RECURSO CÍVEL Nº 5000488-11.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 32) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 27) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.
Alega o recorrente que é portador de Poliomielite e não labora há alguns meses devido aos problemas de saúde. Salienta que a casa é extremamente humilde, contém sala, quartos, cozinha, banheiro, móveis simples apenas para sobrevivência, e está sem manutenção há muito tempo. Ademais, a subsistência do grupo familiar tem sido assegurada com ajuda de vizinhos, que dão cestas básicas, refeições prontas e pagam a fatura de energia elétrica. Diz que a renda familiar é em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 10, o Oficial de Justiça constatou que o grupo familiar seria composto apenas pelo autor e sua irmã, Rosane Mazzoni, que declarou receber diárias em trabalho às sextas e sábados à noite, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado, o que resultaria, em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Por sua vez, o autor disse estar recebendo o “Auxilio Brasil” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
O imóvel é enorme e bem conservado, tratando-se de casa própria de alto padrão, em ótimas condições. De acordo com a descrição na verificação socioeconômica, o imóvel "possui excelente condição estrutural em alvenaria, com laje e telhado, e encontra-se localizado em logradouro que possui toda a infraestrutura urbana (saneamento, calçamento, energia elétrica, transporte, etc.), além de fácil acesso a rede de comércio e saúde. É composto por sala com dois ambientes, cozinha, 1 (um) banheiro social e três suítes, sendo duas delas no andar superior, o piso da sala e quartos/suítes é tábua corrida e cozinha e banheiros piso cerâmico com paredes revestidas em azulejos, janelas e portas em madeira. A área externa possui uma piscina de fibra, piso em pedra ardósia, um pequeno quarto de despejo nos fundos e garagem coberta para 2 carros. O imóvel, em geral, apresenta-se bem conservado. Quanto aos bens que o guarnecem, verifiquei que são simples e bem desgastados pelo uso, principalmente geladeira, fogão e poltronas"
Ademais, na garagem estavam estacionados um CITROEN C3, placa KUX 9592 e uma Mercedes Benz A 160, placa KOJ 4344, que segundo o autor pertencem a vizinhos que usam sua garagem para guardá-los. Ocorre que o juízo procedeu à consulta ao RENAJUD e constatou que O AUTOR ESTÁ MENTINDO, POIS OS CARROS ESTÃO REGISTRADOS EM SEU NOME E DE SUA IRMÃ. Em seu recurso, o autor sequer rebate estes fatos.
É óbvio, portanto, que não há miserabilidade, sendo certo que a renda familiar informada demonstra a situação é incompatível com qualquer alegação de vulnerabilidade social, sendo impossível a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Por força da conduta desleal do autor recorrente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008140285v3 e do código CRC 32616fa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:48:22