RECURSO CÍVEL Nº 5026265-81.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela autora (), pela ré Z. O. D. S. (), bem como pela União () em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma de fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma da legislação processual, para:
1. Declarar, para os devidos fins de direito, a relação de união estável entre Jorge Gomes de Souza e L. M. A. M., desde 1983;
2. Decretar o direito de L. M. A. M. à pensão por morte em decorrência do óbito do ex-servidor, PM do antido Distrito Federal, Jorge Gomes de Souza, no percentual de 25%, compartilhando o referido pensionamento com Z. O. D. S. que continuará a perceber 25% da pensão ora decidida;
3. Condenar a União Federal a implantar e a pagar para L. M. A. M. a pensão por morte em decorrência do óbito do ex-servidor, PM do antido Distrito Federal, Jorge Gomes de Souza, no percentual de 25%, compartilhando o referido pensionamento com Z. O. D. S. que continuará a perceber 25% da pensão ora decidida, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença, por força da tutela antecipada concedida nesta oportunidade, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a ser revertida em favor da autora, em caso de descumprimento injustificado.
A autora requer que seja cessada a pensão recebida corré Z. O. D. S. ou, subsidiariamente, que ela tenha direito somente ao benefício na porcentagem de 17%, correspondente à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. Ademais, postula pela pela fixação de pagamento da pensão militar desde a data do óbito, ou, subsidiariamente desde a citação da União.
Por sua vez, a ré Z. O. D. S., em síntese, afirma que não há prova nos autos da existência de união estável entra a autora e o de cujus.
Por fim, a União afirma que não há prova do contínuo e duradouro convívio da autora com o de cujus, contemporâneo à data do óbito. Aduz, assim, que não há demonstração de ter a autora efetivamente mantido relação estável com o militar. Por fim, sustenta que não pode ser compelida a pagar a pensão no período anterior à eventual decisão judicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora () e pela corré Z. O. D. S. ().
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A autora L. M. A. M., na qualidade de companheira, pretende a concessão do benefício de pensão por morte instituído por Jorge Gomes de Souza, falecido em 05/02/2020 ().
Relata que manteve união estável com o de cujus até a data do óbito. Por tal razão, afirma que teria direito ao benefício pleiteado.
O benefício da pensão por morte pressupõe, resumidamente, os seguintes requisitos: a) a morte do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; c) a comprovação da qualidade dependente do beneficiário.
O óbito do Sr. Jorge Gomes de Souza, ocorrido em 05/02/2020, está demonstrado no .
A qualidade de ex-PM do antigo Distrito Federal também não é controversa (, p. 10):
Assim, a controvérsia diz respeito à comprovação da união estável entre a autora e o instituidor.
Nesse sentido, foram juntados os seguintes documentos:
Notas fiscais e contas em nome da autora e do falecido referentes a diversos períodos (inclusive poucos dias antes do óbito), comprovando a residência em comum na Estrada dos Bandeirantes, nº 8.325, Bloco 2, apartamento 1.101, Jacarepaguá (em especial, ), onde a autora permaneceu residindo mesmo após o óbito.;
Declaração de ajuste anual do IRPF - ano-calendário 2017, exercício 2018, em nome do de cujus, (), na qual consta o pagamento de pensão alimentícia à corré Z. O. D. S.;
Declarações afirmando a existência de união estável entra a autora e o instituidor (Evento 14, Anexos 17/23, Evento 73, Anexos 4/5 e Evento 85);
Acordo para pagamento de pensão alimentícia pelo instituidor à corré Z. O. D. S., na razão de 17% dos vencimentos líquidos ();
Declaração emitida pelo irmão do instituidor, na qual também confirma a existência de união estável ();
Troca de mensagens da autora supostamente com a filha do instituidor ();
Termo de declaração prestado na 32ª Delegacia de Polícia, no qual a autora afirma que a filha do de cujus, após o óbito, compareceu à residência do instituidor e levou todos os documentos do falecido ();
Fotos (Evento 73, Anexos 11/13).
Por outro lado, foram apresentados os seguintes documentos relevantes pela segunda ré:
Pedido de religação provisória de gás no endereço do de cujus, assinado pela filha do instituidor MÔNICA OLIVEIRA DE SOUZA ();
Protocolo para recebimento de indenização por entrega voluntária de arma de fogo ();
Declarações afirmando a manutenção do convívio entre a corré Z. O. D. S. e o instituidor (Eventos 89 e 234).
