RECURSO CÍVEL Nº 5010675-89.2019.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela ré BANCO CETELEM S.A. e pela parte autora, contra sentença, evento 80, em que se julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
i) declaro a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. e, em relação a este réu, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC;
ii) nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar:
(a) o INSS a cancelar o empréstimo averbado no benefício da parte autora em favor do Banco Cetelem S.A.;
(b) o Banco Cetelem S.A. a devolver, em dobro, a integra das parcelas descontadas no benefício da parte autora, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
(c) o Banco Cetelem S.A. e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais, devendo o INSS comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que não houve fraude, tendo havido uma análise da assinatura por empresa especializada, a qual chegou à conclusão de ter sido a mesma realizada pelo mesmo órgão assinante. Ademais, afirma que a condenação em danos morais é indevida, bem como o seria a restituição em dobro, à qual fora condenada.
A parte autora, por sua vez, afirma que o dano moral, arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente modificado para R$1.000,00 (mil reais), por meio do despacho do evento 87, fora por demasiado irrisório, incapaz de fazer frente ao sofrimento pelo qual teve de passar. Pede uma majoração para o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Veja-se o teor da sentença combatida:
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposta por D. R. D. S. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BMG S.A. e BANCO CETELEM S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de empréstimos consignados implantados em seu benefício previdenciário, devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada réu.
Narra a autora, em síntese, que o INSS permitiu que as instituições financeiras rés descontassem mensalmente de sua aposentadoria por tempo de contribuição empréstimos consignados que não contratou.
O INSS ofereceu contestação no evento 7 em que argui o litisconsórcio passivo necessário. Defende a regularidade do ato administrativo e a inexistência de responsabilidade do INSS que observou normas regulamentadoras do empréstimo consignado. Que não há relação de consumo.
O Banco BMG em resposta do evento 19 argui sua ilegitimidade passiva. Afirma que inexiste negócio jurídico encetado com a parte autora.
O Banco Cetelem apresentou contestação no evento 44. Afirma que o empréstimo efetivou-se por meio do contrato 51-820557491/16 em 28/09/2016, para pagamento em 72 parcelas de R$ 154,00. Comprova que na mesma data o valor de R$ 5.134,58 foi creditado via TED em conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Que o autor foi informado de todas as condições do negócio e vem pagando a dívida desde então sem qualquer ressalva. Que não há dano material ou moral indenizável. Pugna pela devolução dos valores creditados em caso de procedência.
É o relatório simplificado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da legitimidade passiva do INSS
O INSS alega ilegitimidade para responder pela ação. Inobstante, é parte legítima em demanda relativa à suposta ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Neste sentido, a decisão a seguir, proferida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e cujo entendimento permanece hígido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário de que é titular a parte autora a título de empréstimo consignado que alega o demandante não ter contratado. 2. Sentença de procedência do pedido, ao argumento de que, “não tendo o INSS se desincumbido satisfatoriamente de comprovar existência do mencionado contrato de empréstimo válido, sendo certo que não existe nos autos sequer um início de prova material neste sentido, há que se aplicar o disposto no art. 359 do CPC no que pertine a veracidade das alegações da parte autora, acolhendo-se a pretensão do autor da mesma de ser restituída das quantias indevidamente descontadas de seu benefício, cancelando-se definitivamente as consignações pendentes”. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, sustentando a legitimidade tão somente da instituição financeira para responder pela condenação. 6. Incidente admitido pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Muito embora essa TNU já tenha decido, em caso idêntico (PEDILEF 05352050820084058300, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 06/07/2012.), que a questão versaria sobre matéria processual, no presente caso este Colegiado optou por conhecer, por maioria, o incidente, cabendo a este Relator acolher tal entendimento. 8. No mérito, tenho que não deve prosperar a irresignação do recorrente. Não obstante o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, entendo que há sim legitimidade do INSS, pois a autarquia previdenciária é que opera o desconto nos valores do benefício do segurado. Outrossim, o pedido de indenização se deve ao fato de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza. 9. Diante dessas considerações, voto por uniformizar o entendimento que o INSS é parte legítima para figurar nas ações em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira. Manutenção do acórdão da Turma Recursal de origem. 10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012)
Não obstante as alegações formuladas pelo réu, entendo que a legitimidade passiva resta configurada na medida em que a relação jurídica analisada no presente caso envolve necessariamente segurado, instituição financeira e INSS, o qual é o responsável pela formalização do convênio para que ocorram os descontos. Ademais, a parte autora imputa especificamente ao INSS a responsabilidade pelos descontos, uma vez que seria de responsabilidade do ente público a observância da existência de manifestação expressa de vontade do segurado para que fossem efetuados os débitos.
