Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006424-60.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 36) em face da sentença do Evento 14, que julgou improcedente o pedido de   aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, devido a inconsistências na CTC apresentada.

Em suas razões recursais, o autor alega que há nos autos declaração da FAETEC deixando claro de que não houve averbação de períodos junto ao RPPS do estado do Rio de Janeiro. Assim, conforme previsão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente.

Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício. Subsidiariamente, que a sentença seja reformada para reconhecer a deficiência em grau moderado, conforme perícia judicial, de forma a possibilitar ao autor efetuar novo requerimento administrativo com direito a aposentar com o tempo de contribuição de 29 anos.

É o relatório. Decido.

VOTO

De acordo com a contagem de tempo juntada no Evento 1, CTEMPSERV11, é possível fixar que a autora pretende o cômputo dos seguintes períodos de tempo de contribuição:

(i) CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – de 17/04/1979 a 30/07/1982;

(ii) MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES / “PREFEITURA AVERBAÇÃO” - de 31/07/1982 a 31/08/2009; e

(iii) FAETEC – de 01/09/2009 a 21/08/2019.

 

O vínculo empregatício de 17/04/1979 a 30/07/1982 está anotado no CNIS sem indicador de pendência ou extemporaneidade.

Não obstante, no CNIS, os vínculos com a Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC e com o Município de Campos dos Goytacazes pertencem ao RPPS – Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público).

Dispõe a Lei 8213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.                 (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;                  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

E conforme o art. 19-A do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

 Art. 19-A.  Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

 

Portanto,  a Certidão de Tempo de Contribuição é necessária, já que os órgãos de vinculação do servidor (FAETEC e MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES) possuem regime próprio de previdência social,  havendo necessidade de se saber se este tempo foi ou não utilizado em outro regime.

Ademais, a TNU já fixou a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social", como se vê na decisão abaixo, processo 0001626-24.2013.4.01.3819, Rel. JF Sergio Abreu, 27/11/2018:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA: CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RPPS NO RGPS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade conhecer e dar provimento ao incidente nacional de uniformização, para (i) reafirmar a tese de que "a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social"; e (ii) devolver os autos à Turma Recursal de Origem, nos termos da questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja proferido novo julgamento, observando a tese ora fixada.

 

No caso concreto,  quanto ao vínculo com o Município de Campos dos Goytacazes, no período de 31/07/1982 a 31/08/2009, o autor apresentou uma certidão de tempo de serviço emitida em 26/08/2010, mas especificamente para fins de averbação junto à Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC (evento 1 procadm 12, fl 10):

 Todavia, como bem lembrou o juízo, a certidão deve ser emitida especificamente pelo regime previdenciário de origem (ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado), para o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão.  Cuida-se de requisito de extrema importância para evitar situações de duplicidade no aproveitamento de períodos e de violação ao princípio contributivo, bem como para possibilitar a compensação entre os regimes.

É certo que consta declaração, datada de 07/01/2021, confirmando se tratar de servidor vinculado ao regime estatutário que não averbou temo de contribuição (Evento 1, DECL10):

Todavia, isso não é suficiente para afastar o vício contido na CTC.

E em relação ao período de trabalho para a Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, consta nos autos apenas esta declaração,  NÃO HAVENDO CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO A ELE, PARA EFEITOS DE CONTAGEM RECÍPROCA. Assim, também não é possível seu cômputo.

Ademais,  o autor  não teria regressado ao regime comum, ou seja, não estava vinculado ao RGPS, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91 e art. 134 do Decreto 3.048/1999:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

 

Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

 

Veja-se que o decreto ratifica que o interessado deve pertencer ao RGPS para requerer benefício neste regime. Assim, as contribuições vertidas ao RPPS apenas poderão ser computadas na hipótese de retorno ao RGPS ou extinção do vínculo estatutário. 

Portanto, não há direito ao benefício neste processo.

Por fim, entendo cabível o pedido subsidiário de reconhecimento da deficiência em grau moderado, conforme atestado na perícia judicial, de acordo com o IFBRA (evento 19), de forma a possibilitar ao autor efetuar novo requerimento administrativo com direito a aposentar com o tempo de contribuição de 29 anos:

Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.

Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a deficiência em grau moderado, conforme atestado na perícia judicial, de acordo com o IFBRA (evento 19), de forma a possibilitar ao autor efetuar novo requerimento administrativo.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008086780v4 e do código CRC ab1999ba.

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Data e Hora: 25/8/2022, às 17:30:53

 


 



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Documento:510008086775
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006424-60.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFICIENTE. CONTAGEM RECIPROCA.  A TNU JÁ FIXOU A TESE DE QUE "A CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA FINS DE APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO TRABALHADO SOB O REGIME PRÓPRIO, NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL". ARTS. 94 E 96 DA LEI 8213/91. AUTOR CONTINUA VINCULADo AO RPPS. NECESSIDADE DE REINGRESSO NO RGPS OU EXTINÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. possibilidade de reconhecimento da deficiência em grau moderado, conforme atestado na perícia judicial, de acordo com o IFBRA​​​​​​. sentença reformada neste ponto. recurso do AUTOR conhecido e  parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a deficiência em grau moderado, conforme atestado na perícia judicial, de acordo com o IFBRA (evento 19), de forma a possibilitar ao autor efetuar novo requerimento administrativo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008086775v4 e do código CRC 61d851d4.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5006424-60.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/08/2022, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA RECONHECER A DEFICIÊNCIA EM GRAU MODERADO, CONFORME ATESTADO NA PERÍCIA JUDICIAL, DE ACORDO COM O IFBRA (EVENTO 19), DE FORMA A POSSIBILITAR AO AUTOR EFETUAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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