APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500134-91.2016.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, pelo acusado I. M., imputado na prática de crime ambiental capitulado no artigo 52 da Lei nº 9.605/98, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Macaé, na qual o réu fora condenado a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixada no valor mínimo legal, em regime aberto inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP), tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo de pena privativa de liberdade substituída, em instituição e com carga horária a ser designada pelo juízo da execução.
Assim fora proferida a sentença condenatória recorrida:
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, no dia 27 de março de 2019, em face de I. M., qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 52, da Lei nº 9.605/98.
Narra a denúncia que, “no dia 03 de março de 2016, IVAM MAURICIO penetrou na Unidade de Conservação Reserva Biollógica da União conduzindo munição e armamento utilizados para caça, conduta que levou à lavratura do Auto de Infração nº 019.924-A pelo Instituto Chico Mendes de Coservação da Biodiversidade.´Na oportunidade, IVAN portava um instrumento conhecido como “trabuco”, 10 cartuchos, além de 01 facão, 01 canivete e 01 pio”.
A inicial veio instruída com o Inquérito Policial nº 0103/2016, do Departamento de Polícia Federal em Macaé/RJ, que lhe serviu de base (ev. 18).
Proposta transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, ev. 48, o réu não cumpriu as condições.
A denúncia foi recebida em 28/3/2019 (ev. 95).
O MPF deixa de oferecer a suspensão condicional do processo (ev. 98).
Citado (ev. 113) o acusado ofereceu defesa prévia (ev. 136) através de defensor dativo nomeado (ev. 132).
Antecedentes criminais do acusado no ev. 120.
Audiência para oitiva de testemunha e interrogatório do acusado no ev. 204.
O MPF e a defesa nada requereram em diligências (ev. 204).
Nova nomeação de defensor dativo (ev. 204).
Alegações finais do MPF no ev. 204, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em alegações finais (ev. 208), a defesa pugna pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, que seja considerada a ausência de conhecimento se tratar de Reserva Biológica.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A denúncia imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 52, da Lei nº 9.605/98.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A materialidade delitiva restou comprovada conforme os documentos acostados aos autos, mormente o Auto de Infração e o Termo de Guarda ou Depósito, lavrado pelo ICMBio, que confirma a apreensão, no Município de Rio das Ostras, Reserva Biológica União – BR 101, Km 185, do material descrito na denúncia (ev. 18).
A autoria do delito em comento restou igualmente comprovada pelo Auto de Infração nº 019924, e do Relatório de Fiscalização do ICMBio, no ev. 18.
O próprio acusado em seu interrogatório em sede judicial (ev. 204) não nega os fatos afirmando apenas que: “ foi criado na roça, que seu pai matava bicho na mata, que morreu tempo atrás e deixou espingardinha velha, cartucho, facão, pio, (...) que pegou ela e levou para essa área que foi pego e deixou uma comida para relembrar tempo atrás, que quando voltou não estava mais lá (...) que achou o trabuco, qua saiu com a comida, (...) que a espingarda já estava lá no mato, que não achou ela, que alguém pegou, (...) que achou o trabuco e o armamento naquele mesmo dia que foi pego, que não sabia que não podia caçar no local porque tinha uma placa de início e fim, e estava na parte além do fim, que falaram que o local que estava fazia parte de uma fazenda (...), que meu pai trabalhou na fazenda e tinha morado lá, que tinha uma casa no local que foi pego, que foi retomada pela reserva e ficou perdida no mato, que só soube depois do ocorrido, que a espingarda ficou lá”.
A testemunha de acusação, Whitson José da Costa Júnior, analista ambiental, disse que já tinham chegado denúncias de pessoas que caçavam no interior da Reserva, que pediu que o denunciante avisasse quando essas pessoas fossem pegar a moto guardada perto e que usavam para se dirigir à Reserva. Assim que teve a notícia se dirigiu junto com outros colegas e seguiram para o local, que por volta das 9 da noite escutaram barulho e vozes, lanternas de duas pessoas que se aproximaram, que conseguiram prender as duas pessoas, além de acharem a moto escondida, que no ato apreenderam petrechos de caça. No dia seguinte retornaram a área e encontraram três espingardas.
