Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante no [evento 64, RecIno1], em razão da sentença [evento 58, SENT1] de improcedência do pedido condenatório em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ e do Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo-RJ, com o fito de compensação por dano moral alegadamente decorrente de irregularidade no protesto de Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como de baixa do pertinente protesto. O juízo de origem considerou regulares tanto a inscrição em dívida ativa do débito relativo a anuidades pendentes, quanto o protesto da CDA daí decorrente.

2. A recorrente aduz, em suma, a ocorrência de irregularidades nas intimações tanto na constituição do crédito inscrito em dívida ativa, quanto no protesto da CDA, para tanto afirma que a primeira foi recebida por terceiros e a segunda, não chegou a ocorrer conforme admitido, segundo alega, pelo Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São Gonçalo. Nesse rumo, postula a compensação pecuniária em tela.

3. Oferecidas contrarrazões no [evento 70, CONTRAZ1].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a do segundo réu a proceder à baixa do protesto de título lançado em seu nome.

Em preliminar de contestação, o CRCRJ alegou a incompetência do Juízo; e o Cartório do 5º Ofício, sua ilegitimidade passiva e também a incompetência do Juízo. Ambos pugnaram pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e, no mérito propriamente dito, que atuaram conforme a legalidade para a cobrança do débito, inexistindo fundamento para a condenação requerida.

PRELIMINARMENTE

Rejeito as preliminares suscitadas pelos réus, tendo em vista que se trata aqui de litisconsórcio passivo em que um dos demandados é uma autarquia federal, o que atrai a competência para esta jurisdição. Ademais, o Juizado é competente para o julgamento da lide (indenizatória e obrigacional) que se fundamenta em suposta manutenção indevida de protesto de título em nome da parte autora.

Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do Cartório demandado, na medida em que a autora lhe imputa a responsabilidade pela manutenção indevida do protesto e por aduzido dano moral, o que só pode ser aferido no exame do mérito e não em sede de prelimar.

MÉRITO

Primordialmente, cabe pontuar que o CDC não é aplicável ao caso, vez que não se trata aqui de relação de consumo. De fato, seja quanto ao Conselho de Classe Profissional, seja quanto ao serviço Notarial, a relação da autora com os réus é regida pelo Direito Público.

Nesse contexto, aplicam-se as regras relativas à responsabilidade civil do Estado, consistentes na obrigação legal que lhe é imposta de indenizar os danos causados a terceiros por suas atividades, independentemente de culpa, sendo suficiente a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre estes.

Esta responsabilidade se encontra normatizada no artigo 37, §6º da Constituição da República, que assim dispõe:

Art. 37 – [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Como se vê, a despeito de dispensar a prova da culpa da Administração, a responsabilidade objetiva permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima para eliminar ou atenuar a sua responsabilidade.

Compulsando os autos, verifico que não são verossímeis as alegações da parte autora, no que tange à ocorrência de dano.

No caso, a demandante afirma que ficou inadimplente com o pagamento da anuidade ao seu Conselho Profissional após o ano de 2018 e que, em 2020, ao tomar ciência de que seus débitos estavam inscritos na dívida ativa, fez acordo para quitá-los; não obstante, seu nome continuou protestado após o pagamento da primeira parcela do acordo. Ressalta que não teve ciência de que precisaria pagar emolumentos ao Cartório.

Os réus, por sua vez, demosntraram que todo o procedimento de cobrança foi feito de acordo com a legalidade (Evento 29 Anexo7).

Neste ponto, impende ressaltar que o Protesto é modalidade de cobrança extrajudicial, do qual o ente público se vale para recuperar créditos de forma mais célere e menos custosa para todos. Esta solução de fato se demonstra bem melhor do que a judicialização que, além de sobrecarregar as Varas de Exeução Fiscal e de Fazenda Pública, gera mais gastos e exposição ao devedor. 

