Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001404-43.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 59) contra a sentença (evento 43) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, deficiente, desde a data da DER, em 18/12/2019. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.

Sustenta a autarquia recorrente que o início do impedimento de longo prazo foi atestado apenas na data da perícia, ocorrida em 05/10/2021. Aduz que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas, sendo que uma delas tem renda de R$1.800,00, e que o Cadunico está desatualizado. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente requer a fixação da DIB em 05/10/2021, data da perícia e que o juízo condicione a implantação do benefício à prévia comprovação de atualização do CADUNICO.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia acerca da deficiência do autor. De acordo com a perícia realizada, evento 05/10/2021 (evento 36), o recorrido, 42 anos, ajudante de obras, analfabeto sofre de Hemofilia B grave com inibidor negativo em 12/03/15. Evoluiu com Artropatia em tornozelo direito- CIDS D67 e M36.2 e está com limitação funcional em caráter definitivo.

Quanto ao requisito financeiro, tem-se que ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a Lei 8742/93, com redação dada pela Lei 13.981/20, definiu como renda mensal per capita inferior a 1/2 salário-mínimo.

No entanto, este critério não é absoluto, não podendo a miserabilidade ser presumida apenas a partir daí, de modo que deve ser cotejado com outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. E isto se dá porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, conforme já entendeu a TNU (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001).

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

 Ao que se apura, o recorrido atualizou sua inscrição no CADÚnico em 31/05/2019, pouco meses antes da DER  (evento1 anexo9).

O autor, requereu o benefício em 18/12/2019, indeferido por renda per capita superior ao limite legal (evento 1 procadm fl.37).

De acordo com a verificação social (evento 6 cert1), o núcleo familiar é composto pela esposa do autor, Andréia Candido Gaspar, operadora de caixa, que informou uma renda mensal de um salário mínimo, e a filha, Vitória Gaspar Silva, que não possui fonte de renda. Com relação ao autor em si, este informou estar desempregado há muitos anos e   tem dificuldade de conseguir emprego, por não saber ler e por ter uma doença crônica. Declarou que faz biscates quando aparecem, apontando uma renda mensal de aproximadamente R$100,00 (cem reais). Sua residência atual é proveniente de programa habitacional do governo, não tendo sido ele o responsável pela construção do imóvel. Declarou que não paga aluguel, mas paga uma taxa de condomínio no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais). O imóvel é composto de cinco cômodos: dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Com relação às despesas,   informou que o valor da água é incluso no condomínio. Sobre a luz, apresentou foto da última conta recebida, no valor de R$132,94 (cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). Informou, ainda, um gasto médio de R$500,00 (quinhentos reais) com compras de mercado para alimentação, limpeza e higiene pessoal da família, e que não recebe nenhum tipo de doação.

Ao que se apura, a esposa do autor recebe em média R$1.800,00, que, somados aos eventuais biscates do autor, enseja uma renda per capita de R$ 600,00, mais que meio salário mínimo:

E cotejando-se tal situação com a realidade fática, inclusive a avaliação socioeconômica, entendo não restou comprovada a miserabilidade, haja vista o bom estado da casa, bem conservada bem fornida e sem pagamento de aluguel. A avaliação geral não denota vulnerabilidade social e indica que a renda da esposa é suficiente para manutenção digna da família.

Portanto, deve ser reformada a sentença.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Oficie-se à  CEAB para imediata suspensão do benefício, tendo em vista a revogação da tutela antecipada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido. 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008036283v3 e do código CRC 95d61024.

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Documento:510008036285
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RECURSO CÍVEL Nº 5001404-43.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. deficiente. análise DA MISERABILIDADE. LEI 8742/93 DEFINE COMO PARÂMETRO A RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO. ESTE CRITÉRIO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS, INCLUSIVE A ANÁLISE SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUTOR FAZ BISCATES AUFERINDO R$100,00/MÊS. VIVE COM A filha e a ESPOSA, QUE RECEBE R$1.800,00. RENDA PER CAPITA  SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. O COTEJO COM O LAUDO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL NÃO DEMONSTRA A VULNERABILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008036285v5 e do código CRC 8bfcb683.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001404-43.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2022, na sequência 100, disponibilizada no DE de 20/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA FERNANDES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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