RECURSO CÍVEL Nº 5019246-30.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 31) em face da sentença (evento 26) que julgou improcedente o seguinte pedido inicial:
6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA condenando o INSS à:
a) Reconhecer a Requerente como contribuinte baixa renda, considerando seu cadastro no CADUNICO conforme segue em anexo;
b) Reconhecer e computar todos os períodos contribuídos como facultativo baixa renda, reconhecendo sua condição de segurada baixa renda;
c) Seja confirmada a tutela antecipada de urgência acima pleiteada tornando-a definitiva.
d) A concessão à Autora do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, sob o número B 31 nº 192.532.101-8 a partir do requerimento administrativo (10/01/2019), data a qual reafirma a DER em (05/05/2019) por ser a data em que a autora completou os seus 60(sessenta) anos de idade, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso, vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas
Em razões recursais (evento 31), alega a parte autora que "ajuizou a presente ação, requerendo o reconhecimento dos períodos contribuídos na modalidade facultativo baixa renda e consequentemente a concessão da aposentadoria por idade, dado o cumprimento dos requisitos legais. A r. Sentença de primeiro grau restou improcedente aos pedidos da recorrente, por esta razão, a recorrente interpôs recurso inominado com o intuito de ver reformada a r. Sentença de primeiro grau".
Conta que "apresentou a presente demanda no intuito de caracterizar o seu estado de contribuinte facultativo baixa renda pois recolheu exações previdenciárias nesta modalidade nas competências de: 11/2011 a 01/2012; 03/2012 a 06/2012; 10/2015 a 06/2016; 08/2016 a 04/2018; 07/2018 a 01/2019; 03/2019 a 03/2019; 05/2019 a 05/2019, pretendendo o cômputo pela autarquia ré." Transcreve trecho da sentença.
Defende que "possui o direito a fazer a complementação do valor das contribuições em discussão. O que deixou de ser oportunizado pela autarquia ré, no processo administrativo, conforme se pode e deve conferir nos autos administrativos. Com efeito, o direito à complementação da diferença das contribuições recolhidas na forma de segurado facultativo baixa renda, como no caso dos autos é amparada pelo artigo 21, da Lei 8.212/91."
Assevera que "Sendo assim, a parte autora requer que a autarquia ré disponibilize o CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES para recolhimento do valor da diferença entre o percentual pago (5%) e o devido (11%), a fim de que seja contabilizado no tempo de carência no pedido do benefício da aposentadoria por idade. Nesse aspecto, a Recorrente requer que o CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES seja referente somente a diferença do total do tempo de carência exigida em Lei (180 contribuições) e número de carência contabilizados pela autarquia ré, que na análise do pedido do benefício postulado, apurou um total de 158 a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social."
Aduz que "a complementação a ser oportunizada deverá vir com cálculos da diferença de 22 contribuições, para cumprimento da carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes nas condições necessária para obtenção do benefício, nos termos do Art. 142 da Lei 8.213 de 24.07.1991, desta forma, prosseguindo com o reconhecimento do direito ao pedido postulado."
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça; seja dado provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença, para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após a oportunidade de complementação; requer que o INSS seja condenado a disponibilizar o cálculo de complementação das contribuições vertidas na modalidade facultativo baixa renda de 5% para 11% e que o cálculo da complementação seja somente da quantidade de 22 contribuições faltantes, diferença para alcançar o mínimo de carência exigida em lei.
Contrarrazões no evento 37.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Inicialmente, a gratuidade de justiça foi deferida no evento 3.
A parte autora pleiteia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 192.532.101-8, DER em 10/01/2019, com reafirmação da DER para o dia 05/5/2019, quando completou 60 anos de idade; seja considerada contribuinte de baixa renda em razão do CADÚNICO, bem como computar todos os períodos contribuídos como facultativo baixa renda, reconhecendo sua qualidade de segurada de baixa renda.
O benefício, NB 192.532.101-8, foi requerido em 10/01/2019 (Evento 1, PROCADM13, Página 1), indeferido em 21/9/2019 porque o INSS apurou 158 contribuições para fins de carência (Evento 1, PROCADM13, Página 47).
