RECURSO CÍVEL Nº 5004539-80.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. F. L. (devidamente representado por sua curadora - Sra. C. C. L.), em face da UNIÃO FEDERAL e KOVR SEGURADORA S/A (INVESTPREV SEGURADORA), tendo em vista que a parte autora não teria autorizado qualquer desconto em seu contracheque de militar reformado, em favor da segunda ré. De tal modo, requer a cessação de descontos em seu benefício ocorridos desde novembro/2019, sob as rubricas “INVESTP P N DED” e “INVESTPREV EMP” (evento 1, cheq5 c/c evento 1, financ6); restituição em dobro de tais valores indevidamente descontados; bem como a condenação dos réus por danos morais.
Na sentença (eventos 33 e 41), após ter sido decretada a revelia da KOVR SEGURADORA S/A e apontada a solidariedade entre a União Federal e a referida seguradora, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar “os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais e na recomposição patrimonial da quantia subtraída de R$ 1.415,08 com descontos mensais e seguro de R$ 10.00, com descontos mensais”.
Em recurso (evento 49), a União Federal preliminarmente sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela completa improcedência do pedido, sob o argumento de que a consignação em folha não implica na corresponsabilidade dos órgãos/entidades da Administração Pública Federal, nos termos do art. 9º, do Decreto 8.690/2016. Caso não seja este o entendimento, ao menos pugna pela supressão/redução do quantum reparatório arbitrado pelo juízo a quo.
É o breve relatório.
VOTO
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, já que se trata da administradora da folha de pagamento de militar do Exército Brasileiro (evento 1, cheq5), ou seja, indubitavelmente faz parte da relação jurídico-material primária deduzida nos autos.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO MILITAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. A sentença merece ser reformada para ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União Federal no presente caso. Isto porque a pessoa jurídica de Direito Público, no caso a União Federal, é a responsável pela inclusão na folha de pagamento de seus servidores, no caso servidor militar do Exército, dos débitos referentes à contratação de empréstimo consignado junto às instituições financeiras. Muito embora a União Federal não seja parte no negócio jurídico celebrado entre o militar e o Banco BMG, ela é a responsável pela autorização dos descontos na folha de pagamento do servidor e, também, pela fiscalização da legalidade desses contratos de empréstimo, como, por exemplo, a observância dos limites previstos no artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ou da capacidade legal da parte contratante. 2. Tendo em vista que o juízo a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de devolução dos valores descontados no contracheque do militar nos meses de setembro/outubro de 2008, por entender pela ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, e estando presentes nos autos todos os elementos necessários à análise do mérito no que tange a essa questão, deve ser aplicado o artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 3. A validade do negócio jurídico pressupõe a capacidade das partes, a licitude e possibilidade de determinação do objeto, e a forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do CC/2002), de modo que a ausência de qualquer um desses elementos conduz à nulidade do negócio (artigo 166 do CC/2002). 4. A incapacidade absoluta do militar é inequívoca, tendo em vista a certidão de onde consta a substituição de sua esposa por sua filha na função de curadora, mencionando o registro da sentença e o Termo de Curatela quando do processo nº 1983.001.701453-8, que tramitou perante o MM. Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, o que demonstra a longínqua sujeição do militar ao instituto da curatela. 5. Dado parcial provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido autoral de devolução dos valores descontados no contracheque nos meses de setembro e outubro de 2008.(Processo: 0058817-54.2008.4.02.5151; Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada TRF/2; Relator: Aluisio Gonçalves de Castro Mendes; Data do Julgamento: 01/07/2014)
Já no mérito, convém reproduzir o dispositivo legal aplicável ao caso concreto:
DECRETO Nº 8.690, DE 11 DE MARÇO DE 2016
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:
I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
(...)
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
(...)
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
(...)
Em suma: a União Federal não pode realizar descontos de tal natureza em folha de pagamento de militar, sem sua efetiva e expressa autorização.
No caso concreto, a parte autora sustenta que não autorizou nenhum desconto em seu contracheque. Por sua vez, a ora recorrente não juntou aos autos qualquer autorização em sentido contrário.
O panorama acima descrito demonstra que a União Federal não cumpriu a legislação de regência, a qual requer a expressa autorização do militar para que sejam efetuados descontos a título de consignado, tais como aqueles revertidos em favor da corré KOVR SEGURADORA S/A (INVESTPREV SEGURADORA).
Tal conduta adotada pela ora recorrente, reveste-se de clara ilegalidade, não restando a parte autora outra alternativa, a não ser acionar o Poder Judiciário, para quer fossem cessados definitivamente os tais descontos em seu contracheque, bem como reaver o montante global indevidamente subtraído. Desta forma, resta inequívoca a configuração do dano moral, em virtude da supressão indevida em verba de caráter alimentar. A hipótese é de violação de dever geral de cuidado.
No que tange à fixação do quantum reparatório, deve-se evitar que o fato se traduza em via de locupletamento indevido para a parte ofendida. Por outro lado, deve-se ter em conta o firme propósito de reafirmar o caráter punitivo/pedagógico do referido instituto, até mesmo para sejam reduzidas/suprimidas demandas de natureza semelhante.
Segundo consta nos autos, tais descontos tiveram início na competência de novembro/2019 e prosseguiram ao menos até janeiro/2022, sob as rubricas “INVESTP P N DED” e “INVESTPREV EMP” (evento 1, cheq5 c/c evento 1, financ6).
A despeito disso, deve se partir da premissa de que não há que se falar em condenação solidária, por danos de natureza material/moral, mas responsabilidade em maior ou menor grau de cada um dos réus.
Logo, a KOVR SEGURADORA S/A deve ser a única e responder pela indenização de cunho material, pelo fato de que o proveito econômico dos descontos indevidos fora revertido apenas a seu favor.
Já no que tange à reparação de cunho extrapatrimonial, a responsabilidade da União Federal é de grau inferior quando comparada ao da Seguradora, na medida em que aquela tão somente violou um dever geral de cuidado, ao descontar em contracheque sem autorização expressa do militar (em desconformidade com a exigência contida no art. 4º, § 1º, do Decreto 8.690/2016); ao passo que esta, sequer apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Diante de tal panorama, esta Relatoria opta por fixar o quantum reparatório moral em desfavor da União Federal em R$ 1.000,00 (mil reais); ao passo que deve ser mantida a condenação da KOVR SEGURADORA S/A, a título de danos morais, no montante estipulado no dispositivo da sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, o montante ora arbitrado revela-se razoável/proporcional diante das peculiaridades acima apontadas, bem como alinhado aos parâmetros contidos no Enunciado 08 das TRRJ.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, no sentido da desconstituição da condenação solidária da União Federal, devendo a mesma ser condenado tão somente ao pagamento no montante ora fixado de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor desta condenação, deverá incidir correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora, nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, ambos a contar da data de prolação deste Acórdão, por se tratar de valor fixo. No mais, permanece hígida a condenação imposta à KOVR SEGURADORA S/A, tal como estipulado no dispositivo da sentença. Sem condenação em verbas sucumbenciais, visto que recorrente vitoriosa, ainda que parcialmente.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008049128v2 e do código CRC a1b6ffa6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 25/10/2022, às 18:10:3