Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009799-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, postulados em razão de alegado saques fraudulentos realizados em conta bancária.

A Sentença teve por fundamento a ausência de qualquer conduta danosa praticado pela CEF que tenha contribuído ou ensejado os saques alegadamente fraudulentos, ocorrido mediante o uso de cartão e senha pessoal.

Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, hipótese de fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluiriam o dever dos bancos de indenizar, enquanto garantidos do patrimônio ali depositado.

Por acreditar que houve falha na prestação de serviço, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedentes seus pedidos.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço do recurso ante a sua tempestividade e adequação.

Pedido de suspensão do processo (eventos 86/87) indeferido oralmente em sessão de julgamento, conforme extrato de ata. 

No caso concreto o autor narra que sua mãe foi vítima de um assalto e teve seu veículo roubado com os cartões de crédito, dinheiro e aparelho celular.

Logo após foram realizadas transferências em sua conta que não reconhece.

A sentença a quo assim decidiu o mérito da lide nos seguintes termos:

"(...) Dessa forma cabe indagar, em primeiro lugar, acerca da existência de uma ação, comissiva ou omissiva, por parte da CAIXA, da qual derivaria o dever de indenizar.

         Nesse aspecto, é importante ressaltarmos que os danos materiais e morais alegados pela parte autora na petição inicial, se existiram, não foram provocados pela CAIXA, mas sim pelo terceiro, qual seja a ação de bandidos.

 No mesmo sentido, o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, tem o seguinte posicionamento:

“Conceitua-se em termos mais sutis a caracterização do terceiro como excludente de responsabilidade civil. Esta se decompõe nos dois pólos, ativo e passivo: a pessoa do agente e da vítima. Considera-se, então, terceiro qualquer outra pessoa, estranha a este binômio, que influi na responsabilidade pelo dano. Mas para que seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial e, em conseqüência, não responda o agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do dano.

Ao dizê-lo em termos sintéticos, a conduta do terceiro é ativa, porque é o seu comportamento que implica a realização do fato danoso.

O segundo aspecto relevante é a determinação do comportamento do terceiro, na etiologia da responsabilidade. Em linguagem escrita, ocorre nesse caso a excludente da responsabilidade, quando se pode estabelecer que o terceiro é o causador do dano.

A matéria desloca-se então para a análise dos extremos da responsabilidade civil, estabelecendo-se que a participação do terceiro altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor”. (sem grifos no original).

         Embora esse Juízo sensibilize-se com a situação vivenciada pela parte autora, não há como condenar a CEF por ausência de elemento caracterizador de sua responsabilidade, visto que as transferências foram efetuadas através do PIX com utilização do celular e cartões da parte autora roubados, o que possibilitou a ocorrência das transferências efetuadas de  sua conta corrente e tal fato ocorreu  sem nenhuma interferência da CEF.

         Assiste portanto, razão à CEF, que não pode ser responsabilizada pelos danos causados, quando da prestação de serviços, por culpa  exclusiva dos consumidores, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...)."

Nesse cenário, tem-se que os fatos narrados na peça recursal, de fato, não reportam a existência de nenhuma conduta ilícita por parte da CEF capaz de ensejar a reparação por danos morais, repisando a recorrente repisa argumentos que já foram analisados pelo juízo sentenciante.

Isto porque conforme informado pela CEF, foram utilizadas as senhas e assinatura eletrônica cadastradas pelo cliente.

Ressalto ainda que não houve a comprovação de comunicação à CAIXA de perda, extravio, furto ou roubo do dispositivo antes das transações, já que o assalto ocorreu em 08/01/2022 e a contestação em 12/01/2022 (evento 1 - OUT5).

A ilicitude, o dano e o nexo causal são premissas basilares do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo qualquer delas, não há que se falar em direito à indenização por danos material ou moral.

No caso, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora não se incumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que o registro policial por si só, como único meio de prova, não é apto a comprovar conduta ilícita da ré, mormente diante dos relatados da inicial de que seu cartão foi extraviado com as respectivas senhas de uso pessoal.

Nesse passo, embora comprovado o prejuízo sofrido, nada há nos autos que possa ser imputado à ré como falha na prestação do serviço capaz de gerar reparação, ou seja, não restou demonstrado o nexo causal.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008063044v9 e do código CRC 7fb8c0f1.

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Documento:510008063139
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009799-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

responsabilidade civil. cef. alegação de saques fraudulentos. ROUBO de cartão contendo cartão e senhas de uso pessoal. falha na prestação de serviço não comprovada. ausência de dever de indenizar. recurso conhecido e improvido. sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008063139v6 e do código CRC 74e84e13.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5009799-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIOGO GOMES DOS SANTOS por B. L. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE EM CUSTAS E AO PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO MM. JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO. FOI DECIDIDO, POR UNANIMIDADE, PELA TURMA, EM SESSÃO, PELO INDEFERIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 120 DIAS REQUERIDO EM EVENTOS 86/87, TENDO EM VISTA QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É PARA INVESTIGAR OS GOLPISTAS, SEM REPERCUSSÃO NO JULGAMENTO DO FEITO, EM QUE SE EXAMINA APENAS A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEF PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO, QUE RESTOU INCONTROVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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