RECURSO CÍVEL Nº 5000013-68.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (Evento 42), em face de sentença proferida em audiência, que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido contraposto formulado pelo INSS, bem como IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral (evento 36 e 38), assim formulado na inicial:
"d) procedência do pedido, implantando a aposentadoria do requerente, pagamento das verbas em atraso desde a data da negativa do INSS em 26/08/2020, juros e correção monetária.
e) expedição de oficio para a empresa CSN – CIA SIDERURGICA NACIONAL comprovar o período laborado pelo autor."
Diz que "buscou administrativamente junto ao recorrido a aposentadoria por tempo de contribuição, no dia 26/08/2020, pleiteando o reconhecimento do período laborado na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, entre 10.10.1966 e 24.05.1972, conforme cópia do processo administrativo em anexo."
Alega que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de falta de direito adquirido e que "Inconformado com a decisão administrativa, o recorrente ingressou na via judicial para ver amparado o seu direito, entretanto, equivocada em sua decisão o r. Juízo deixou de reconhecer o período laborativo controvertido"
Argumenta que o juízo estranhou o fato de não ter sido guardada a CTPS pelo autor e, apesar de reconhecer que o período controvertido (Companhia Siderúrgica Nacional - 10.10.1966 a 24.05.1972) é longinquo, questionou a veracidade da informação no sentido de que "a maior indústria siderúgica do país - simplesmente, se recusa a fornecer outros documentos".
Afirma que o "Juízo deixou de cumprir o que foi pedido pelo recorrente em sua peça vestibular, ou seja, oficiar a empresa CSN para esclarecimentos, bem como, qualquer informação ou dúvida necessária para elucidação dos autos".
Acrescenta, ainda, "...que em relação a testemunha MARÍLIO XAVIER DA SILVA, foi clara, convincente e contundente, elucidando tudo que fora pedido e dito pelo recorrente, bem como se trata de Oficial das Forças Armadas, com mais de 70 anos de idade, o qual cursou Odontologia e se formou com o recorrente".
Destaca que "No que tange ao PPP apresentado nos autos, o mesmo está claro e transparente, assinado e carimbado, por representante da empresa, comprovando assim, tal labor."
Assevera, portanto, que "... não há dúvidas em relação ao trabalho exercido pelo recorrente, entre 10/10/1966 a 24/05/1972, na empresa CSN – CIA SIDERURGICA NACIONAL, cargo de Observador Metalúrgico/Inspetor de Produtos, acompanhando as fases de fabricação, seguindo os processos metalúrgicos em vigor, de forma habitual e permanente, não ocasional e não intermitente, com ruídos de 99 dB, no tocante ao desempenho da atividade com a presença de riscos a integridade física na função exercida pelo recorrente".
Neste diapasão, defende que "se somarmos o tempo encontrado pelo INSS somados ao tempo trabalhado pelo autor na CSN, atingiremos os dois requisitos necessários para a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE, quais sejam, 60 anos de idade e carência de 180 meses."
Requer a reforma da sentença, "com o reconhecimento do período laborado na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, entre 10.10.1966 e 24.05.1972, com a consequente procedência do pedido de aposentadoria por idade formulado pelo mesmo desde a DER, com o devido pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária"
Contrarrazões (Evento 46).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER (26/08/2020), com o reconhecimento do período labrado junto à CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, entre 10/10/1966 e 24/05/1972.
O autor nasceu em 31/5/1947 (Evento 11, OUT4, Página 3-4).
O benefício NB 41/198.215.950-0, requerido em 13/11/2019, foi indeferido diante da ausência da carência necessária (Evento 1, PROCADM8, Página 41), eis que o INSS considerou 133 contribuições nesta data (Evento 1, PROCADM8, Página 23-24)
Saliente-se que, em contestação, o INSS informa "que o autor recebeu benefício assistencial ao idoso indevidamente, cumulando com cargo na Câmara dos Deputados, conforme demonstra o processo de apuração de débito em anexo". (Evento 11, OUT5, Página 10, 21 e 33-35):
No mais, afirma que não foi apresentado início de prova suficiente a justificar o reconhecimento do período de 10/10/1966 e 24/05/1972, com base apenas em PPP juntado no Evento1, PROCADM8, página 3-4.
