Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007712-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por C. F. D. S. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende a condenação da União a promover revisão da Gratificações de Desempenho GDPGPE, conforme cálculo anexo, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos.

A sentença (evento 10) julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, sob a fundamentação de que  o servidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser paga proporcionalmente a gratificação de desempenho, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 

Em sede de recurso (evento 17), o autor pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, a tese do TNU de que: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral”. Além disso, diz que não há vinculação ao desempenho do servidor e tampouco ao fato de ser a aposentadoria proporcional.

É o breve relatório.

VOTO

Pois bem, assim decidiu a sentença em Evento 10:

“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por C. F. D. S. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende a condenação da União a promover revisão da Gratificações de Desempenho GDPGPE, conforme cálculo anexo, a fim de que seja paga em obediência à integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais dos inativos, qual seja 50 pontos.

Sem preliminares, decido.

O autor é servidor público aposentado em 30/11/1994 e as rubricas que constam nas fichas financeiras confirmam que tem direito tem direito à aplicação do princípio da paridade de proventos em relação à remuneração dos servidores da ativa.

Por sua vez, a Lei nº 11.357/2006 dispõe sobre a incorporação e forma de cálculo da GDPGPE aos proventos de aposentadoria:

Art. 7o -A.

§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

O autor afirma que a Gratificação de Desempenho GDPGPE vem sendo paga de forma proporcional, diferente do que a lei determina.

De fato, no documento "Dados Individuais Funcionais do Servidor" (Evento 8, OUT4, Página 63) consta a informação de que a gratificação de desempenho está sendo paga em relação ao equivalente a 30 pontos.

No mesmo documento também consta a informação de que a aposentadoria do autor foi concedida com proventos proporcionais a 19/35 (Evento 8, OUT4, Página 65).

Os servidores que se aposentaram com proventos integrais, fazem jus ao recebimento da gratificação integral, em 50 pontos. Contudo, para aqueles que se aposentaram com proventos proporcionais, o pagamento é parcial, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Acerca do ponto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgados recentes, pacificou o entendimento sobre o assunto “no sentido de que o servidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser paga proporcionalmente a gratificação de desempenho", nos termos do seguinte julgado abaixo colacionado:

PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 020 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pela União em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que concedeu provimento ao recurso inominado da parte autora, assentando o entendimento de que a gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional. Sustenta, a União, em seu pleito de uniformização, que o cálculo das diferenças de gratificação de desempenho deve observar a proporcionalidade em que foi concedida a aposentadoria do servidor (paradigmas: feitos de números 0018178-57.2008.4.03.6301, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, e 0517120-84.2011.4.05.8100, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará).

2. O Min. Presidente desta TNU admitiu o pleito nacional de uniformização.

3. Quanto ao assunto proporcionalidade e/ou integralidade da aposentadoria, entendia eu, com espeque na jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que, mesmo para aposentados de forma proporcional, o pagamento das diferenças alusivas às gratificações de desempenho deveria ser feito de forma integral (5032627-72.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 16/12/2014; 5031211-69.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 10/12/2014; 5032631-12.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 14/10/2014; 5031099-03.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 14/10/2014; IUJEF 0026731-22.2010.404.7150, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, D.E. 21/10/2014; 5002398-70.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Maria Lucia Germano Titton, juntado aos autos em 25/06/2013; 5002444-59.2012.404.7110, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, juntado aos autos em 07/12/2012; 5014890-27.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 27/09/2012; 5006647-94.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, juntado aos autos em 27/09/2012; 5001940-59.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Claudio Gonsales Valerio, juntado aos autos em 27/09/2012; 5002077-41.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, juntado aos autos em 27/07/2012; e 5006606-30.2012.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 28/05/2012). Entretanto, recentemente, esta TNU uniformizou jurisprudência em sentido contrário ao que eu adotava: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA. RE Nº 400344/CE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar o direito à parte autora, servidora inativa, de percepção da gratificação de Desempenho no valor integral em sua aposentadoria proporcional. 2. Inconformada, a União interpôs tempestivamente incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento 4ª Turma Recursal de São Paulo (autos nº 0018718-57.2008.4.03.6301) e da 1ª Turma Recursal do Ceará (autos nº 0157120-84.2011.4.05.8100), segundo as quais o cálculo do valor da gratificaçãode Desempenho deve observar a proporcionalidade da aposentadoria. 3. Incidente admitido na origem, uma vez os autos encaminhados à TNU foram distribuídos a este Relator.

4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.