O ente estatal, portanto, solicita ao Cartório de Protesto de Títulos que promova a cobrança e anotação de débito, de acordo com o que preconiza a Lei n° 9.492/1997, ficando a cargo do Cartório todos os atos referentes à notificação, inscrição, cobrança e cancelamento do protesto.

Frise-se que, neste caso, a demandante não questiona o débito propriamente dito, pois declara que de fato houve inadimplência. Do mesmo modo, a requerente afirma que não pagou os emolumentos para que o Cartório procedesse a baixa do protesto, alegando desconhecer que esse era o procedimento padrão.

A Lei n° 9.492/1997, que rege os serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe que, para o cancelamento da dívida, é necessário que o interessado (devedor protestado), após o pagamento, requeira ao Cartório tal providência, mediante o pagamento dos emolumentos.

No caso, a autora não pagou as taxas devidas e, portanto, não há erro na manutenção do protesto, sendo inviável a sua exclusão, conforme requerido pela autora nesta demanda.

O pleito indenizatório, por sua vez, também é descabido, na medida em que todos os procedimentos para a inscrição da dívida foram observados pelo Cartório; e os referentes à baixa do protesto de título constam da lei, que é pública e disponível a qualquer cidadão. Assim, não pode a autora imputar aos réus o ônus por suposta falta de informações, pois, repita-se, todos os atos referentes à inscrição e baixa do débito decorrem do que está estipulado em lei e, no caso, foram realizados com observância do Princípio da Legalidade.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e em face da gratuidade de justiça requerida." (grifos originais)

5. Como visto, a controvérsia recursal centra-se no dissenso acerca da constituição do crédito inscrito em dívida ativa e do respectivo protesto, a ensejar a pretendida compensação por dano moral.

6. A análise atenta da documentação carreada revela que no [evento 2, ANEXO3] - em duplicidade no [evento 20, ANEXO5] consta o Aviso de Recebimento - AR relativo à entrega da correspondência indentificada pelo código de rastreamento JU05955712-5BR no endereço situado à Rua OTAVIO VILELA,  nº 315 - MUTUÁ - SÃO GONÇALO - RJ, CEP 24460-430, onde foi recebido em 1/8/2019 pela Sra. Luci Abreu.

7. Já no [evento 29, ANEXO7] constam a certidão de dívida ativa e o respectivo comprovante de entrega, sob o protocolo nº 34.857 naquele mesmo endereço (Rua OTAVIO VILELA,  nº 315 - MUTUÁ - SÃO GONÇALO - RJ). Dele constam, no entanto, anotações relativas ao insucesso na entrega ("não atendido):

8. Por sua vez, o comprovante de residência da recorrente no [evento 2, END2] revela pequena diferença em relação aos endereços constantes dos documentos mencionados nos itens "6-7" acima na medida em que nele figura Rua OTAVIO VILELA, 315 FUNDOS MUTUA 24460-430 S GONCALO - RJ. (grifo aposto)

9. Enquanto que, o CRC/RJ admite em contestação no [evento 20, CONT1] o não recebimento da correspondência pela demandante, e sim por pessoa que, segundo destaca, tem o mesmo sobrenome da mãe da demandante.

10. Já a comunicação da inscrição em dívida ativa foi entregue a terceira pessoa, ainda que possivelmente existente alguma relação de parentesco, e em relação ao protesto em duas tentativas, não foi possível a entrega da notificação.

11. Não obstante, a dinâmica observada na narrativa autoral não denota surpresa para os desdobramentos ensejadores da causa de pedir, dado que oriunda de inadimplemento, conforme mencionado pela demandante na inicial, donde emerge diligência da devedora no sentido de evitar o surgimento do quadro em foco.

12. De maneira que confirma-se a solução alvitrada na sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

13.  Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 4 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

 



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE contabilidade do rio de janeiro - CRC/RJ. ANUIDADES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DA CDA. REGULARIDADE. DANO MORAL. não CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça [evento 4 - DESPADEC1]. Honorários de sucumbência devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000191-05.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 75, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 4 - DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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