De fato, verifica-se que o autor recebeu o benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO NB 88/7011492349, no período de 15/08/2014 a 01/11/2019 (Evento1, PROCADM8, página 19) e laborou na Câmara dos Deputados de 5/3/2018 a 31/1/2019 (Evento 11, OUT4, Página 4 e Evento 11, OUT4, Página 14), conforme CNIS extraído em 29/5/2020 (Evento 11, OUT4, Página 9):
Verifico, ainda, que o autor consta como socio da empres ODENTE-ORGANIZAÇÃO DENTÁRIA DE TRATAMENTOS ESPECIAIS LTDA (CNPJ 02. 139.592/0001-52), com início de atividade em 30/7/97 e sitação ATIVA em 30/11/2005(Evento 11, OUT4, Página 10 e Evento 11, OUT4, Página 19).
Pois bem, o PPP juntado na inicial foi igualmente apresentado no processo administrativo (Evento 16, PROCADM1, Página 3-4), assim informando a profissiografia do autor, bem como sua exposição a fatores de risco:
Cumpre registrar que em emenda à inicial (Evento 9), o autor informa que pleiteia, apenas, a contagem simples do tempo de trabalho para a CSN.
Entretanto, ressalte-se que consta do processo administrativo despacho do INSS, de 28/10/2020, apontando irregularidade em dado fornecido. Confira-se )(Evento 16, PROCADM1, Página 13):
"Conforme análise de requerimento constatou-se que foi apresentado pelo interessado Perfil Profissiográfico Previdenciário _PPP, com intuito de comprovar o vínculo com a CSN – Cia Siderúrgica Nacional S/A durante o período de 10/10/1966 a 24/05/1972. No entanto, o documento é extemporâneo e insuficiente a comprovação do vínculo, outro ponto a se registrar na análise do documento que o nit informado não corresponde ao NIT do interessado. Devido o documento ser insuficiente a comprovação foi oportunizada ao interessado através de carta de exigências a apresentação de documentos para a comprovação do vínculo conforme o art. 10 da IN 77/2015, dentre eles o extrato analítico de conta vinculada do FGTS que não depende da emissão do empregador, porém não foi apresentado nenhum documento sendo justificado que o empregador não emitiria. Assim, devido o não cumprimento de exigências conclui-se o requerimento com as informações migradas contemporaneamente da base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS.
Pelo exposto, não foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade.
Não foi apurada carência suficiente na DIB para análise quanto aos demais requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição."
Neste diapasão, em despacho prolatado em 20/7/2021, assim dispôs o juízo: (evento 21)
"Consigno que é ônus do autor a comprovação do direito alegado em juízo, de modo que, salvo justificado impedimento, a documentação relativa a períodos laborativos deve ser fornecida nos autos pelo próprio interessado.
Nesse caso, incumbe ao próprio demandante diligenciar junto à antiga empregadora a fim de obter as provas que lhe sejam úteis.
No caso dos autos, como se viu, consta PPP emitido pela empregadora em relação ao período de trabalho pretendido, que foi impugnado pela autarquia com base nos argumentos já declinados acima.
Entretanto, deve ser deferida a produção da prova testemunhal expressamente requerida na inicial, tendente à comprovação do efetivo exercício do trabalho entre 10.10.1966 e 24.05.1972 para CSN - Companhia Siderúrgica Nacional.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/02/2022, às 14 horas e 30 minutos, a ser realizada por videoconferência na plataforma ZOOM e acesso pelo link abaixo: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5090726992? pwd=TDJuazB0ZmNsajZoS2JxQU5xUkpqUT09
Recomendo que as partes e testemunhas (até 3 e que deverão comparecer independentemente de intimação) acessem a plataforma pelo menos 15 minutos antes do horário designado, munidos de carteira de identidade, a ser exibida ao secretário de audiência.
Eventuais dúvidas sobre a videoconferência deverão ser sanadas com antecedência junto à Secretaria do Juízo, via email institucional (01vf-tr@jfrj.jus.br) ou pelo WhatsApp da Vara (21 - 97293-8674).
A Secretaria da Vara, através dos meios de contato antes indicados, com auxílio das unidades de tecnologia da informação e telefonia, fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que necessitarem.
Intimem-se.
Caso o autor manifeste não possuir interesse na prova testemunhal, cancele-se a audiência e venham os autos conclusos para julgamento com base no conteúdo probatório já produzido."