5. Comprovada a divergência jurisprudencial, conheço do incidente e passo ao exame do mérito.

6. Dispõe a alínea b, do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, que a proporcionalidade da aposentadoria deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. A esse respeito, o seguinte julgado do E. STF: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão" proventos proporcionais "(no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido". (STF - RE: 400344 CE , Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2005, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686 RMP n. 28, 2008, p. 375-380) 7. Desse modo, sendo, a remuneração, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei, impõe-se que estas vantagens, nas quais incluem as gratificações de desempenho, sofram a incidência da proporção do tempo de serviço do servidor público. 8. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS. PROPORCIONALIZAÇÃO POR ATO DO TCU AOS INATIVOS/PENSIONISTAS QUE SE APOSENTARAM PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, 17-A E 18 DA LEI 10.855/2004. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. In casu, o Tribunal de Contas da União, dentro de sua competência, ao analisar os registros de aposentadorias de alguns servidores inativos, constatou que alguns deles estavam recebendo os valores da gratificação de desempenho de atividade do seguro social (GDASS) e da gratificação específica do seguro social e do trabalho (GESS) de forma integral. Diante disso, prolatou acórdãos nºs 2.030/2007 e 2.768/2007, determinando que o pagamento das verbas de forma condizente com a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço. 2. No que se refere à alínea a, III, 105, da CF, ou seja, quanto aos arts. 16 e 17 da Lei 10.855/2004, o recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações ao dispositivo que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. Sob essa ótica, verifica-se também que os dispositivos trazidos não têm o condão de acarretar a nulidade do acórdão recorrido, considerando que a lei não disciplina a forma de aplicação aos aposentados/pensionistas que recebem proventos proporcionais ao tempo de serviço. 3. Agravo regimental não provido." (STJ.AGRESP 1216478. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJE: 04/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 5º DA LEI 9.678/1998. NORMA SEM COMANDO PARA INFIRMAR FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A origem da controvérsia reside no acolhimento dos Embargos à Execução de Sentença, ajuizados pela ora recorrida, em que foi reconhecido excesso de execução sob o fundamento de que, embora beneficiários da aposentadoria proporcional, os recorrentes apresentaram memória de cálculos indicando como integrante do crédito o valor integral da Gratificação de Estímulo à Docência - GED percebido em atividade. 2. A norma supostamente violada (art. 5º da Lei 9.678/1998) estabelece como se dá o cálculo da parcela da Gratificação de Estímulo à Docência - GED que será incluída no benefício previdenciário em favor do aposentado ou pensionista, afirmando que sua apuração será feita"a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu", ou, em caso de impossibilidade, pelo valor de 115 pontos. 3. O Tribunal a quo consignou que o disposto na Lei 9.678/1998 não disciplina a res in judicium deducta, mas sim o art. 40 da CF/1988 (na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998) e os arts. 40, 41 e 186 da Lei 8.112/1990. Concluiu que a legislação federal e constitucional preveem que a aposentadoria tem por base o termo"proventos", correspondente à soma do vencimento (retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei) e das vantagens pecuniárias permanentes instituída por lei. 4. É importante atentar para o fato de que o cálculo do benefício previdenciário é definido por uma equação na qual os componentes são a base de cálculo e a aplicação de percentual concernente à integralidade ou proporcionalidade da aposentadoria. É justamente em relação à alíquota, normalmente definida no padrão" percentual ", que se diferencia a aposentadoria ou pensão integral da proporcional. 5. O que o Tribunal local firmou, portanto, é que a GED, por integrar a remuneração dos recorrentes (e, desse modo, a base de cálculo sobre a qual recairá a alíquota), está sujeita à incidência do coeficiente de proporcionalidade. 6. Conclui-se que são inconfundíveis o argumento dos agravantes (identificação do montante da GED) e a matéria decidida (sujeição do GED ao cálculo proporcional da aposentadoria devida).