Dessa forma, ainda que a decisão venha a reconhecer a ausência de responsabilidade do INSS pelos descontos efetuados de forma indevida, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS e, por consequência, na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
O Banco BMG sustenta ser parte ilegítima para responder pela ação sob o argumento de que os empréstimos foram contratados junto a instituição financeira diversa.
As manifestações da parte autora asseguram que firmou contrato de consignado com o referido banco, mas que já quitou. Entretanto, continuam a ser descontadas mensalmente em seu benefício prestações nos valores de R$ 92,10 e R$ 15,35, que ora impugna por indevidas.
O histórico de créditos e o extrato do evento 32 esclarecem que, de fato, o contracheque do segurado vem sendo debitado nas quantias mencionadas. Todavia, o destinatário dos valores é o Banco Itaú Consignado S.A.
Instado pela decisão do evento 33 a colacionar elementos a sustentar sua relação jurídica com o Banco BMG, a parte autora peticionou no evento 36 alegando hipossuficiência e requerendo a intimação do aludido banco para juntar os contratos correspondentes.
Consoante expendido pela decisão do evento 33 é flagrante a ausência nos autos de liames entre o autor e o Banco BMG.
A seu turno, a hipossuficiência vem socorrer a parte no quesito facilitação da defesa e do acesso à justiça, não servindo ao propósito de fundamentar pedidos ou pressupostos processuais, mormente em situações em que presente a assistência de profissional habilitado. A intimação pretendida pela parte autora é inócua, posto que o réu asseverou em defesa do evento 19 que não realizou os empréstimos, do que se conclui não ser detentor dos contratos.
Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., eis que, embora impute fatos, a parte autora não de desincumbiu do seu exclusivo ônus de ofertar ao menos indícios de relação jurídica com o suposto réu.
Do mérito
A pretensão da parte autora decorre de alegado defeito na prestação de serviço. No que respeita à instituição bancária a controvérsia deve ser equacionada no campo da responsabilidade objetiva, com apoio no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a aplicação da lei consumerista às instituições financeiras é admitida pacificamente, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Já a relação jurídica travada entre a parte autora e o INSS refoge ao CDC em vista da ausência do binômio fornecedor X consumidor entre a autarquia previdenciária e o segurado.
De todo modo, há que se provar o fato danoso causado e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta imputada, além da efetiva ocorrência do dano.
Do caso concreto
Passo a examinar a responsabilidade do INSS e do Banco Cetelem relativamente ao contrato 51-820557491/16, com parcelas de R$ 154,00 (evento 32, OUT2).
Em decorrência do litisconsórcio passivo necessário, resta prejudicada a análise da responsabilidade do INSS em relação aos contratos 558250088 e 558850505 (evento 32, OUT2).
Segundo a parte autora, jamais contratou empréstimo junto ao banco réu ou autorizou a consignação em seu benefício previdenciário.
Conforme se verificou na instrução do feito, o INSS, com base em convênio mantido com a empresa ré, alega não lhe recair qualquer responsabilidade pelo negócio entabulado entre o titular do benefício e o banco.
O INSS não comprovou que existisse autorização para os descontos controvertidos. Caso houvesse adotado procedimento minimamente diligente requerendo a cópia da autorização para a vinculação do débito em conta, teria logrado evitar que ocorressem os descontos indevidos.
Inobstante os empréstimos sejam contratados diretamente entre a casa bancária e o segurado, tal não desobriga o INSS de encetar medidas de controle dos seus convênios, a fim de evitar que abram portas para toda sorte de fraudes e golpes. Certo é que não veio aos autos qualquer comprovação de que a autora tenha dado autorização para os descontos ou mesmo se requerido o empréstimo contestado.
Destaque-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária.
Tampouco o réu Banco Cetelem obteve êxito em demonstrar a contratação. Limitou-se a teorizar sobre contratos e negócio jurídico, sem apresentar qualquer documento firmado pelo cliente.
Tais condutas devem ser duramente combatidas, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Da devolução em dobro
Assim dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (grifei).
