RECURSO CÍVEL Nº 5007444-65.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União e pela parte autora em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso do ente federal, mantendo a sentença de procedência para fornecimento solidário do medicamento MICOFENALATO MOFETILA 500g, conforme prescrição médica atualizada.
A parte autora aponta para sanar omissão quanto à Súmula 421 do STJ acerca da condenação da parte recorrente vencida em verba de sucumbência, requerendo ainda o prequestionamento.
A União Federal alega que omissão no julgado no tocante à ineficácia das opções disponíveis no SUS e da imprescindibilidade do tratamento requerido.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e porque se valeram os embargantes, em tese, de uma das hipóteses previstas para o seu manejo.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste qualquer das situações acima descritas no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
A despeito das omissões apontadas, os Embargantes estão pretender o reexame do julgado, o que, a rigor, não se subsume na hipótese indicada para o manuseio da via dos embargos de declaração, já que não se constata qualquer vício a ser sanado, muito pelo contrário, a matéria foi enfrentada, expressamente, com alusão aos elementos apresentados no caso concreto.
Logo, as ponderações deduzidas pelos Embargantes demonstram, apenas, seus inconformismos frente à decisão embargada, enquanto que a matéria deve ficar relegada à via recursal própria, porquanto, não existe qualquer dos vícios apontados a autorizar o manejo do recurso em tela.
O julgado expressamente consignou a refratariedade do tratamento convencional disponibilizado no SUS, porém sem o controle da doença, motivo pelo qual considerou na hipótese houve o preenchimento dos requisitos elencados no tema 106 do STJ.
Da mesma forma, o julgado também consignou expressamente que, com base na Súmula 421 do STJ, deixou de condenar a União Federal em verba de sucumbência, por se tratar de mesma pessoa jurídica de direito público que a recorrente vencida, de modo que em sendo a mesma Fazenda Pública, ocorre o instituto da confusão.
O E. STJ, em recente julgamento de recurso especial repetitivo, confirmou entendimento sumulado no Enunciado 421:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1699966 / SC RECURSO ESPECIAL 2017/0227547- Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2017) (GRIFEI).
Quanto ao prequestionamento, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte e a se manifestar sobre todas as normas invocadas pela mesma, quando fundamentadamente analisa o mérito das questões jurídicas litigiosas desveladas na causa, ainda que de forma sucinta.
Ademais, reiterada jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que é desnecessária a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida para o fim de se aferir a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária (EREsp nº 155.321-SP; EREsp nº 181.682-CE; EREsp nº 144.844-RS).
Ante todo o exposto, VOTO por CONHECER de ambos OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008052643v3 e do código CRC c9c441f9.
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Data e Hora: 1/7/2022, às 12:3:19