As alegações do réu são inverossímeis e não se sustentam diante das provas dos autos. A equipe do ICMBio foi ao local para atender a denúncia de caça no interior da Reserva Biológica União. No local o réu e seu colega foram flagrados no interior da Unidade de Conservação portando munição e armamento (trabuco) utilizados para caça.
A Defesa, por sua vez, não trouxe qualquer elemento que pudesse alterar o quadro fático-jurídico constante dos autos.
Assim, a análise do conjunto probatório, consoante os elementos constantes nos autos, levam à condenação do réu por conta da reprovabilidade da sua conduta.
Culpável, por derradeiro, o acusado, eis que imputável e estava ciente do seu ilícito agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar I. M. com incurso nas penas do artigo 52 da Lei nº 9.605/98.
Na dosimetria da pena do réu, em atenção às regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal do tipo. O agente não registra maus antecedentes nos autos. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa que fixo no valor mínimo legal, pena esta que, na ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou aumento, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo de pena privativa de liberdade substituída, em instituição e com carga horária a ser designada pelo juízo da execução.
O réu poderá apelar em liberdade, por ser primário e não portador de maus antecedentes, tendo se defendido solto durante a ação penal.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público Federal e o réu. Façam-se as comunicações de estilo.
Após a prolação da sentença, houve redistribuição à 2ª Vara Federal de Campos (), em virtude da alteração de competência instituída pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021.
Em suas razões recursais, o acusado requer sua absolvição, alegando que durante a instrução criminal, não foram colhidas provas que autorizem um decreto condenatório, bem como afirma não ter agido com dolo de cometer o crime descrito na denúncia, uma vez que desconhecia que o local se tratava de uma Reserva Biológica da União. Outrossim, alega que cumpriu parcialmente as condições impostas na transação penal, proposta pelo MPF nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, conforme evento 135, Certidão 105, restando 48 horas e 35 minutos. Alternativamente, requer a reforma do título judicial condenatório, para que seja substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, sendo a prestação pecuniária, que se for determinado pelo juízo da execução penal, poderá ser convertido em cestas básicas, bem como informando suas condições pessoais e financeiras, visto que trabalha como gesseiro, recebendo renda varável, já que não tem trabalho fixo, perfazendo uma média de R$2.500,00 mensais, qualificação a ser considerado no momento do arbitramento da pena pecuniária.
Em contrarrazões, o MPF sustenta que o acusado cumpriu apenas 32 (trinta e duas) horas, nos meses de agosto a novembro, todos no ano de 2017, quando deveria ter cumprido 4 (quatro) meses de prestação de serviço, com 7 (sete) horas por semana, perfazendo um total de 112 (cento e doze) horas de prestação de serviço. Explicita que o acusado justificou o descumprimento da obrigação por ter iniciado emprego formal na cidade de Silva Jardim, que perdurou por 7 (sete) meses, porém, não comprovou suas alegações, quando intimado para tal, razão pela qual o Parquet ofereceu denúncia em face do réu, ora recorrente, em 26 de março de 2019, tendo sido devidamente recebida, em 29 de março de 2019 (evento 92, out 28 e evento 95, despacho 126). Narra que as testemunhas, em seus depoimentos, foram uníssonas em afirmar que I. M. penetrou na Unidade de Conservação - Reserva Biológica da União, conduzindo munição e armamento utilizados para caça, conforme Auto de Infração nº 019924-A, em 03 de março de 2016, bem como a existência de uma moto guardada em uma casa em Rocha Leão para caçar dentro da REBIO União. Por fim, assevera a impossibilidade de aplicação da escusa do erro de proibição sustentada pela defesa, no sentido de que o réu desconhecia de tratar de uma Reserva Biológica da União.
É o sucinto relatório, diante da transcrição na íntegra da sentença que contém todo o relatório dos autos. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto no §1º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, tendo o acusado apresentado suas razões recursais e pedido de reforma do título judicial condenatório, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade.
