RECURSO CÍVEL Nº 5000307-30.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se JUÍZO DE RETRATAÇÃO face à decisão proferida pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, do seguinte teor (Evento 87, DESPADEC1, Página 1):
“Cuida-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a aplicabilidade dos temas 159 e 210 da TNU ao caso concreto.
O acórdão recorrido restou assim fundamentado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/95 DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. TENSÕES ACIMA DE 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NÃO INVIABILIZA O ENQUADRAMENTO. SÚMULA 49 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE SER VIÁVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE PERÍODO POSTERIOR À 1997, DESDE QUE DEMONSTRADO O CONTATO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O QUE NÃO OCORREU. NECESSIDADE DE CONTATO DIRETO COM ALTAS TENSÕES, NA FORMA DA NR 16 (ANEXO 4). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA."
(...)
Nesta senda, o assunto em pauta envolve os temas 159 e 210 da TNU tendo sido fixadas as seguintes teses:
"É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial." (TEMA 159, PEDILEF 5001238- 34.2012.4.04.7102/ RS, Trânsito em julgado: 13/10/20214)"
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." (TEMA 210, PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Trânsito em julgado: 26/05/2020)
Ante o exposto, tendo em vista que o acórdão recorrido está em confronto com as tese fixadas pela TNU, ENCAMINHO o processo a redistribuição à relatoria originária, a fim de ensejar à respectiva Turma, o exercício do juízo de retratação nos termos do artigo 14, inciso IV, alínea “b” do RITNU.
Publique-se. Intime-se as partes."
A sentença julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos (evento 31):
"Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito da lide, ACOLHO o pedido da parte autora, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC/2015, para:
a) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 187.842.140-6 ao autor da presente ação, observando-se, para fins de cálculo da RMI, o tempo de contribuição de 36 (trinta e seis) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias;
b) Condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças atrasadas decorrentes da concessão do benefício, devendo ocorrer o pagamento das diferenças retroativamente a 02/07/2018.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devida e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (itens 4.3.1.1 e 4.3.2, respectivamente), elaborado com base na Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, do Presidente do Conselho da Justiça Federal e coerente com o enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Os atrasados devidos até 12 (doze) meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescidos aos valores vencidos durante o curso da ação, e corrigidos monetariamente com incidência de juros na forma indicada no parágrafo anterior até a data de confecção dos cálculos, diante do disposto no verbete nº 65 dos Enunciados das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro c/c art. 295, §§ 1º e 2º do NCPC/2015.
Expeça(m)-se RPV(s) no(s) valor(es) referente(s) aos honorários periciais antecipado(s) pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). Outrossim, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, do valor da condenação, nos termos da Resolução em vigor do Conselho de Justiça Federal.
Interposto recurso no prazo do art. 42, caput da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo do art. 42, § 2º do mesmo diploma legal, dada a aplicação subsidiária a que se refere o art. 1º., da Lei n. 10.259/01. Em seguida, remetam-se os autos à Distribuição das Turmas Recusais.
Transitada em julgado, e mantida a sentença proferida, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, observado o art. 219 do NCPC, a memória de cálculos dos valores atrasados.
Feito isso, intime-se o INSS da requisição realizada, e dê-se ciência ao(s) respectivo(s) beneficiário(s) da expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor transmitida(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
,,,
Oportunamente, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição"
Eis o resumo do que foi decidido pela 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 46), por unanimidade, em julgamento de recurso interposto pelo INSS, em 9/3/2020 (Evento 46, ACOR2, Página 1):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/4/95 DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL. TENSÕES ACIMA DE 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NÃO INVIABILIZA O ENQUADRAMENTO. SÚMULA 49 DA TNU. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU-SE NO SENTIDO DE SER VIÁVEL O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE PERÍODO POSTERIOR À 1997, DESDE QUE DEMONSTRADO O CONTATO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, O QUE NÃO OCORREU. NECESSIDADE DE CONTATO DIRETO COM ALTAS TENSÕES, NA FORMA DA NR 16 (ANEXO 4). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
...
Pois bem, considerando o agente físico ELETRICIDADE, penso ser possível, mesmo considerando a Emenda Constitucional 103/2019, admitir exposição nociva a esse agente físico, com fundamento na NR 16 que, por seu Anexo 4, prevê a seguinte norma relativa ao trabalho com energia elétrica:
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
Alta tensão é expressão que tem definição em outra norma regulamentadora, a NR10 que, por meio de seu glossário, estabelece o seguinte:
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Esse é um parâmetro razoável para atestar a nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE, bem como para NÃO considerar como especial período trabalhado no qual houve a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), conforme constar do PPP.