Há que se mencionar que o negócio se deu em 2016 e ação foi protocolada em 2019. Conquanto sabedor da inexistência do respectivo contrato, o banco réu não comprova iniciativa no sentido de desaverbação e cancelamento dos valores que estavam programados para desconto. Embora persista sustentando que houve a assinatura do contrato nada juntou aos autos, sendo que poderia fazê-lo sem exagerados esforços, posto que a operação não envolve apenas o contrato, mas proposta, documentos do interessado, cédula de crédito, etc. Ademais, é de tudo provável que o correspondente bancário intermediador mantenha cópia da documentação em seus arquivos.
Assim, não há falar em boa fé em vista da conduta de se efetivar empréstimo bancário sem autorização, mormente em situação como a do autor, cuja renda advém de benefício previdenciário módico, já impactado por outros empréstimos consignados.
Desse modo, inexistindo contrato regular firmado ou documento equivalente que assegurasse a legitimidade do negócio, entendo proceder a pretensão de haver a restituição em dobro, a cargo da instituição financeira.
Do dano moral
No que tange ao dano moral, destaca-se que a responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada.
A matéria, que encontra especial amparo nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
Na hipótese, o lançamento de empréstimo indevido em benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, constitui fundamento suficiente para ensejar a indenização por dano extrapatrimonial.
A mitigar a extensão do dano milita a inércia do autor que recebeu o crédito em 2016, soando pouco crível que nenhuma providência o tenha movido face à importância razoável aportada em sua conta. Sequer a prestação de R$ 154,00 é desprezível, tendo-se em conta que representa mais de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.
Com estas razões, fixo o dano moral em R$ 1.000,00.
Considerando que o valor do empréstimo foi creditado em favor do autor e não há notícia de devolução, deverá ser realizado o encontro de contas na fase de execução, corrigido o débito pelos mesmos critérios da condenação.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
i) declaro a ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. e, em relação a este réu, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC;
ii) nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido para condenar:
(a) o INSS a cancelar o empréstimo averbado no benefício da parte autora em favor do Banco Cetelem S.A.;
(b) o Banco Cetelem S.A. a devolver, em dobro, a integra das parcelas descontadas no benefício da parte autora, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
(c) o Banco Cetelem S.A. e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais, devendo o INSS comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 dias.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos às E. Turmas Recursais.
Transitando em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tem-se, aqui, o entendimento da Súmula 297 do STJ, segundo a qual a presente relação é regida pelas regras contidas no Código do Consumidor:
SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem, observo que a parte autora foi vítima de fraude, o que é perceptível pela comparação, a olho nu, das assinaturas contidas no contrato e no documento da parte autoral (Evento 96, RecIno1, fl. 6). Há diversos pontos da escrita que são absolutamente diversos uns dos outros, como a letra S inicial do último nome da parte autora.
Conclui-se, desse modo, que o autor não formalizou o contrato, objeto dos descontos lançados no benefício previdenciário, com o Banco Cetelem S.A.. Portanto, devida a indenzação material e extrapatrimonial determindada pelo juízo de origem.
Com relação ao pagamento em dobro dos valores descontados da conta autoral, compreendo que merece reforma a sentença, haja vista que a referida cobrança não expôs a autora a ridículo, constrangimento ou ameaça, como coloca o caput do dispositivo legal supramencionado. Ou seja, o parágrafo único do art. 42 do CDC deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, de sorte que não há falar em devolução em dobro da quantia paga, no caso em análise. Ademais, não resta demonstrada má-fé da instituição bancária. O próprio perito, em Evento 93, PERÍCIA1, fl. 10, por repetidas vezes informa que a falsificação no caso "não é grosseira". Nesse sentido, julgado do TRF-2:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. - O sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. - A teor dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que regem a matéria, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. - O provimento judicial está adstrito, não somente aos pedidos formulados pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. - Hipótese em que a demanda contém dois pedidos distintos, o primeiro, relativo à indenização por danos materiais, consistente no pagamento, em dobro, do valor que se alega ter sido cobrado indevidamente, na forma do disposto no art. 940 do Código Civil e, o segundo, consistente em indenização por danos morais, por alegada inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Entretanto, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, somente apreciou o pedido de indenização por danos morais, incorrendo, assim, em julgamento citra petita, na medida em que não se manifestou sobre a pretendida indenização por danos materiais. - Evidenciada a afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil impõe-se o reconhecimento da nulidade processual verificada, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. - O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem