido declarado.

O que diz o Impetrante é que o de cujus teria falecido muito tempo antes desse recebimento, de modo que, ele só poderia decorrer de fraude previdenciária ou homonímia.

Porém, a Fazenda Nacional não dispõe de tais dados, bem como, o INSS não é Réu na ação onde a decisão foi proferida, sendo certo que a inicial requereu a citação da Fazenda Nacional, mas não a do INSS, porque não teria formulado um pedido específico contra aquele.

Logo, em primeiro lugar, não há base legal para que um tipo específico de certidão seja expedido, a "a positiva com efeitos de negativa", já que o débito não foi garantido e não há qualquer provimento judicial ou administrativo dizendo que teria ocorrido uma fraude ou um erro derivado de homonímia, embora, até, realmente, essas pareçam ser as hipóteses mais plausíveis.

Com efeito, determinar à Fazenda Nacional que emita a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, por conta de uma hipótese, ainda que, bastante provável, não é algo legítimo.

No máximo, o que se poderia pedir, com base no direito constitucional de certidão é que a Administração Fazendária emita a certidão que entenda corresponder à situação fiscal do Impetrante, mas não há evidências de que a Administração se negue e emitir uma certidão positiva.

A certidão positiva não interessa ao Impetrante, porque, caso seja essa a emitida pela Fazenda Nacional, não pode seguir com o inventário como alega.

A duas, se pende de juntada o ofício de informações, com a cópia do procedimento administrativo solicitada pelo ora Impetrante e deferida pelo Juízo Impetrado, não há ainda elementos mínimos que possam esclarecer o que de fato houve.

Da mesma forma, uma vez sendo juntada aos autos tal cópia do procedimento administrativo, seguramente, o M.M. Juízo Impetrado decidirá o requerimento de antecipação de tutela, porque somente com tais esclarecimentos a Fazenda Nacional poderá saber se quem recebeu a pensão por morte é, realmente, um homônimo, como parece ter ocorrido.

Assim, não há, até o momento, um fummus boni juris a sustentar o requerimento de liminar pleiteado.

Como os requisitos são cumulativos, o caso é de indeferimento da liminar requerida.

Assim sendo, indefiro a liminar.

Cite-se a litisconsorte passiva necessária.

Notifique-se a autoridade impetrada, para prestar informações, querendo.

Após, ao MPF.

Por fim, à conclusão para voto.

Intimem-se."

Sem embargo, nos termos da fundamentação emprestada acima, não há como sustentar que exista direito líquido e certo , devendo prosseguir a instrução no processo originário.

Por tais razões, VOTO por DENEGAR A SEGURANÇA e ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a natureza do remédio jurídico.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008170306v4 e do código CRC 6ab8ea59.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5044066-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

MANDADO DE SEGURANÇA. Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. necessidade de instrução. SEGURANÇA DENEGADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA e ratifico a decisão que indeferiu a liminar. Sem condenação em verbas sucumbenciais, tendo em vista a natureza do remédio jurídico, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008170307v5 e do código CRC 22767088.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2022

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5044066-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA E RATIFICO A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DO REMÉDIO JURÍDICO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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