Outra situação ocorre quando o segurado fica exposto a altíssimas tensões. Entendo que mesmo que haja informação de EPI eficaz nesses casos, pode-se inferir que haverá de constar do PPP não simplesmente essa informação (abreviada pela letra "S"), mas também que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Aí sim poder-se-á considerar a proteção proporcionada realmente eficaz, o que seria ônus do INSS demonstrar, coforme a fundamentação acima.
CASO CONCRETO
Requer o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido junto ao INSS em 2/7/2018 e indeferido face à ausência de tempo necessário (28 anos, 9 meses e 18 dias - Evento 20, PROCADM2, Página 83).
Como relatado, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017, durante os quais o autor exerceu as funções de Técnico Manutenção Transmissão e Operador de Transmissor de TV, junto à Radio e Televisão Bandeirantes do RJ S/A, com exposição à "voltagem acima de 250 volts", conforme PPP apresentado (Evento 20, PROCADM2, Página 58-59).
No que tange ao agente eletricidade, a exposição aos riscos provocados por energia elétrica foi relacionada no quadro anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.8, tendo o mesmo expressamente determinado que a exposição deveria se dar em tensão superior a 250 volts.
Outrossim, como visto anteriormente, poderia ser considerada especial a exposição intermitente à voltagem "ACIMA DE 250 VOLTS" em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei n. 8.213/92. Neste sentido confira-se o enunciado 49 da Súmula da TNU, que assim dispõe:
“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
No caso em tela, portanto, há duas questões a serem dirimidas. A primeira, diz respeito à comprovação da permanência da exposição e, a segunda, refere-se ao limite de tolerância de exposição à tensões elétricas admitido na análise da especialidade do vínculo.
No que concerne à permanência da exposição, entendo que ao contrário do entendimento do juízo sentenciante, não há prova do efetivo exercício do trabalho sob exposição à eletricidade "acima de 250 volts" de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
Transcrevo, abaixo, a descrição das atividades exercidas pelo autor, idêntica para ambas as funções (Evento 20, PROCADM2, Página 58):
"Opera os transmissores ou os equipamentos de estação de televisão e radio, com voltagem acima de 250 Vols, efetua testes de audio e videi com o estúdio, mantém a modulação de audio e videi dentro dos padrões estabelecidos, faz leitura dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada e manobra o quadro de energia quando necessário, faz permanente monitoração dos sinais de audio e videos irradiados, recebe transmissão externa e equaliza os sons, respondendo por sua qualidade.
Assim, não tendo o autor logrado demonstrar a permanência da exposição nociva, somente poder-se-ia concluir pela especialidade do período de 01/07/1990 a 28/4/95, nos termos da Súmula 49 da TNU.
Outrossim, conforme fundamentação acima esposada, apesar desta Turma Recursal entender pela possibilidade de enquadramento de períodos com sujeição à eletricidade após 5/3/1997, NÃO MAIS prevalece o limite de 250 Volts, impondo-se a necessidade de comprovação de exposição à tensão "superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua", na forma da NR 16 (Anexo 4) e NR 10.
Portanto, não faz jus o autor ao enquadramento do período de 29/4/95 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017, eis que não demonstrada exposição à altas tensões, muito menos a permanência do risco decorrente da exposição.
Logo, deve ser excluído do cômputo de 36 anos, 4 meses e 3 dias o acréscimo de 40% referente aos períodos de 29/4/95 a 07/06/2000 (2 anos e 16 dias) e de 02/01/2009 a 30/11/2017 (3 anos, 6 meses e 24 dias) que somam 5 anos, 7 meses e 10 dias.
Com isso, o autor passa a contar com 30 anos, 8 meses e 23 dias, não fazendo jus ap benefício pleiteado.
Assim, com base na fundamentação supra, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Cabe, porém, declarar o tempo de contribuição até a DER, eis que comprovado neste processo, a fim de evitar que o segurado passe novamente pelos meandros da burocracia estatal, partindo da referida data para, cumpridas as exigências da lei, preencher o requisito temporal.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a especialidade, apenas, do período de 01/07/1990 a 28/4/95, condenando o INSS a providenciar a anotação nos cadastros do autor, bem como para declarar que o segurado perfez 30 anos, 8 meses e 23 dias em 2/7/2018 (DER) e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor quase na titalidade de seu pleito. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa."