empregado ao § 3º do aludido art. 515 do CPC interpretação no sentido de que sua dicção tem aplicabilidade não apenas quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, mas também quando, apesar da existência de questões de fato, tenha ocorrido o exaurimento da fase instrutória na primeira na instância. (cf. REsp 740.577/RS)- Hipótese em que deve ser aplicado o preceito do art. 515, § 3º, do CPC, de modo a prestigiar os princípios da economia, celeridade e efetividade processual, além de também atender aos ditames do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. - As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que este inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que fica configurada na presença dos seguintes pressupostos: fato, dano e nexo de causalidade. - Mesmo à luz do Código Civil (art. 927, parágrafo único), a solução não seria distinta, considerando que a atividade bancária se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, ainda que não se tratasse de relação de consumo, ter-se-ia responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal. - No caso, do exame do conjunto probatório carreado, restou evidenciado que a autora foi vítima de ajuizamento indevido de ação executiva, quando o contrato de empréstimo firmado com a CEF ainda estava em curso e as parcelas vinham sendo adimplidas, mercê do desconto em folha das prestações, estabelecido em cláusula contratual, além disso, a Instituição Financeira protestou Nota Promissória emitida pela Autora e incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito, tudo em função da equivocada convicção da existência de inadimplemento do contrato de empréstimo. - Não se pode reputar como razoável que a Caixa Econômica Federal, sendo uma das instituições financeiras de maior porte do País, não possa oferecer a confiabilidade mínima esperada na prestação do serviço bancário, não procedendo com o devido cuidado de averiguar o real inadimplemento contratual, antes de ajuizar demanda executiva, efetuar o protesto de título e a inscrição do nome de sua cliente em cadastro de inadimplentes. - Levando-se em conta os requisitos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão autoral se amolda aos parâmetros jurídicos do dever de responsabilização da Caixa Econômica Federal em face do nítido nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela Autora que, na hipótese, não se limitaram aos constrangimentos decorrentes da injustificável inclusão de seu nome em cadastros restritivos (SERASA e SPC) e ao protesto indevido de título de crédito, fatos que geram dano moral in re ipsa, mas também por ter sido indevidamente demandada em ação executiva, circunstâncias que efetivamente geraram danos à Autora, decorrentes do abalo à sua imagem, honra e reputação perante terceiros, pois, como se sabe pela experiência comum, em uma sociedade como a nossa, regida por relações de consumo em massa, tais fatos são causadores de grandes constrangimentos e de sérios transtornos. - Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, com valor pré-fixado para cada tipo de ofensa, mormente pelo fato de ser imensurável, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu •prudente arbítrio–, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, levando em consideração os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vitima, ao mesmo tempo em que o valor deve ser suficientemente significativo para que atenda a sua dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador. - Indenização por dano moral fixada em R$24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - O pedido de indenização por dano material, ou seja, aquele relativo à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, tal como dispõe o artigo 940 do Código Civil, não merece guarida, na medida em que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Colenda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, •A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002)- pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor– (cf. AgRg no REsp 1079690/ES, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16/06/2011), sendo que, no caso dos autos, do exame dos elementos fáticos e probatórios coligidos, não é possível atribuir à Caixa Econômica Federal uma conduta revestida de má-fé, dolo ou malícia na cobrança da dívida originada do contrato de empréstimo, ao que parece o evento foi mesmo fruto da •falta de organização da referida Empresa Pública na gestão de seus créditos–, como já entendeu esta Corte, ao julgar o recurso de apelação interposto nos autos da execução manejada contra a ora Apelante (proc. nº 2004.51.01.013751-0). - No que pertine à questão da multa pecuniária, aduzida nas razões recursais, cumpre ressaltar que a verificação do efetivo inadimplemento da obrigação que foi imposta à Caixa Econômica Federal, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como a apuração do período que perdurou o eventual descumprimento, deverá ser apurado em fase de liquidação, onde o Juízo competente poderá, inclusive, redimensionar a astreinte, com base no art. 461, § 6º, do CPC, se concluir que ela se tornou insuficiente, excessiva ou mesmo desnecessária. - Recurso de apelação parcialmente provido, para anular a sentença e, de ofício, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido autoral.
(TRF-2 - AC: 200751010168799 RJ 2007.51.01.016879-9, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::28/06/2012 - Página::236/237)
Nada obstante, por ser a responsabilidade da ré objetiva, deve a mesma responder pelos danos causados, embora de forma simples.
