RECURSO CÍVEL Nº 5009028-08.2019.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 160) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício vindicado, posto que teria logrado comprovar que vive sob a condição de miserabilidade a que alude a Lei de Assistência Social.
Contrarrazões recursais genéricas (evento 174) pugnam pela manutenção da sentença.
É o relato do essencial. Passo a examinar o mérito do recurso.
VOTO
O benefício assistencial é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei 8.742/93.
No caso sob exame, mostra-se incontroverso o fato de a parte demandante ser portadora de deficiência tendente a lhe acarretar deficiências ao longo prazo, na medida em que, de acordo com o laudo médico judicial (evento 82), elaborado por Especialista auxiliar do Juízo, a parte postulante é portadora de "esquizofrenia paranoide (CID: F20.0)".
Acerca das condições sociais e econômicas do núcleo familiar da parte requerente, aduz a assistente social em seu relatório (evento 34, documentos 01 e 02) que a parte autora reside com sua mãe e que as despesas geradas pelo núcleo familiar são custeadas por sua genitora, que, segundo relatado pela parte acionante, aufere proventos de aposentadoria e remuneração proveniente do exercício de atividade laboral.
Com efeito, como bem consignado no decisum de primeira instância, "(...)Considerando-se, hipoteticamente, que os proventos de aposentadoria auferidos pela mãe da demandante sejam equivalentes ao valor mínimo dos benefícios previdenciários (um salário-mínimo), chega-se à conclusão de que a renda mensal per capita familiar equivale a meio salário-mínimo, não se considerando neste cálculo a remuneração auferida pela mãe da demandante proveniente do exercício de atividade laboral(...)".
Além disso, as fotos que instruem o relatório de verificação socioeconômica (evento 34, documento 02) demonstram que o imóvel residencial da família da parte postulante encontrava-se em reforma na data da diligência, sendo possível verificar, inclusive, que o grupo familiar possui eletrodomésticos modernos como aparelho de ar condicionado, micro-ondas, geladeira com display digital, dentre outros.
Desta forma, considero que não restou demonstrada na espécie a miserabilidade, pelo que o desprovimento ao recurso da parte demandante é de rigor.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais. Intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008091015v4 e do código CRC 16d063db.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 14/7/2022, às 17:20:50