Houve embargos de declaração interpostos pelo autor, apontando contradição no acórdão, ao afastar a especialidade do período de 29/04/95 a 2/7/2018 com fulcro na ausência de prova da permanência da exposição à ELETRICIDADE, apesar de o PPP ser "expresso ao informar que foi recolhida contribuição previdenciária destinada a contagem dotempo como ESPECIAL (vide GFIP 4)" (Evento 52).
Assim foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (evento 67):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECOLHIMENTO GFIP SOB O CÓDIGO "04" NÃO REPRESENTA PROVA DA ESPECIALIDADE DO VÍNCULO. REQUISITOS LEGAIS DEVEM SER PREENCHIDOS. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE EXPOSOÇÃO NOCIVA DE FORMA PERMANENTE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
...
Saliente-se que não existe qualquer contradição no julgado no que concerne à ausência de menção acerca do recolhimento do GFIP sob o código “04”.
Por certo, o fato de o empregador recolher o GFIP sob o código "04" não é suficiente para o reconhecimento da especialidade do vínculo, fazendo-se necessária a comprovação dos requisitos legais para tal. Da mesma forma, caso demonstrada a presença desses requisitos sem que o empregador tenha contribuído para a fonte de custeio da esposentaria especial do trabalhador, o mesmo não será prejudicado.
...
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado de origem."
Pedido de uniformização de jurisprudência para a turma nacional (evento 76). Cita o Tema 210 da TNU e o Tema 534 do STJ .
Alega o autor, em suma:
"...Ademais, ao julgar a questão controvertida no Tema 534, o STJ decidiu: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. (REsp. n.º 1.306.113, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado no dia 21/05/2013)
"Outrossim, no recente Tema 2010 a TNU “estabelece tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”
Nesse sentido, é possível observar que para o período de 29/4/95 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017, o Autor esteve à serviço de RADIO E TV BANDEIRANTES na função de Técnico de Manutenção e Operador de Transmissão, com constante exposição a agente nocivo ELETRICIDADE, como demonstra PPP carreado ao processo original ( Evento 20, procdam2, fls.57/58).
Quanto a função desempenhada, cabe registrar que foi desenvolvida em TORRE de transmissão da TV Bandeirantes, localizada no Morro do Sumaré, Tijuca – RJ, ou seja, fato que demonstra a constante exposição do Recorrente ao agente eletricidade
Cabe ainda registrar que o LTACT (Evento 52, laudo2, fls.3 e 7), também anexado a presente demanda é conclusivo quanto a permanência do Autor ao agente nocivo em questão.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, anote-se que o acórdão recorrido nao está em confronto com o Tema 159 da TNU, nem tampouco com o Tema 534 do STJ:
"É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial." (TEMA 159, PEDILEF 5001238- 34.2012.4.04.7102/ RS, Trânsito em julgado: 13/10/20214)"
“É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (Tema 534, REsp. n.º 1.306.113, transitado em julgado em 2013)
Entretanto, o mesmo não ocorreu em relação ao TEMA 210 da TNU, eis que o acórdão foi prolatado em 04/05/2020 (evento 67) e o referido tema transitou em julgado em 26/05/2020.
Com isso, desde então, esta Turma Recursal alterou seu entendimento, passando a assim decidir em relação à exposição ao agente ELETRICIDADE, no que concerne ao limte mínimo e à forma de exposição necessários para o reconhecimento da especialidade.
Passo então a proferir o voto relativo ao JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Atualmente admite-se a exposição nociva a esse agente mesmo a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79, bem como do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, que deixaram de considerá-lo como agente que sujeita o segurado à exposição nociva.
Esse novo entendimento teve por base o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), em regime de recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressãodo agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).
Veja-se a tese resultante desse julgamento da Corte Superior e, na continuação, voltada especificamente para ELETRICIDADE, a anotação pelo núcleo de gerenciamento de precedentes do tribunal:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Portanto, no julgado referido, a PERMANÊNCIA deve ser uma característica da exposição nociva ao agente não previsto expressamente na legislação previdenciária, mas admitido pela jurisprudência da Corte Superior.
Por outro lado, o conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou a seguinte tese quanto à exposição à eletricidade:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Assim, a conclusão inicial é que a exposição nociva à eletricidade prescinde da comprovação de exposição durante toda a jornada de trabalho.