A parte autora, no entanto, auferiu, por ocasião da fraude, certa vantagem econômica, a qual, nada obstante não a ter solicitado, veio na forma de um empréstimo único de R$ 5.134,58 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), creditado em sua conta bancária previdenciária em 28/09/2016, por meio de TED ao banco 104, ag. 0197, conta 00019003-0 (Evento 44, PET1, fl. 2).
O art. 884 do CC/2002 é claro ao vedar - tal como o faz o restante de nosso ordenamento jurídico, interpretado, como impele a boa prática jurídica, através de um método sistemático - o enriquecimento sem causa, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Dessa maneira, a parte autora deverá restituir à ré Banco Cetelem S.A. os valores creditados em sua conta, pois que tanto o crédito quanto os descontos oriundos da fraude são indevidos. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - É abusiva a conduta do Banco que não adota os procedimentos legais ao proceder a liberação de empréstimo consignado em nome de pessoa idosa e analfabeta, impondo, com isso, ao cliente, consequências extremamente onerosas para si - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contratos que foram declarados nulos - Se a parte pede que o Banco devolva as parcelas pagas pelos empréstimos nulos, não pode ela pretender ficar também com o valor desses empréstimos, depositados em sua conta pelo Banco, sob pena de enriquecimento ilícito - Configura o dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, os descontos de parcelas de empréstimos feitos com base em contrato declarados nulos, por não observância das formalidades legais, já que se tratava de pessoa analfabeta, mormente quando tudo se deu em razão de conduta desidiosa da instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - CONTRATO NULO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEDUZINDO-SE O VALOR DEPOSITADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre t er em mente que, por um lado, aquela deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
(TJ-MG - AC: 10000211179601001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DEFEITO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO COM QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE QUANDO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO DO ORDENAMENTO PÁTRIO. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- O réu, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC). 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). 4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva ¿ independe da existência de culpa ¿ fundada na teoria do risco do empreendimento. 5- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, § 3º do CDC). 6- Alegação de contratação fraudulenta. 7- Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante do contrato. 8- A fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno. Súmula nº 479 do STJ. Súmula nº 94 do TJERJ. 9- Impõe-se pequena reforma para acréscimo de que, por ocasião da liquidação, deverão ser compensados do valor a ser pago à autora, ora apelada, a importância que foi creditada em conta corrente pelo banco réu, ora apelante, quando da suposta contratação, conforme extratos acostados aos autos, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, conforme dispõem os artigos 884 a 886, todos do Código Civil. 10 ¿ Recurso a que se dá parcial provimento.
(TJ-RJ - APL: 00270100520148190008, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021)
Com relação ao dano moral, a prova da sua existência não está ligada às repercussões que aquele possa vir a ter, normalmente, na esfera psíquica e sentimental da vítima (tais como dor, sofrimento, aborrecimento), mas sim ao contexto fático-probatório suficiente a demonstrar que houve, de fato, lesão à dignidade humana.
No caso, as rés permitiram as contratações fraudulentas e descontos sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora. Trata-se, pois, de descontos indevidos, em verba alimentar, em que a parte autora viu-se alijada do numerário que lhe pertence, tendo inclusive de recorrer ao Judiciário para reaver os valores descontados de seu benefício. Desta forma, entendo correta a condenação das rés pelo juízo de origem.
No tocante ao quantum indenizatório pontifico que as indenizações provenientes de danos morais não podem constituir vantagens financeiras indevidas e enriquecimento sem causa, posto que, tal situação certamente configuraria certa banalização deste importante instituto do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Desta forma, entendo que o valor R$ 1.000,00 a título de compensação moral, arbitrados pelo juízo de origem, coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acorde com Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No mesmo sentido, processo nº 5012626-67.2019.4.02.5121/RJ julgado, na Sessão Virtual de 25/08/2021 desta relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e também por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré Banco Cetelem S.A., para reformar a sentença e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta autoral de forma simples, bem como para determinar que a parte autora devolva à ré Banco Cetelem S.A. o valor de R$ 5.134,58 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), podendo, em ambos os casos, operar-se a compensação dos valores devidos já devidamente ressarcidos às partes. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança, nos termos do art 98, §3º do CPC, por tratar-se de beneficiário de JG, deferida em Evento 3. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, por tratar-se de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008044661v6 e do código CRC 9a9d65c5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/8/2022, às 20:13:15