Ausência de qualquer nulidade argüidas pelas partes ou identificadas por esta relatora. Destaco, em especial, que a Suspensão Condicional do Processo, fora expressamente negada pelo MPF, no evento 98, de forma fundamentada, diante da postura do réu no descumprimento dos termos da transação penal realizada na audiência preliminar (evento 48), sem qualquer justificativa ou comparecimento, quando intimado, condição esta que afastou o requisito para a concessão deste benefício, razão pela qual propôs a denúncia (evento 92), sendo certo que o não oferecimento do mencionado beneficio ao acusado, desde que justificado, não acarreta qualquer ilegalidade. Confira-se entendimento da Corte Superior de interpretação da norma legal:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). III - Como bem consignou o d. parecer ministerial, "ausente desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante na decisão, desconstituir tais ilações demandariam inevitável revolvimento do contexto fático probatório, mister que não se compatibiliza com a natureza heroica do habeas corpus". Recurso ordinário desprovido.(STJ - RHC: 83062 RJ 2017/0080294-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2017)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 166862 - SP (2022/0193956-9) DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por C G V contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2283217-88.2021.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 215-A do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, objetivando a concessão da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, tendo sido denegada a ordem pela Corte a quo (fls. 39/49). No presente recurso, alega a defesa que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu. Argumenta que o recorrente ostenta todos os pressupostos legais para a concessão de referida benesse, "não podendo ser o referido instituto utilizado apenas aos processos"apadrinhados"pelo órgão ministerial, sob pena de violação do princípio da isonomia" (fl. 59). Requer, em liminar e no mérito, que seja concedido o benefício da sursis processual "ex officio", aplicando-se a força da Lei (art. 89, da Lei 9.099/95). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este ( AgRg no HC n. 654.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). C onfira-se ainda o seguinte julgado da egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO A QUO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo pelo d. Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente as consequências (fuga) e as circunstâncias do delito grave e de grande repercussão, em tese, praticado pelo agravante. III - Assente nesta eg. Corte Superior que"A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este"( AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021, grifei). IV - Ademais, bem ressaltado anteriormente que, in casu, não há hipótese de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado, na medida em que não restaram presentes os requisitos legais para concessão do benefício da suspensão condicional do processo, com concordância do d. Magistrado a quo. V - Nesse sentido, é firme o entendimento deste eg. Tribunal Superior no sentido de que"Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial"( HC n. 366.668/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/11/2016). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 676.294/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. ) No caso em apreço, como bem pontuado pelas instâncias ordinárias, a não propositura da suspensão condicional do processo, por duas oportunidades no curso do processo (oferecimento da denúncia e manifestação acerca da resposta à acusação apresentada pelo réu), foi rechaçada pelo Parquet de forma fundamentada; destacando o Juízo de primeiro grau que o acusado foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 215-A do Código Penal, uma vez que supostamente teria praticado ato libidinoso contra a vítima, sem sua permissão, no interior de um ônibus, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sendo preso em flagrante. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. Brasília, 28 de junho de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - RHC: 166862 SP 2022/0193956-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 29/06/2022)
Vale ressaltar que o acusado defende ter cumprido a transação penal, fazendo referência ao evento 135, certidão 105, em que consta um total de 63 horas e 25 minutos, restando 48 horas e 35 minutos, certificado pelo servidor do Juizado. Porém, não há qualquer menção a como o funcionário chegou a tal contagem, sobretudo, o Juízo oficiou a instituição em que o acusado prestava o compromisso da transação penal, sendo juntado aos autos as fichas de presença, conforme evento 61, evento 82, constando um total de apenas 48 horas.
Sobretudo, ainda que o acusado tenha comparecido à referida instituição para o serviço comunitário algumas vezes, não cumpriu as devidas 7 horas semanais, no prazo máximo de 4 (quatro) meses, assumidos na audiência preliminar (evento 48), bem como não justificou prontamente ao Juízo sua ausência, além do histórico de se ausentar, quando intimado, conforme evento 19, out 2, deixando de comparecer para a oitiva agendada.
Portanto, restou razoável, compreensível e totalmente justificada a negativa do Parquet em oferecer a Suspensão Condicional do Processo.
