Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 62, no qual o embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado.

É o relatório. Decido.

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.

No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.

Quanto à omissão e contradição alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.

Destarte, vê-se que a intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a rediscussão da matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Trata-se de simples inconformismo com o teor da decisão, para o qual os embargos declaratórios constituem via inadequada.

Ademais, destaca-se que o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008125155v2 e do código CRC 753997de.

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Documento:510008125171
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008125171v3 e do código CRC 49976ee9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5007183-27.2021.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. UMA VEZ REFERENDADA PELA SEXTA TURMA RECURSAL, INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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