RECURSO CÍVEL Nº 5009799-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, postulados em razão de alegado saques fraudulentos realizados em conta bancária.
A Sentença teve por fundamento a ausência de qualquer conduta danosa praticado pela CEF que tenha contribuído ou ensejado os saques alegadamente fraudulentos, ocorrido mediante o uso de cartão e senha pessoal.
Nas razões recursais, a recorrente alega, em suma, hipótese de fortuito interno, relacionado aos riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não excluiriam o dever dos bancos de indenizar, enquanto garantidos do patrimônio ali depositado.
Por acreditar que houve falha na prestação de serviço, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedentes seus pedidos.
Sem contrarrazões da recorrida.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Conheço do recurso ante a sua tempestividade e adequação.
Pedido de suspensão do processo (eventos 86/87) indeferido oralmente em sessão de julgamento, conforme extrato de ata.
No caso concreto o autor narra que sua mãe foi vítima de um assalto e teve seu veículo roubado com os cartões de crédito, dinheiro e aparelho celular.
Logo após foram realizadas transferências em sua conta que não reconhece.
A sentença a quo assim decidiu o mérito da lide nos seguintes termos:
"(...) Dessa forma cabe indagar, em primeiro lugar, acerca da existência de uma ação, comissiva ou omissiva, por parte da CAIXA, da qual derivaria o dever de indenizar.
Nesse aspecto, é importante ressaltarmos que os danos materiais e morais alegados pela parte autora na petição inicial, se existiram, não foram provocados pela CAIXA, mas sim pelo terceiro, qual seja a ação de bandidos.
No mesmo sentido, o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, tem o seguinte posicionamento:
“Conceitua-se em termos mais sutis a caracterização do terceiro como excludente de responsabilidade civil. Esta se decompõe nos dois pólos, ativo e passivo: a pessoa do agente e da vítima. Considera-se, então, terceiro qualquer outra pessoa, estranha a este binômio, que influi na responsabilidade pelo dano. Mas para que seja excludente, é mister que por sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial e, em conseqüência, não responda o agente, direta ou indiretamente, pelos efeitos do dano.
Ao dizê-lo em termos sintéticos, a conduta do terceiro é ativa, porque é o seu comportamento que implica a realização do fato danoso.
O segundo aspecto relevante é a determinação do comportamento do terceiro, na etiologia da responsabilidade. Em linguagem escrita, ocorre nesse caso a excludente da responsabilidade, quando se pode estabelecer que o terceiro é o causador do dano.
A matéria desloca-se então para a análise dos extremos da responsabilidade civil, estabelecendo-se que a participação do terceiro altera a relação causal. Ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta do terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor”. (sem grifos no original).
Embora esse Juízo sensibilize-se com a situação vivenciada pela parte autora, não há como condenar a CEF por ausência de elemento caracterizador de sua responsabilidade, visto que as transferências foram efetuadas através do PIX com utilização do celular e cartões da parte autora roubados, o que possibilitou a ocorrência das transferências efetuadas de sua conta corrente e tal fato ocorreu sem nenhuma interferência da CEF.
Assiste portanto, razão à CEF, que não pode ser responsabilizada pelos danos causados, quando da prestação de serviços, por culpa exclusiva dos consumidores, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (...)."
Nesse cenário, tem-se que os fatos narrados na peça recursal, de fato, não reportam a existência de nenhuma conduta ilícita por parte da CEF capaz de ensejar a reparação por danos morais, repisando a recorrente repisa argumentos que já foram analisados pelo juízo sentenciante.
Isto porque conforme informado pela CEF, foram utilizadas as senhas e assinatura eletrônica cadastradas pelo cliente.
Ressalto ainda que não houve a comprovação de comunicação à CAIXA de perda, extravio, furto ou roubo do dispositivo antes das transações, já que o assalto ocorreu em 08/01/2022 e a contestação em 12/01/2022 (evento 1 - OUT5).
A ilicitude, o dano e o nexo causal são premissas basilares do instituto da responsabilidade civil. Inexistindo qualquer delas, não há que se falar em direito à indenização por danos material ou moral.
No caso, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora não se incumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que o registro policial por si só, como único meio de prova, não é apto a comprovar conduta ilícita da ré, mormente diante dos relatados da inicial de que seu cartão foi extraviado com as respectivas senhas de uso pessoal.
Nesse passo, embora comprovado o prejuízo sofrido, nada há nos autos que possa ser imputado à ré como falha na prestação do serviço capaz de gerar reparação, ou seja, não restou demonstrado o nexo causal.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a recorrente em custas e ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao MM. Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008063044v9 e do código CRC 7fb8c0f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 15/9/2022, às 15:27:20