RECURSO CÍVEL Nº 5001559-79.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré na obrigação de creditar em favor do recorrente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em reparar os danos morais alegadamente sofridos.
Em suas razões recursais de evento 47, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, terem sido realizadas duas transferências bancárias em seu favor, provenientes do Banco Itaú, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00, efetuada em 26/03/2021 e creditada em sua conta na mesma data; e a segunda, no valor de R$ 3.000,00, que foi efetuada em 30/03/2021, porém, não foi creditada.
Informa que após ter entrado em contato com a pessoa jurídica que realizou a transferência, esta informou não ter recebido o estorno. Assim, o autor dirigiu-se até a agência da CEF para buscar esclarecer o imbróglio, porém, sem sucesso.
Contrarrazões em evento 51.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
VOTO
Sem preliminares e ante a tempestividade do recurso interposto, passo ao exame do mérito.
No caso em questão, afirma o recorrente ter recebido uma transferência bancária da pessoa jurídica JC GUTM Consultoria e Tecnologia, no dia 26/03/2021, no valor de R$ 2.000,00 que foi creditada em sua conta corrente no mesmo dia. Contudo, após uma nova transferência ocorrida no dia 30/03/2021, o valor não foi creditado.
Informa ter procurado a pessoa jurídica responsável pela transferência que informou que o valor não foi estornado.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar a questão, concluiu pela improcedência do pleito autoral, nos seguintes termos:
"Saneamento do feito no Evento 17, determinando-se a expedição de ofício ao Banco Itaú para que prestasse informações acerca da transferência bancária realizada pela pessoa jurídica JC GUTM Consultoria e Tecnologia (ag. n° 6140, cc n° 99855-7) na data de 30/03/2021, no valor de R$ 3.000,00, mais precisamente se referida transferência restara concretizada ou se posteriormente houvera estorno do valor, diante das alegações do credor de referido TED no sentido de que a importância não haveria sido creditada em sua conta.
Resposta pela instituição bancária no Evento 31, OFIC1, e Evento 33, RESPOSTA2, no sentido de que a transferência não se haveria concretizado, tendo-se dado o estorno da importância por motivo de “divergência de agência/conta”.
Manifestação pela parte autora no Evento 40.
É o que merece consideração. DECIDO.
A despeito do esforço argumentativo da parte autora, os pleitos inaugurais não comportam acolhimento.
De acordo com as informações prestadas pelo Banco Itaú no referido Evento 31, OFIC1, e Evento 33, RESPOSTA2, a transferência questionada pela parte não se ultimou, tendo-se dado seu estorno, por motivo de “divergência de agência/conta”.
Não há, desse modo, como se imputar qualquer responsabilidade à Caixa Econômica Federal.
Improcedem os pedidos".
Pois bem. Em suas razões recursais, o autor limita-se a repisar os argumentos trazidos na exordial, que já foram analisados pelo juízo a quo e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Pela detida análise do conjunto fático-probatório, de fato, não há nenhum ato ou conduta ilícita praticada pela CEF, pois a transferência bancária foi realizada através de uma conta do Banco Itaú (evento 1, doc. 8) e ao ser oficiado para trazer esclarecimentos acera dos valores transferidos no dia 30/03/2021, a referida instituição bancária informou que o valor depositado na data informada foi estornado no mesmo dia por motivos de divergência de agência/conta (evento 33, reposta 2).
Em outras palavras, a própria resposta do Itaú de que o valor foi estornado já retira qualquer responsabilidade da CEF, cabendo ao recorrente buscar seu crédito em face da pessoa jurídica que realizou a transferência do valor não creditado. Também é possível que a própria pessoa jurídica demande em face do Banco Itaú, caso o estorno não tenha realmente sido concretizado, pois daí surgiria uma falha na prestação do serviço do referido banco, não tendo o autor relação jurídica com este.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, nos seus exatos termos e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008025369v8 e do código CRC ca08cb4b.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/8/2022, às 14:27:49