RECURSO CÍVEL Nº 5002305-11.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 66), externando inconformismo com sentença (evento 62) que julgou improcedente seu pedido.
Sustenta o recorrente que o reconhecimento do vínculo se deu através de uma ação trabalhista proposta na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, processo nº 0100112- 88.2020.5.01.0206, com registro na CTPS em 27 de novembro de 2020, retroagindo a data do início do vínculo laboral em 28 de fevereiro de 2019, de modo que havia qualidade de segurado na DII. Alega que na sentença homologatória do acordo ficou consignado que a reclamada iria realizar o registro na CTPS, além de realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Aduz que a inexistência vínculos empregatícios no CNIS, por si só, não constitui prova de fraude.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
Alega o autor que, na ocasião do acidente, trabalhava como empregado junto à empresa MERCEARIA POPULAR DE CAXIAS LTDA ME, porém o vínculo não estava registrado em carteira de trabalho, sendo tal vínculo reconhecido através de ação trabalhista na qual houve homologação de acordo e anotação na CTPS:
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização já assentou o entendimento de que a sentença trabalhista HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO que reconhece seu vínculo laboral com a parte reclamante, serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando, portanto, ser complementada por outras provas.
Neste sentido é a Súmula 31/TNU:
“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
É importante ter em mente os precedentes que levaram a TNU à edição deste verbete:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES.
I – Provada a divergência entre turmas de diferentes regiões.
II – Conquanto o Superior Tribunal de Justiça não possua entendimento dominante a respeito da matéria, a melhor solução para o caso, observando julgados daquela Corte, é a que considera a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista como início de prova, devendo ser o tempo de serviço nela inscrito corroborado por outras provas, para fins previdenciários.
III – Na hipótese, decorrendo a inscrição do tempo de serviço na carteira de trabalho de sentença em processo contencioso, onde se provou satisfatoriamente a relação de emprego, deve-se negar provimento ao incidente (PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005, grifo nosso).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
Caracterizadas a dissonância entre o acórdão da Turma Recursal de origem e paradigmas de Turmas Recursais de outras regiões, sobre tema de direito material, assim como a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cabível o pedido de uniformização. A sentença trabalhista que, com base na confissão ficta da parte reclamada, decorrente da decretação de sua revelia, reconhece seu vínculo laboral com a parte reclamante, serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo, para fins previdenciários, necessitando, portanto, ser complementada por outras provas, mormente a testemunhal. Retorno dos autos à origem, para valoração da prova testemunhal (PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009, grifo nosso).
Nestes termos também é a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a sentença trabalhista não está fundamentada em elementos probatórios e não há nos autos outros meios de prova suficientes para comprovação da condição de beneficiário.
3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.386.640-PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/08/2013).
No entanto, no presente caso o autor não trouxe outras provas para corroborar a suposta relação de emprego. E como bem destacou o juízo, "a ação trabalhista não trouxe o início de prova material exigido pela referida norma, já que a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem a relação de emprego com a empresa MERCEARIA POPULAR DE CAXIAS LTDA. Tampouco foi produzida prova oral na referida ação trabalhista acerca do vínculo supostamente mantido pelo autor".
Se houvesse uma sentença trabalhista reconhecendo um vínculo, proferida após regular instrução, com dilação probatória e análise de documentos, certamente este deveria ser computado. No entanto, como é sabido, o acordo trabalhista celebrado entre empregador e empregado, ainda que homologado pelo juízo, nem sempre é pautado em início de prova material, servindo apenas para por fim à lide trabalhista, de modo que nem sempre reflete a veracidade dos vínculos e as consequentes alterações na CTPS, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias. Daí porque deve ser utilizado como início de prova, mostrando-se necessária a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Portanto, ante a fragilidade do acervo probatório do presente processo, não há como admitir a existência de efeitos previdenciários do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do Recurso do AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008097465v2 e do código CRC da593071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:48:23