Assim como asseverado pelo sentenciante, ao contrário do que alega a corré Z. O. D. S., as provas documentais e testemunhais dos autos levam a uma conclusão de que ficou caracterizado o relacionamento entre a autora e o instituidor em união estável, por longos anos, de forma ininterrupta e duradoura, com intenção de constituir uma vida juntos.
Verifica-se, ainda, que a defesa de Zelmir, realizada majoritariamente através de prova testemunhal, foi no sentido de que o de cujus ainda frequentava o lar conjugal por força do casamento. Ainda que estivessem casados oficialmente, tal fato, todavia, não se mostrou suficiente para demonstrar que o relacionamento entre ambos estava preservado, pelo menos com a afeição de casal, tanto é que foi realizada uma disputa judicial por pensão alimentícia.
Destarte, da análise de todo o conjunto probatório dos autos, verifica-se que ficou comprovada a união estável da autora até a data do óbito do instituidor.
A fragilidade da prova documental da corré Z. O. D. S., aliada à prova oral colhida em juízo conduz à mesma conclusão do sentenciante da existência de união estável entre a autora e o de cujus na data do óbito. Destaco que em casos como esses, esta Turma tende a prestigiar a sentença proferida pelo juízo de origem , dado o contato direto com as provas.
É de se ressaltar, ainda, que o magistrado sentenciante foi o mesmo que presidiu a audiência de instrução e julgamento e teve contato direto com as fontes de prova, havendo formado um convencimento no sentido da existência da união estável. Salvo em casos de manifesta desconformidade, não se recomenda ao juízo revisional substituir a valoração da prova oral do magistrado que teve contato direto com as partes e as testemunhas.
Ademais, inexiste óbice à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, uma vez que possível a formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges.
Quanto à quota-parte a ser divida entre os beneficiários, nos termos do art. 39 § 3º da Lei 10.486/02, extrai-se que, se o percentual da pensão alimentícia já fora fixado judicialmente em vida, neste quantum deve-se, portanto, ser mantido:
Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.
§ 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o.
§ 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.
§ 3o Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
(sem grifos no original)
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. BENEFÍCIO DEVE SER PAGO NA PROPORÇÃO RECEBIDA A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Trata-se de ação, através da qual a autora objetiva a majoração da cota parte que recebe a título de pensão por morte instituída por servidor público, de quem era separada judicialmente e recebia pensão alimentícia no momento do óbito.
2. O Juízo sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar o rateio da pensão ente a autora e viúva do instituidor, por compreender ser aplicável à hipótese a Lei nº 3.765/60, que dispunha sobre pensões militares, sem distinção entre militares do Distrito Federal e das Forças Armadas.
3. Ocorre que, no momento do óbito do instituidor, 25/11/2010, já estava em vigor legislação específica quanto à remuneração dos militares do Distrito Federal, qual seja a Lei nº 10.486/2002, que prevê, em seu art. 39, §3º, que, havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.
4. Deve ser reformada a sentença para que o pedido seja julgado improcedente e a autora continue recebendo a pensão por morte na mesma proporção que lhe era paga a pensão alimentícia, nos termos do art. 39, § 3º, da Lei nº 10.486/2002.
5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
TRF2 . 0020854-89.2013.4.02.5101. Turma Espec. III. RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA. Data de disponibilização: 30/11/2016.
(sem grifos no original)
No caso em análise, depreende-se do acordo de alimentos entre a corré Zelmir e o instituidor (), que foi estipulado o percentual de 17% a título de pensão alimentícia.
Nada obstante, considerando que o militar realizou a contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos (), deve ser assegurada a a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, conforme estipulado no art. 36, §3º, I e §4º da Lei nº 10.486/2002, c/c art. 7º e art. 9ª, §2ºº da Lei nº 3.765/60.
Nesse sentido, considerando que a Lei no 3.765/60, em sua redação original, não previa a fixação do percentual da pensão militar no mesmo patamar estabelecido na decisão judicial que estipulou a pensão alimentícia, deve ser mantido o pagamento do benefício nos termos em que fora fixado pelo juízo de origem.