Em suma, adentrando no mérito recursal, o acusado, ora recorrente, fora condenado pelo crime capitulado no artigo 52 da Lei nº 9.605/98, que assim dispõe:
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: (grifei)
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A mencionada norma visa a coibir as condutas lesivas ao meio ambiente, enquanto atuação estatal para cumprir a norma programática constitucional que prevê o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do artigo 225 da CRFB/88, nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Assim, nos casos de crimes ambientais, não obstante o legislador pátrio ter classificado tais infrações como de menor potencial ofensivo para a sociedade, importando em penas mais leves, o bem jurídico tutelado, qual seja, o Meio Ambiente, é de extrema relevância para esta geração e as gerações vindouras, visto assegurar em maior escala o direito à vida e à qualidade de vida, assegurados na Carta Magna.
Analisando a descrição do tipo penal, em questão, verifica-se se tratar de crime de mera conduta, no qual basta a prática da conduta descrita na norma penal para a sua consumação, ou seja, basta o ato de penetrar na Unidade de Conservação, portando os instrumentos para caça ou exploração da flora, não se exigindo algum resultado posterior no mundo dos fatos.
Assim, o dolo como elemento deste tipo, está presente na própria vontade de adentrar em uma Unidade de Conservação, sem necessariamente se exigir o elemento volitivo de caçar, que configuraria, inclusive, crime mais grave, que absorveria este crime meio do artigo 52 da Lei nº 9.605/98.
Em verdade, a intenção de tal norma é afastar qualquer perigo ou ameaça à flora ou fauna, visto que sequer exige lesão efetiva ao meio ambiente, tratando-se, portanto, de crime de perigo em que basta a ameaça latente ao bem jurídico tutelado e sua exposição ao risco de dano.
A aferição de perigo diz respeito a um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade. Com efeito, a conduta deve ser idônea a lesionar o bem jurídico. Nesse sentido, conforme esclarece Silva, "a probabilidade situa-se em um nível mais intenso em confrontação com a possibilidade, configurando uma situação de real potencialidade para a ocorrência do evento, excluindo a eventualidade. Abrange o provável, enquanto a mera possibilidade admite também o improvável." (SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Dos crimes de perigo abstrato em face da constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 54-55)
Assim, para se configurar tal crime de perigo, vale observar os elementos deste tipo penal em questão: o verbo "penetrar", no local identificado como "Unidade de Conservação" e o "porte de instrumentos para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais", restando ainda um elemento normativo, qual seja "sem licença da autoridade competente".
No caso dos autos, com relação à prática da conduta "penetrar em Unidade de Conservação", de acordo com o áudio analisado por esta relatora, na audiência de instrução, registrada no evento 204, o próprio acusado assume que adentrou no terreno com comida e facões para atrair os animais, porém, nega que portava as armas apreendidas e afirma que desconhecia que aquela área se tratava de Unidade de Conservação da União, situada no Município de Rio das Ostras, Reserva Biológica União – BR 101, Km 185. Porém, em total contradição com suas alegações, narrou que as armas ficavam em uma cabana da área, onde seu pai residia antes de ser "tomada pela Reserva".
Assim, por óbvio, o acusado tinha conhecimento que se tratava de área proibida para a caça, uma vez que o próprio pai o havia informado, anos antes, que a casa havia sido "tomada pela Reserva". Não obstante alegar ser pessoa da roça e humilde, não há que se falar em erro de proibição, porquanto devidamente demonstrado que o mesmo tinha ciência de que o local era proibido à caça, agindo com cautela e deixando as armas e a moto mais afastados, encontrados posteriormente, pelos agentes ambientais.
Quanto aos instrumentos descritos no tipo penal, que o acusado nega ter levado ao local, restou comprovadao o porte das referidas armas, conforme os documentos acostados aos autos, mormente o Auto de Infração e o Termo de Guarda ou Depósito, lavrado pelo ICMBio, que confirma a apreensão, no Município de Rio das Ostras, Reserva Biológica União – BR 101, Km 185, do material descrito na denúncia (ev. 18).