Voltando ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, a questão é que ele não fixou parâmetros técnicos para considerar nociva a exposição à eletricidade, tal como ocorria na legislação previdenciária anterior ao Decreto nº 83.080/79 (Decreto nº 53.831/64), limitando-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes potencialmente nocivos ao segurado, eis que há possibilidade de, conforme consta do voto condutor do acórdão do STJ, "a técnica médica e a legislação correlata" considerarem como prejudiciais ao obreiro uma exposição a um agente não previsto. Em resumo, a questão deve ser dirimida no caso concreto, ante a prova produzida.
Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte tese (Tema 159):
É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial (TEMA 159).
Pois bem, a NR 16 prevê a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade para o segurado exposto a alta tensão (a partir de mil volts).
No entanto, para efeitos previdenciários, mais especificamente para comprovação de exposição nociva à eletricidade e reconhecimento de tempo especial, a Turma Nacional de Uniformização publicou uma tese a respeito de parâmetros para aferir a exposição nociva à eletricidade. Leia-se (Tema 210):
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (TEMA 210).
Essa tese afirma a possibilidade de se considerar especial o período trabalhado sob tensão elétrica superior a 250v, isto é, foi retomado pelo Colegiado Nacional dos Juizados Especiais Federais o parâmetro constante do item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois, como visto acima, não houve mais previsão de nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79.
Pode-se concluir, portanto, que a prova produzida no processo, independentemente da tensão elétrica a que o segurado ficou exposto, desde que superior a 250v, é que vai dizer se houve ou não exposição nociva, logicamente levando em conta a proteção proporcionada pelo equipamento de proteção individual (EPI), tendo em vista a seguinte regra da Lei nº 8.213/91 (§8º do art. 58):
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Nesse caso, a proteção proporcionada pelo EPI, desde que descrita como eficaz pelo documento técnico, é suficiente para não se considerar nociva a exposição, salvo prova em contrário, cujo ônus é do(a) segurado(a) que impugna a qualificação do EPI dada pelo PPP (Tema 213 da TNU).
Outra situação ocorre quando o segurado fica exposto a alta tensões, associadas à transmissão de energia elétrica, comum no trabalho permanente em estações e subestações elétricas (ou por ocasião de sua edificação), ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, sendo essa atividade, sem dúvida, um trabalho de alto risco. Veja-se a seguinte descrição, em uma revista de grande circulação, relativa ao percurso da energia elétrica a partir de sua geração original na usina (https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-se-distribui-a-energia-eletrica-numa-cidade/):
1. Independentemente do tipo de usina (hidrelétrica, nuclear, eólica etc.), em geral, a energia nasce da rotação de um gerador. Um ímã gira dentro de outro e daí surge uma corrente elétrica alternada. A diferença é que, na hidrelétrica, o que move o gerador é água; na eólica, vento; na nuclear, radiação…
Aumento de tensão – 2. A energia sai da usina direto para uma subestação de transmissão, onde ela passa por um transformador. Esse equipamento tem a propriedade de mudar (ou transformar) a tensão elétrica para mais ou para menos. Aqui, ele faz a tensão subir dos 6 600 volts com que sai da usina para 345 mil volts
3. A eletricidade segue seu caminho para as cidades por uma rede de alta tensão. Viajando por centenas de quilômetros de fios, parte da energia é perdida sob a forma de calor e a tensão cai. É para compensar a queda de tensão que a eletricidade sai da subestação anterior em altíssima voltagem
Diminuição de tensão – 4. Próximo às cidades, há subestações de distribuição, onde a tensão é rebaixada primeiro para 138 mil volts e, em seguida, em outro transformador, para 13 800 volts. É nessa tensão que a energia é encaminhada para as casas, mas parte dela segue para indústrias antes do segundo rebaixamento.
Diminuição de tensão – 5a. As indústrias consomem quase metade da energia produzida no Brasil. A maior parte do consumo está concentrada em empresas de grande porte, que recebem a eletricidade em 138 mil volts. Geralmente, elas têm suas próprias subestações, com transformadores que alteram a tensão elétrica conforme a necessidade
Diminuição de tensão – 5b. A distribuição para residências é dividida em regiões. Cada circuito de 13 800 volts que sai da subestação atende de 5 mil a 10 mil lares. Entre a subestação e as casas, esse circuito passa por mais um transformador, instalado em um poste, e a tensão finalmente cai para os conhecidos 110 e 220 volts
6. Antes de chegar às tomadas da sua casa, contudo, a energia ainda passa por um quadro de luz, onde fica o “relógio”, equipamento instalado pela fornecedora de energia para medir o consumo mensal em cada lar
7. Toda esta viagem da energia elétrica enfim se completa quando você conecta alguma coisa na tomada ou liga o interruptor. Aí, quanto maior a potência do seu equipamento, mais carga ele puxa da rede elétrica. E maior a conta de luz no fim do mês, claro
Entendo que mesmo que haja informação de utilização de EPI eficaz nesses casos de exposição à eletricidade em estações ou substações de transmissão ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, onde perpassam altíssimas tensões, tal como descritas acima, pode-se inferir que haverá de constar do PPP não simplesmente essa informação (abreviada pela letra "S"), mas também que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Aí sim poder-se-á considerar a proteção proporcionada realmente eficaz, o que seria ônus do INSS demonstrar.