Tendo em vista o autor, no dia da audiência, ter informado que uma das tetemunhas faleceu e a outra estava com COVID, foi ouvido o autor e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2022 às, 13h30, a ser realizada por videoconferência. (evento 27).
Colhido o depoimento do autor, este informou ter trabalhado na CSN desde 10/10/66 em área metalúrgica, no horário noturno, como "Observador Metalúrgico". Disse que depois, quando iniciou a faculdade, passou para o turno de 8 às 16 hs e foi promovido a inspetor metalúrgico. Em seguida, aduziu que em razão de possível perseguiçãi, foi transferido paraoutro departamento, no turno de 16 às 24 horas e como faltava só 1 ano para se formar, foi estudar, sendo demitido. Esclareceu que teve a CTPS assinada e recebeu tosos os seus direitos, mas não a guardou por não achar que iria precisar dela algum dia. no mais, questionado pela juíza acerca das atividades exercidas como observador metalúrgico, afirmou que "via temperatura de chapas que eram laminadas, essas coisas". Como inspetor aferia o tamanho das peças pequenas, para ver se poderiam sr liberadas ou não. Disse que ganhava bem, que o salário era "35" pela classificação sa siderúrgica, muito acima do salário normal, natural"
O Procurador do INSS perguntou se o autor havia realmente trabalhado na Câmaram o que foi por ele confirmado, estimando o período de março a janeiro/2019. Acrescentou que de fato recebeu LOAS e que se soubesse que não podia não teria aceito essa "boquinha que o deputado me ofereceu na época das eleições".
No evento 30 o autor juntou emails trocados com a CSN, a fim de demonstrar as tentativas de obtenção de documentos, como requerido pela juíza em audiência, apresentando, também o Certificado de Formatura em Odontologia, na Escola de Odontologia de Volta Redonda (Evento 30, PET2, Página 14).
No evento 36 foi ouvida a testemunha, Sr. MARÍLIO XAVIER DA SILVA, que pouco acrescentou, eis que informou só ter conhecido o autor na faculdade em 1970 e que acreditava que ele teria trabalhado na CSN, no período diurno, por uns quatro anos, ou seja, até se formarem em 1973; bem como que todos os colegas sabiam que ele trabalhava na siderúrgica, que ficava a uns 3 quilômetros da instituição de ensino.
Anote-se que, como visto, o INSS reconheceu o tempo de carência de 133 contribuições.
Ocorre que a testemunha só conheceu o autor em 1970 e, indevidamente, concluiu que ele teria trabalhado durante os 4 anos da faculdade, o que não ocorreu, eis que o próprio autor informou ter sido demitido quando faltava 1 ano para terminar o curso de Odontologia. Neste diapasão, a testemunha só teria confirmado o vínculo com a CSN por menos de 2 anos e meio, o que seria insuficiente para o cumprimento da carência.
Assim, tendo em vista que o PPP, nas circunstâncias como emitido, ou seja, 54 anos anos após o início do vínculo informado (10/10/1966) e com informação genérica do NIT do autor, apesar de constar o número de série da suposta CTPS perdida, cumungo do entendimento do juízo sentenciante, abaixo reproduzido, que passa a integrar a presente fundamentação:
DA CARÊNCIA
O requerimento administrativo NB 198.215.950-0, DER em 26.08.2020, foi indeferido por falta de cumprimento de carência, tendo sido apuradas 133 contribuições para tal fim em favor do autor (fls. 24 e fls. 41 do PA - Evento 16).
Como visto, tendo em vista que o autor completou 65 anos de idade em 31/05/2012 (anexo 3 da inicial), serão necessárias 180 meses de carência, conforme tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei de Benefícios.
Para a análise acerca do cumprimento ou não do período de carência, passa-se a analisar o único período controvertido nos autos.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, entre 10.10.1966 e 24.05.1972.
No sentido de comprovar o período laborativo controvertido ( CSN - 10.10.1966 a 24.05.1972), o autor apresenta documentalmente o PPP de fls. 3/5 do PA. Afirma não possuir a CTPS com a anotação do contrato e que a empregadora se recusa a fornecer outros documentos.
O PPP em questão foi impugnado pelo INSS em função de sua extemporaneidade (emitido em 25.06.2020) e por conter informação incompatível a respeito do NIT do autor.
