RECURSO CÍVEL Nº 5000676-77.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito à concessão de benefício por incapacidade, em período já objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
Alega a parte autora, em recurso inominado (evento 9), que se trata de nova causa de pedir, já que apresentou novo requerimento de auxílio-doença, com novo número de benefício, na seara administrativa.
O INSS não apresentou contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir
VOTO
A controvérsia recursal reside na possibilidade de reconhecimento do direito à concessão do benefício por incapacidade. Tal pleito foi matéria de análise nos autos do processo nº 5003723-93.2021.4.02.5114 , cuja decisão final, que não acolheu o pedido, transitou em julgado em 22/03/2022, conforme evento 35 daqueles autos.
Nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo:
“PROCESSO: 0031861-11.2011.4.03.6301
ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
REQUERENTE: NELINDA DUDA DA CRUZ
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO (A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo que negou provimento ao recurso da parte autora para confirmar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. O magistrado sentenciante motivou sua decisão nas seguintes premissas:
Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício por incapacidade.
Observo, contudo, que a autora já ajuizou outra ação neste Juizado Especial Federal, com mesmo pedido - processo nº 2010.63.01.015941-0, protocolizado em 09/04/2010, com sentença, inclusive, já transitada em julgado (destaco que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2011).
Não obstante as alegações da Defensoria Pública da União, no sentido de haver novos requerimentos administrativos, verifico que cuida-se da mesma enfermidade (leucemia mieloide aguda em 08/08/2008), e não houve alterações nos dados do CNIS, sendo que, neste caso, o fato de a autora pedir benefício por incapacidade (em razão da mesma enfermidade) em datas distintas, não descaracteriza a existência de coisa julgada (pois, no presente caso, o fato gerador para eventual concessão de benefício é a incapacidade, que se deu em razão da mesma enfermidade).
Por fim, quanto a apresentação da CTPS no presente feito (com suposto vínculo empregatício de abril a julho de 2008), entendo preclusa a prova, pois no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês (fl.3 -provas).
A hipótese, portanto, é de existência de coisa julgada, sendo impositiva a extinção do feito (art. 267, § 3º, CPC).
2. Em seu pedido de uniformização, sustenta a parte autora que a Turma de origem, ao confirmar os fundamentos da sentença, decidiu de forma antagônica ao entendimento de Turmas Recursais de Santa Catarina (processo 5002757-69.2011.404.7202) e da Bahia (processo 200433007661472), no que concerne à extensão da coisa julgada em direito previdenciário. Referidos paradigmas entenderam que o lastro probatório inédito aliado a novo requerimento administrativo conferem alteração da causa de pedir e possibilitam o ajuizamento de nova ação.
3. Pedido de uniformização não admitido na origem, com agravo na forma do RITNU.
4. Conforme já decidido por esta Turma Nacional, a discussão envolvendo a autoridade da coisa julgada reveste-se de natureza processual, não importando o fato de o tema refletir diretamente no direito material, pois todas as questões processuais relacionam-se ao direito material, em maior ou menor grau, mas com ele não se confundem. Nesse sentido: Pedilef 0535502-78.2009.4.05.8300, j. 09/10/2013.
5. Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento:
Esta Turma Nacional de Uniformização tem entendido que o fenômeno da coisa julgada constitui questão processual que impede a apreciação, posto que o artigo 14, caput, da Lei nº 10.259/01 disciplina o cabimento do Pedido de Uniformização quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material. Nesse sentido, a Súmula 43 desta Casa. Confira-se ainda os seguintes julgados: PEDILEF nº 200872580017119, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013, p. 114/135 e PEDILEF nº 200770540016454, Rel. JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012.
Não vislumbro, concessa venia, especificidade ou "situações concretas, nas quais a questão processual viesse a ter reflexos negativos desproporcionais na esfera jurídica de uma das partes" a permitir alteração na Jurisprudência consolidada da Casa. Deveras, tenho que a situação aqui retratada - tema da relativização da coisa julgada -, difere do citado PEDILEF nº 0000465-25.2007.4.03.6311 do Rel. Juiz Bruno Carrá (questão de competência).
A imutabilidade da coisa julgada decorre da consagração do princípio da segurança jurídica, um dos três pilares do processo, junto à celeridade e à busca da justiça real.
Discutir a repercussão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou de seus efeitos, importa em discutir os fatos que fundamentaram a sentença anteriormente prolatada e já transitada, o que não importaria em reconhecer a desproporção do próprio instituto da coisa julgada, posto que decorre da consagração dos direitos humanos de primeira geração, como forma de defesa do indivíduo frente às "razões de Estado" que eram invocadas pelo monarca para legitimar a arbitrariedade da plenitude do poder que exteriorizava.
Portanto, ainda que os efeitos da coisa julgada, por natureza pressupostos processuais negativos, ocasionem reflexos negativos na esfera jurídica da parte sucumbente, atribuir desproporção a esses reflexos seria como negar a importância do instituto da coisa julgada para a legitimação histórica do direito e do Poder Judiciário.
Assim, por abraçar o Incidente, questão eminentemente processual, voto pelo não conhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 43 da TNU.
6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade.
7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes. Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês.
8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos.
9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J. A.. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011), "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]".
10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias).
11. Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s).
12. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (g.n.)
A relativização da coisa julgada é medida excepcional e o seu reconhecimento, sem quaisquer limites, é um atentado à segurança jurídica. Portanto, serão utilizadas as mesmas balizas exigidas pela jurisprudência da TNU em situação semelhante.
Na hipótese dos autos, apesar de existir novo requerimento (evento 01, docs. 08), não foram comprovados fatos novos, de modo que a presente demanda não se amolda ao precedente acima. Ademais, como bem assinalado no decisium em exame, "Embora os pedidos sejam diversos, as partes são idênticas e, no processo mais antigo, a perícia realizada (26/11/2021) é posterior ao indeferimento agora impugnado (29/07/2021). Embora a coisa julgada se verifique quando ocorre a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), a presente ação busca claramente infirmar o laudo e o resultado produzido no feito anterior.".
Frisa-se que a parte autora limitou-se a juntar um único laudo médico (evento 01, doc. 09), datado de 06/11/2021, ou seja, em momento anterior à perícia judicial já realizada na outra ação, que ocorreu em 26/11/2021. Não se tratando, definitivamente, de agravamento do quadro de saúde da demandante ou de qualquer fato superveniente que enseje a reapreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário pelo Judiciário.
Assim, não é possível relativizar a coisa julgada no caso em tela e a sentença recorrida merece ser mantida.
Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, de acordo com a fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de contrarrazões recursais. Transitado em julgado, intimadas as partes, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008106692v3 e do código CRC 2b044bbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 18/8/2022, às 16:44:30