Em resumo, da exposição nociva à eletricidade pode decorrer o reconhecimento de período especial de trabalho exposto permanentemente a tensões acima de 250v, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), condição que não inclui os casos em que o segurado exerce suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, tendo como como destinatário final o consumidor doméstico, o consumidor comercial, o consumidor industrial e as repartições públicas. Nesses locais - estações, subestações, redes aéreas ou redes subterrâneas - o EPI não consegue minorar os riscos da exposição nociva devido ao fato de que neles há permanente exposição a altíssimas tensões.
No caso concreto, o autor NÃO exerceu sua atividade em estações, subestações, redes aéreas ou subterrâneas.
caso concreto
Pois bem, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017, durante os quais o autor exerceu as funções de Técnico Manutenção Transmissão e Operador de Transmissor de TV, junto à Radio e Televisão Bandeirantes do RJ S/A, com exposição à "voltagem acima de 250 volts", conforme PPP apresentado (Evento 20, PROCADM2, Página 58-59).
a) Período de 1/7/1990 a 28/5/1995:
Conforme PPP juntado no Evento 20, PROCADM2, Página 58 o autor esteve exposto, como Técnico Manutenção Transmissão, da Radio e Televisão Bandeirantes do RJ, à "Voltagem acima de 250Volts":
No que tange ao agente eletricidade, a exposição aos riscos provocados por energia elétrica foi relacionada no quadro anexo do Decreto 53.831/64, código 1.1.8, tendo o mesmo expressamente determinado que a exposição deveria se dar em tensão superior a 250 volts.
Outrossim, como visto anteriormente, poderia ser considerada especial a exposição intermitente à voltagem "ACIMA DE 250 VOLTS" em período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei n. 8.213/92. Neste sentido confira-se o enunciado 49 da Súmula da TNU, que assim dispõe:
“Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Portanto, mantenho o entendimento do juízo a quo quanto à especialidade do período.
b) Período de 29/4/95 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017:
No caso em tela, portanto, há duas questões a serem dirimidas. A primeira, diz respeito à comprovação da permanência da exposição e, a segunda, refere-se ao limite de tolerância de exposição à tensões elétricas admitido na análise da especialidade do vínculo.
No que concerne à permanência da exposição, entendo como juízo sentenciante, pois há prova do efetivo exercício do trabalho sob exposição à eletricidade "acima de 250 volts" de modo permanente, não ocasional nem intermitente.
Avaliando-se a profissiografia do autor (idêntica para as atividades de Técnico Manutenção Transmissão e Operador de Transmissor de TV ), é possível se concluir que a probabilidade da exposição a tensão acima de 250 Volts seja indissociável da prestação do serviço. Veja-se:
Observo, inclusive, que no LTCAT juntado pelo autor aos embargos de declaração, consta a permanência da exposição a risco de choques elétricos (Evento 52, LAUDO2, Página 3), consta no Parecer Técnico que nem sempre os equipamentos são energizados (Evento 52, LAUDO2, Página 6):
Mesmo constando a informação de que os equipamentos podem estar desergenizados, esse não é o fator predominante, já que se trata de uma possibilidade, pois a constância do equipamento energizado está demonstrada face às inúmeras atividades exercidas pelo autor junto aos equipamentos, caracterizando um fato indissociável à prestação do serviço técnico. O fato de receber adicional de insalubridade reforça esse argumento.
Por fim, não há informação de utilização de EPI eficaz.
Portanto, faz jus o autor ao enquadramento do período de 1/7/90 a 07/06/2000 e de 02/01/2009 a 30/11/2017, eis que demonstrada a permanência do risco decorrente da exposição, nem muito menos que ele seja inerente à natureza das atividades exercidas.
Assim, com base na fundamentação supra, entendo que a sentença deve ser mantida.
Sendo assim, o juízo de retratação deve ser exercido para que a sentença seja confirmada.
Pelo exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo-se a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008063356v30 e do código CRC 4721aab2.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/9/2022, às 15:52:58