Não obstante o acusado alegar que "acharam as armas no local" que seu pai costumava deixar ali no terreno, restaram bastante confusas suas alegações e destituídas da realidade, sendo certo que o acusado fora flagrado no porte dos referidos instrumentos.
Por outro lado, a testemunha de acusação, Whitson José da Costa Júnior, analista ambiental, disse que já tinham chegado denúncias de pessoas que caçavam no interior da Reserva. Assim que teve a notícia de suspeitos caçadores na reserva, dirigiu-se ao local com outros funcionários, que por volta das 9 horas da noite escutaram barulho e vozes, lanternas de duas pessoas que se aproximaram. Sendo assim, conseguiram prender as duas pessoas, além de acharem a moto escondida e apreenderem petrechos de caça. No dia seguinte, retornaram a área e encontraram três espingardas.
Assim, descabem as alegações do recorrente acusado, no sentido de não ter a intenção de práticar a conduta descrita na norma penal: o réu adentrou voluntariamente na Unidade de Conservação, praticando o verbo descrito no tipo penal, portando todos os instrumentos descritos na denúncia.
Diversamente do que o acusado alega, o dolo tão somente é direcionado à prática do ato, não se exigindo que o acusado tenha dolo especifico em causar lesão ao Meio Ambiente. Ou seja, o elemento subjetivo do tipo descrito na norma penal consiste no dolo genérico, pois o tipo não descreve nenhum especial fim de agir. Portanto, decorre da demonstração da própria conduta, comprovada acima, quando da análise da autoria delitiva. Com efeito, restou comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, decidiu explorar e adentrar na Unidade de Conservaçã, portando instrumentos para a caça.
Outrossim, diante de conduta típica, ilícita e culpável, ausentes as excludentes de ilicitude, não vejo como prosperar o pedido de absolvição do réu, devendo ser mantido o título judicial condenatório na íntegra.
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade requerida pelo réu, qual seja, prestação pecuniária com sugestão de cesta básica, descabe tal reforma, uma vez que a pena restritiva de direito imposta pelo Juízo da condenação a arbitrou mediante compatibilidade da obrigação com a ressocialização do réu, já que se trata de crime ambiental de menor potencial ofensivo. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE. ADEQUAÇÃO SOCIAL E SUFICIÊNCIA DE TAL MEDIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, pois, nada obstante ser a pena total do réu inferior a 4 anos, a sua reincidência indica a necessidade de imposição do regime semiaberto. 4. Tratando-se de réu reincidente, mesmo que as circunstâncias judiciais tenham sido favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda de 1 ano e 4 meses de detenção ser descontada em regime inicial semiaberto. 5. No tocante à conversão da pena corporal por restritivas de direito, o art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". 5. A substituição de pena é admitida também ao reincidente, tanto que o art. 44, § 3º, do Código Penal permite a concessão da benesse, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito, como na hipótese. 6. Em que pese a sua reincidência, o réu foi condenado a pena de 1 ano e 4 meses de detenção pelo crime de pesca ilegal, por ter se utilizado de apetrechos e de métodos vedados pela Portaria Interministerial n. 9/2012 e pela Instrução Normativa/IBAMA n. 26/09, devendo, portanto, ser reconhecida a viabilidade da concessão da benesse prevista no art. 44 do Código Penal, pois tal medida se revela suficiente. Além disso, importa destacar que as circunstâncias judiciais do réu foram favoravelmente valoradas, pois o reconhecimento dos maus antecedentes restou afastado no julgamento do apelo defensivo. 7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(STJ - HC: 456878 SP 2018/0160570-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2018)
Ademais, o Juízo da Execução Penal poderá alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade, de forma a adequar uma melhor forma de prestação ao condenado, nos seguintes termos da Lei de Execução Penal (LEP):
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.
Portanto, entendo que não merece prosperar o pleito recursal, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a sentença recorrida pelos seus exatos termos. Sem condenação nas verbas sucumbenciais advocatícias, em razão da natureza do procedimento e sua normatização específica. Publique-se. Intimem-se. Nada obstando, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se para o Juizado respectivo. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008052814v42 e do código CRC 50000161.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 6/7/2022, às 19:30:19