Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005737-56.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 16, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar ausência de interesse processual da parte autora, em razão do não cumprimento de exigências no curso do processo administrativo.

Resumidamente, em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer o acolhimento do pedido inicial ou a decretação da nulidade da r. sentença para o prosseguimento da instrução processual.

É o breve relato. Passo a proferir o voto.

VOTO

Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição. Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir.

In casu, a controvérsia cinge-se ao cumprimento ou não de exigências administrativas pela parte autora, que deveria ter enviado documentos solicitados pela Autarquia, mas não o fez no prazo estabelecido, culminando em indeferimento do benefício pela parte ré.

Em sede de sentença, o juízo a quo afirmou que o autor fora intimado em 10/12/2020 para apresentar até o dia 09/01/2021 uma declaração do empregador, informando o último dia trabalhado, os afastamentos e retornos ao trabalho, mas não cumpriu. 

De acordo com a decisão de indeferimento (Evento 05, Anexo 01), o não cumprimento da exigência foi o motivo de não ter sido acolhido o pleito. Vejamos:

Assim, o suposto não afastamento das atividades sustentou o indeferimento do benefício pleiteado, e não a ausência dos demais requisitos, tendo havido, inclusive, análise da documentação médica pela Autarquia ré (Evento 05, Anexo 01, fl. 22).

A respeito da negativa administrativa, já existe firme jurisprudência no sentido de que pode ser concedido benefício por incapacidade, mesmo em período concomitante ao exercício de atividade, desde que comprovada a incapacidade.

Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), fixou a seguinte tese: 

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Ainda, o verbete nº 72 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade laboral e contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Assim, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito, com a realização de perícia médica.

Por outro lado, ainda que haja pedido de reforma da sentença, não é hipótese de aplicação do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, ausente a sucumbência. Intimem-se as partes. Após, decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008035514v9 e do código CRC c1cfffff.

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Documento:510008035515
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005737-56.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária. aposentadoria por incapacidade permanente. TEMA nº 1.013, STJ.  SÚMULA nº 72, TNU. NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA PARA MELHOR INSTRUIR O PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, ausente a sucumbência. Intimem-se as partes. Após, decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008035515v5 e do código CRC 71877c45.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5005737-56.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/07/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, AUSENTE A SUCUMBÊNCIA. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, DECORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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