RECURSO CÍVEL Nº 5014358-15.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. D. S. em face da sentença presente no Evento 17, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
16. Compulsando os autos, verifico que a parte autora carreou apenas cópias das CTPS do evento 1, ctps 5, as quais não são hábeis a comprovar a efetiva exposição a agente de risco, o que impede o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nas ocupações de auxiliar de torneiro e torneiro mecânico nos períodos de 16/06/1978 a 07/07/1979, 03/08/1981 a 28/02/1983, 01/07/1983 a 19/10/1984 e 02/10/1989 a 03/08/1993.
17. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
18. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001".
Em suas razões recursais, o autor insurge-se contra o indeferimento da conversão dos períodos de 16/06/1978 a 07/07/1979, 03/08/1981 a 28/02/1983, 01/07/1983 a 19/10/1984 e 02/10/1989 a 03/08/1993, sustentando que o reconhecimento da especialidade do torneiro mecânico pode se dar em razão do enquadramento da atividade no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Nesse sentido, sustenta que a "atividade de torneiro mecânico exercida anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal".
Assim, requer a reforma da r. sentença, para que sejam convertidos os períodos anteriores a 28/04/1995, nos quais teria desenvolvido a função de torneiro mecânico.
É o relatório. Decido.
VOTO
Em relação aos períodos de 16/06/1978 a 07/07/1979, 03/08/1981 a 28/02/1983, 01/07/1983 a 19/10/1984 e 02/10/1989 a 03/08/1993, a CTPS (Evento 1, CTPS5, fls. 17/30) acostada aos autos registra que a parte autora laborou na função de torneiro mecânico em diversos vínculos empregatícios.
Contudo, a atividade de torneiro mecânico não se encontra expressa no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, como alega o autor, como também não integra os demais decretos que regem a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
Desse modo, somente se possibilitaria o enquadramento dessa atividade por meio de analogia.
A TNU, quando do julgamento do Tema 198, decidiu que em relação a período anterior a 29/04/1995, seria possível realizar a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Transcrevo a tese fixada no julgamento:
No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
Como se vê, para que se viabilize o emprego da analogia, para fins de enquadramento, é necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e atividade paradigma.
Contudo, no presente caso, o autor não acostou nenhum formulário (PPP ou LCAT) que pudesse embasar a análise das suas atividades, com a finalidade de justificar a semelhança da atividade desenvolvida pelo trabalhador com aquelas previstas nos decretos.
Sem a apresentação de documento que possua a descrição das atividades desempenhadas pelo segurado, não há como se reconhecer a especialidade dos períodos por analogia.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008035388v3 e do código CRC 32197c30.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/7/2022, às 17:12:4