Por fim, quanto ao termo inicial para pagamento dos atrasados, tendo havido requerimento na via administrativa (), a prescrição das parcelas deve ser contada a partir do requerimento. Como o óbito do ex-militar ocorreu dentro do lustro prescricional, não há se falar, portanto, em prescrição das parcelas anteriores ao prazo de cinco anos, sendo devido o benefício a contar da data do óbito, conforme art. 28 da Lei nº 3.765/60, que possui redação similar ao do art. 52 da Lei nº 10.486/2002:
Lei nº 3.765/60
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
Lei nº 10.486/2002
Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. EXPOLICIAL MILITAR INATIVO. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 3.752/60. DISTRITO FEDERAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PMERJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. LEIS Nº 5.959/73 E Nº 10.486/2002. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. COMPANHEIROS CASADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LUSTRO. RATEIO DA PENSÃO. ART. 37, CAPUT E INCISO I C/C ART. 39, § 1º DA LEI Nº 10.486/2002. ATRASADOS. COTA-PARTE. 50% (CINQUENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. - Em se tratando de pensão militar instituída por integrante da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído por força da Lei nº 3.752/60, a responsabilidade pelo pagamento não é do atual Distrito Federal nem do ente federativo estadual, mas da UNIÃO FEDERAL, nos termos do art. 2º, I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 5.959/73 e do art. 1º do Decreto nº 73.272/73, sendo o Estado membro mero repassador de recursos. Com o advento da Lei nº 10.486/2002, a União Federal assumiu definitiva e integralmente a gerência da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sendo parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda. - Pelo princípio do tempus regit actum, a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, que no caso é a Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STF. - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a união estável por outros meios, a ausência de designação prévia da companheira como beneficiária não impede a concessão da pensão militar. Precedentes do STJ. - Considera-se comprovada a união estável, uma vez que o de cujus informou a existência da companheira ao realizar o recadastramento anual junto ao órgão competente, declarou a Autora como companheira junto à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBPM, formalizou a união estável com a Autora através de escritura pública declaratória, ajuizou ação de justificação judicial de união estável que veio a ser homologada por sentença e ainda vivia sob o mesmo teto que a Autora. - Inexiste óbice à concessão da pensão militar ao convivente supérstite, vez que possível a formação de união estável entre pessoas casadas, desde que separadas de fato de seus respectivos cônjuges. Precedente do STJ. - A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de cinco anos (art. 52 da Lei nº 10.486/2002). Se o pedido de concessão da pensão foi feito menos de cinco anos após o óbito do ex-militar, não há se falar em prescrição das parcelas anteriores ao lustro, sendo devido o benefício a contar do falecimento do instituidor. - Em observância ao princípio do non bis in idem e tendo em vista o disposto no art. 37, caput e inciso I c/c art. 39, § 1º da Lei nº 10.486/2002, é de ser parcialmente reformada a sentença, para que a cota-parte da companheira, inclusive para fins de pagamento de atrasados, corresponda a metade do benefício, já que o mesmo foi pago inicialmente à viúva e depois revertido à filha, em razão do óbito de sua genitora. - A partir de 30 de junho de 2009, os juros corresponderão, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aos aplicados à caderneta de poupança, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960. A Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os ERESP nº 1207197 (DJe de 02/08/2011) e o REsp nº 1205946/SP (DJe 02/02/2012), pacificou a controvérsia existente a respeito dos juros de mora, consignando que a aplicação dos mesmos, em se tratando de condenação imposta contra a Fazenda Pública, há de obedecer, a partir de 24/08/2001, aos ditames do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, e, posteriormente, a partir de 30/09/2009, na vigência da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterara a redação do aludido dispositivo, há de seguir os parâmetros da nova regra, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. - Se à época da citação já estava em vigor a Lei nº 11.960/2009, irrelevante, para a causa, é a aplicação na sentença do art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001) para o período anterior a 30/06/2009. Considerando que os juros de mora são devidos a partir da citação válida, correta a sentença ao determinar a aplicação, a partir de 30/06/2009, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
TRF2. Turma Espec. III. 0509663-63.2008.4.02.5101. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. Data de disponibilização: 20/07/2016.
(sem grifos no original)
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO E DA RÉ Z. O. D. S., bem como CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a condenar a União a conceder à autora o benefício de pensão por morte instituído pelo Sr. Jorge Gomes de Souza, ex-PM do antigo Distrito Federal, desde a data do óbito - 05/02/2020 -, no percentual de 25%. Os valores atrasados serão apurados com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e de correção monetária, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção se dará pela taxa Selic1. Sem condenação da União ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Sem condenação da ré Z. O. D. S. em custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Todavia, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. Sem condenação da autora em custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510007800759v69 e do código CRC 04d8e52c.
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