7. As razões recursais encontram-se divorciadas do thema decidendum. O art. 5º da Lei 9.678/1998 não possui comando para infirmar os fundamentos do decisum impugnado, tampouco para sustentar a tese construída pelo recorrente. Súmula 284/STF. Nessa linha: AgRg no AgRg no REsp 1.339.842/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2013. 8. Agravo Regimental não provido."(STJ. AGRESP 1392757. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Herman Benjamin. DJE: 04/10/2013). 9. Oportuno mencionar, ainda, que o Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 266/2011, decidiu que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. 10. Por todo o exposto, entendo que a gratificação de desempenho do servidor inativo na forma proporcional deve ser paga proporcionalmente. 11. Incidente conhecido e provido para afirmar a tese no sentido de que a gratificação de Desempenho em tela deve ser paga proporcionalmente ao servidor inativo aposentado na forma proporcional. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação." (PEDILEF nº 5001115-71.2014.4.04.7100, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzáles, DJ 11/02/2015) (grifei) Dessa forma, tenho que, quanto a este ponto, o incidente nacional de uniformização formulado pela União deve ser provido, para que seja adotado o entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser paga proporcionalmente a gratificação de desempenho. 4. Em face de todo o exposto, quanto ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência veiculado pela União, nos termos da Questão de Ordem n.º 020 desta TNU, conheço-o e provejo-o, para adequação do julgado ao entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado de forma proporcional deve ser paga proporcionalmente a gratificação de desempenho.

(TNU - PEDILEF: 50042791320114047112, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2015, Data de Publicação: 13/10/2015)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença. Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.

Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.

Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.

Intimem-se”

Pois bem, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, qua a gratificação de desempenho não deve ser paga na proporcionalidade, mas, na integralidade, verbis: 

Tipo
DECISAO MONOCRATICA
Número
0000116-62.2020.4.90.0000
00001166220204900000
Classe
MS - MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Origem
TNU
Órgão julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Data
19/08/2020
Data da publicação
19/08/2020
Fonte da publicação
19/08/2020
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Presidência desta TNU que inadmitiu o Pedido de Uniformização. Processado o feito, foram prestadas informações pelo Exmo. Ministro Presidente deste Colegiado nos seguintes termos: "O pedido de uniformização nacional, promovido pela defesa de EVANIR MARIA DE SOUZA VAN DER LAAN em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, foi inadmitido ao fundamento de que o julgado recorrido estaria de acordo com o entendimento uniformizado desta TNU. A jurisprudência desta Turma Nacional havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Entretanto, na última sessão de julgamento, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário desta TNU, alinhando-se a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral".  Confira-se a ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020) Em tal cenário, considerando a alteração de entendimento e a impetração do presente writ, foi proferida decisão nos autos originários, na qual reconsiderei a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização interposto pela reclamante, tornando sem efeito a decisão indicada e todos os atos posteriores desta Presidência, e determinei a restituição do feito à origem para adequação do julgado à referida tese com fundamento no art. 15, IV, do RITNU. Sem mais, essas as informações que considero pertinentes prestar, as quais encaminho com as nossas melhores homenagens à Eminente Relatora." Pelo teor das informações acima transcritas, observo que a pretensão da impetrante foi alcançada, pelo que há superveniente perda de objeto deste mandamus, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Inteiro teor

Assim sendo, diante da mudança do entendimento da turma nacional, para acompanhar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a gratificação de desempenho em questão deve ser paga de forma integral.

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, resolvendo no mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDPGPE, já implementada em folha, com observância da integralidade da pontuação, qual seja, 50 pontos do valor máximo do respectivo nível (Lei 11.784/2008), com pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal e abatendo os valores já pagos administrativamente. Com relação às parcelas atrasadas, deverá incidir, até 08/12/2021, juros de 0.5% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021.

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007712-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO EM 50 PONTOS. PAGAMENTO NA INTEGRALIDADE, NÃO NA PROPORCIONALIDADE, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, resolvendo no mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ao pagamento da Gratificação de Desempenho GDPGPE, já implementada em folha, com observância da integralidade da pontuação, qual seja, 50 pontos do valor máximo do respectivo nível (Lei 11.784/2008), com pagamento retroativo das parcelas, respeitada a prescrição quinquenal e abatendo os valores já pagos administrativamente. Com relação às parcelas atrasadas, deverá incidir, até 08/12/2021, juros de 0.5% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde cada vencimento da parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, deverá ser observado o artigo 3° da EC 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2022.



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Signatário (a): FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 24/8/2022, às 16:44:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 23/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007712-15.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, RESOLVENDO NO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC/15, PARA CONDENAR A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGPE, JÁ IMPLEMENTADA EM FOLHA, COM OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE DA PONTUAÇÃO, QUAL SEJA, 50 PONTOS DO VALOR MÁXIMO DO RESPECTIVO NÍVEL (LEI 11.784/2008), COM PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ABATENDO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ATRASADAS, DEVERÁ INCIDIR, ATÉ 08/12/2021, JUROS DE 0.5% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA VENCIMENTO DA PARCELA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E, A PARTIR DE 09/12/2021, DEVERÁ SER OBSERVADO O ARTIGO 3° DA EC 113/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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