De fato, trata-se de documento expedido 38 anos após o vínculo laborativo do autor e que indica NIT genérico (111.11111.11-1 - campo 6, fls. 3 do PA).
Autorizada a produção da prova oral requerida, foi colhido o depoimento pessoal do autor (Evento 27), que relatou o que segue.
R. K. afirmou que entrou na CSN em 10 de outubro de 1966, trabalhou em área insalubre em um período de horário noturno e depois começou a trabalhar como observador metalúrgico, depois passou para inspetor metalúrgico. Que nesse período entrou na faculdade, começou a faculdade de odontologia. Quem em 1971 passou para outro departamento e o chefe mudou ele de horário, atrapalhando seus estudos da faculdade. Que então resolveu estudar e foi demitido. Que tinha carteira assinada, só não guardou porque isso tem muitos anos. Que como observador metalúrgico fazia anotações sobre temperatura de chapa e materiais laminados, metragens. Que como inspetor fazia medição de peças pequenas. Que o salário na época começava no salário mínimo e ia subindo, o autor já tinha conseguido um salário bem melhor que o mínimo. Que trabalhavam muitas pessoas no seu departamento, eram vários setores. Que recebia tudo normal as férias e o décimo-terceiro. Às perguntas do INSS, respondeu que trabalhou na Câmara dos Deputados por um período, de março de 2018 a janeiro de 2019. Confirma que recebe LOAS, achou que era aposentado.
Foi ouvida também a testemunha trazida em audiência.
A testemunha MARÍLIO XAVIER DA SILVA narra que conheceu o autor ROBERTO quando começaram a faculdade de odontologia 1970, que terminaram em 1973. Que nessa época pelo que sabe o ROBERTO trabalhava na Companhia Ciderurgica Nacional, não sabe dizer a função dele. Sabe que na faculdade ele cumpria os horários normalmente, por ser à noite. Que a CSN era em Volta Redonda e a faculdade era perto. Que pelo que sabe o ROBERTO trabalhou uns quatro anos na CSN. Que todos na sala sabiam que o autor trabalhava na CSN.
Às perguntas do advogado do autor, disse que o autor não detalhou o que fazia na CSN, mas comentava com todo mundo que trabalhava lá. Que a faculdade ficava perto da CSN, uns três quilômetros. Que acredita que ele saia da CSN e ia para a faculdade, essa era a rotina dele.
Pois bem.
Em que pese ser longínquo o período controvertido (Companhia Siderúrgica Nacional - 10.10.1966 a 24.05.1972), é de se estranhar que o autor não tenha guardado a sua Carteira de Trabalho com as anotações do período. Trata-se, afinal, do mais relevante documento da vida do trabalhador, sendo de conhecimento de todos a importância de guardá-lo.
De igual forma, causa estranheza ao juízo a alegação de que a empregadora - a maior indústria siderúgica do país - simplesmente "se recusa a fornecer outros documentos".
Repise-se ainda que PPP apresentado pelo autor não apenas é extemporâneo em relação ao vínculo de trabalho, mas não contém a correta identificação do NIT do autor.
Dessa forma, reputo que apenas o relato do autor e da testemunha se revelou frágil e insuficiente para a comprovação do labor alegado.
A única testemunha trazida apenas narrou que o autor comentava que trabalhava na CSN durante a época em que ambos cursaram o curso de Odontologia na cidade de Volta Redonda. A testemunha não soube dizer a função do autor ou detalhes sobre seu trabalho, por conhecê-lo apenas fora do suposto ambiente de trabalho.
Por entender insuficiente a prova apresentada, reafirma-se a presunção de legalidade da contagem administrativa (fls. 24 e fls. 41 do PA - Evento 16), de forma que a improcedência do pedido autoral se impõe."
No mais, saliente-se que nos casos de vínculos não anotados no CNIS, cuja comprovação é pleiteada pelo segurado com base em CTPS, apesar do documento gozar de presunção relativa de veracidade (súmula 75 da TNU e Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), a anotação dee ser corroborada por outros registros, tais como, opção por FGTS, período de férias, alterações salariais, recolhimento de contribuição social e outros, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, lido em conjunto com o §1º do art. 19, §2º, I, letra "a" do art. 62 e §1º do art. 130, todos do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a sentença não merece reforma..
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do AUTOR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida.(evento 4). É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008138040v31 e do código CRC 5838256d.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:52:57