RECURSO CÍVEL Nº 5001404-43.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 59) contra a sentença (evento 43) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deficiente, desde a data da DER, em 18/12/2019. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta a autarquia recorrente que o início do impedimento de longo prazo foi atestado apenas na data da perícia, ocorrida em 05/10/2021. Aduz que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas, sendo que uma delas tem renda de R$1.800,00, e que o Cadunico está desatualizado. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente requer a fixação da DIB em 05/10/2021, data da perícia e que o juízo condicione a implantação do benefício à prévia comprovação de atualização do CADUNICO.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não há controvérsia acerca da deficiência do autor. De acordo com a perícia realizada, evento 05/10/2021 (evento 36), o recorrido, 42 anos, ajudante de obras, analfabeto sofre de Hemofilia B grave com inibidor negativo em 12/03/15. Evoluiu com Artropatia em tornozelo direito- CIDS D67 e M36.2 e está com limitação funcional em caráter definitivo.
Quanto ao requisito financeiro, tem-se que ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a Lei 8742/93, com redação dada pela Lei 13.981/20, definiu como renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo.
No entanto, este critério não é absoluto, não podendo a miserabilidade ser presumida apenas a partir daí, de modo que deve ser cotejado com outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. E isto se dá porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, conforme já entendeu a TNU (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001).
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Ao que se apura, o recorrido atualizou sua inscrição no CADÚnico em 31/05/2019, pouco meses antes da DER (evento1 anexo9).
O autor, requereu o benefício em 18/12/2019, indeferido por renda per capita superior ao limite legal (evento 1 procadm fl.37).
De acordo com a verificação social (evento 6 cert1), o núcleo familiar é composto pela esposa do autor, Andréia Candido Gaspar, operadora de caixa, que informou uma renda mensal de um salário mínimo, e a filha, Vitória Gaspar Silva, que não possui fonte de renda. Com relação ao autor em si, este informou estar desempregado há muitos anos e tem dificuldade de conseguir emprego, por não saber ler e por ter uma doença crônica. Declarou que faz biscates quando aparecem, apontando uma renda mensal de aproximadamente R$100,00 (cem reais). Sua residência atual é proveniente de programa habitacional do governo, não tendo sido ele o responsável pela construção do imóvel. Declarou que não paga aluguel, mas paga uma taxa de condomínio no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais). O imóvel é composto de cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Com relação às despesas, informou que o valor da água é incluso no condomínio. Sobre a luz, apresentou foto da última conta recebida, no valor de R$132,94 (cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Informou, ainda, um gasto médio de R$500,00 (quinhentos reais) com compras de mercado para alimentação, limpeza e higiene pessoal da família, e que não recebe nenhum tipo de doação.
Ao que se apura, a esposa do autor recebe em média R$1.800,00, que, somados aos eventuais biscates do autor, enseja uma renda per capita de R$ 600,00, mais que meio salário mínimo:
E cotejando-se tal situação com a realidade fática, inclusive a avaliação socioeconômica, entendo não restou comprovada a miserabilidade, haja vista o bom estado da casa, bem conservada bem fornida e sem pagamento de aluguel. A avaliação geral não denota vulnerabilidade social e indica que a renda da esposa é suficiente para manutenção digna da família.
Portanto, deve ser reformada a sentença.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Oficie-se à CEAB para imediata suspensão do benefício, tendo em vista a revogação da tutela antecipada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008036283v3 e do código CRC 95d61024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 7/7/2022, às 15:57:42