Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000488-11.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 32) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 27) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.                      

Alega o recorrente que é portador de Poliomielite e não labora há alguns meses devido aos problemas de saúde. Salienta que a casa é extremamente humilde, contém sala, quartos, cozinha, banheiro, móveis simples apenas para sobrevivência, e está sem manutenção há muito tempo. Ademais, a subsistência do grupo familiar tem sido assegurada com ajuda de vizinhos, que dão cestas básicas, refeições prontas e pagam a fatura de energia elétrica. Diz que a renda familiar é em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 10, o Oficial de Justiça constatou que o grupo familiar seria composto apenas pelo autor e sua irmã, Rosane Mazzoni, que declarou receber diárias em trabalho às sextas e sábados à noite, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia trabalhado, o que resultaria, em média, R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Por sua vez, o  autor disse estar recebendo o “Auxilio Brasil” no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O imóvel  é enorme e bem conservado, tratando-se de casa própria de alto padrão, em ótimas condições. De acordo com a descrição na verificação socioeconômica, o imóvel "possui excelente condição estrutural em alvenaria, com laje e telhado, e encontra-se localizado em logradouro que possui toda a infraestrutura urbana (saneamento, calçamento, energia elétrica, transporte, etc.), além de fácil acesso a rede de comércio e saúde. É composto por sala com dois ambientes, cozinha, 1 (um) banheiro social e três suítes, sendo duas delas no andar superior, o piso da sala e quartos/suítes é tábua corrida e cozinha e banheiros piso cerâmico com paredes revestidas em azulejos, janelas e portas em madeira. A área externa possui uma piscina de fibra, piso em pedra ardósia, um pequeno quarto de despejo nos fundos e garagem coberta para 2 carros. O imóvel, em geral, apresenta-se bem conservado. Quanto aos bens que o guarnecem, verifiquei que são simples e bem desgastados pelo uso, principalmente geladeira, fogão e poltronas"

Ademais, na garagem  estavam estacionados um CITROEN C3, placa KUX 9592 e uma Mercedes Benz A 160, placa KOJ 4344, que segundo o autor pertencem a vizinhos que usam sua garagem para guardá-los. Ocorre que o juízo procedeu à consulta ao RENAJUD e constatou que O AUTOR ESTÁ MENTINDO, POIS OS CARROS ESTÃO REGISTRADOS EM SEU NOME E DE SUA IRMÃ. Em seu recurso, o autor sequer rebate estes fatos.

É óbvio, portanto, que não há miserabilidade, sendo certo que a renda familiar informada demonstra a situação é incompatível com qualquer alegação de vulnerabilidade social, sendo impossível a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Por força da conduta desleal do autor recorrente, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008140285v3 e do código CRC 32616fa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:48:22

 


 



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Documento:510008140281
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000488-11.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LEI Nº 8.742/1993 – LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE.  PARÂMETRO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE A ANÁLISE SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU.  casa de 2 andares e 3 suítes, em ótimo estado de conservação. na garagem há um CITROEN C3, e uma Mercedez Benz A 160, que pertencem ao autor e sua irmã. situação incompatível com MISERABILIDADE.  RECURSO DO autor CONHECIDO E não PROVIDO. SENTENÇA mantida.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008140281v4 e do código CRC 23ca7311.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5000488-11.2022.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2022, na sequência 245, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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