A parte autora nasceu em 06/5/1959 (Evento 1, RG5, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 16/12/2021 (capa do processo).
Em sede recursal, a parte autora requer seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após a oportunidade de complementação, e que o INSS seja condenado a disponibilizar o cálculo de complementação das contribuições vertidas na modalidade facultativo baixa renda de 5% para 11% e que o cálculo da complementação seja somente da quantidade de 22 contribuições faltantes, diferença para alcançar o mínimo de carência exigida em lei. É o que passo a analisar.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade, requerido com base em vínculos e contribuições anteriores à EC 103/2019, é concedido ao segurado que, cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar.
Outrossim, dispõe o art. 3º e §1º da Lei nº 10.666/2003:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Quanto à perda da qualidade de segurado e contribuições posteriores, entendo que, comprovado o cumprimento da carência e nos termos da regra da Lei nº 10.666/2003 acima transcrita, que é lei especial no que respeita ao cumprimento da carência da aposentadoria por idade, basta que o(a) segurado(a) comprove o efetivo pagamento das contribuições de acordo com a carência exigida (aí incluídos, se for o caso, os encargos decorrentes do atraso) para fazer jus à aposentadoria por idade.
Dispõe a lei que o período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/1991). Acrescenta, ainda, o art. 142 que, com relação ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência para a concessão deste tipo de beneficio obedecerá a uma tabela de transição, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A demandante nasceu em 06/5/1959 (Evento 1, RG5, Página 1) tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 06/5/2019. Quando requereu o benefício na via administrativa, em 10/01/2019, ainda não havia completado a idade mínima. Na exordial requereu a reafirmação da DER para 05/5/2019, quando também não havia completado a idade mínima. Se for o caso, a reafirmação da DER será para 06/5/2019, data em que a autora completou a idade mínima.
Assim, para fins de carência, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais.
Eis os fundamentos da sentença:
Nesse sentido, a lide reside unicamente quanto ao preenchimento do requisito da carência.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é banco de dados oficial, gozando os dados lançados no mesmo de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao segurado comprovar eventual equívoco. O artigo 29 - A da Lei 8.213/91 expressamente assenta que cabe ao segurado solicitar retificações das informações constantes no CNIS.
Ressalte-se que o artigo 55 da Lei 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses em que se compreende o cômputo do tempo de serviço prestado pelo segurado, referindo-se o caput expressamente às categorias de segurados de que trata o artigo 11 da mesma lei, que se reporta aos segurados obrigatórios da Previdência Social, cuja filiação ao Regime Geral da Previdência Social decorre do mero exercício da atividade laboral.
Destarte, deve o segurado comprovar sua condição de empregado, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei 8.213/91, para que seja considerado o tempo de serviço prestado na empresa específica a fim de que se efetue o respectivo cômputo perante a Autarquia Previdenciária.
Conforme dispõe a legislação (art. 62 do Decreto nº 3.048/99), as anotações na CTPS valem como elemento de prova da relação de emprego, não gozando, entretanto, de presunção absoluta. Desta forma, o exercício da atividade laboral deve ser cabalmente comprovado.
Verifica-se, no caso, que não foram reconhecidas pelo INSS as contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda realizadas nos períodos de 01/11/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/10/2015 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/04/2018, 01/07/2018 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 31/05/2019.
Com o advento da Lei nº 12.470/2011, os recolhimentos efetuados na condição de segurado de baixa renda passaram a depender da comprovação da inscrição do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 1º da referida Lei, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Transcrevo:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
Portanto, para que as contribuições previdenciárias, recolhidas sob o vínculo de segurado baixa renda, sejam computadas no RGPS, no caso, não pode a autora ter renda própria, além do que sua família deve ser inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos.
Ocorre que a própria autora admite na inicial "que sempre viveu de bicos, como faxinas esporádicas", o que contraria frontalmente um dos requisitos para a validação do tipo de recolhimento em questão, que é não exercer atividade remunerada e dedicar-se apenas ao trabalho doméstico, na própria residência.
Aduz ainda que realizou o registro no CadÚnico somente em 19/08/2021, conforme se observa do documento apresentado na inicial (ev.1/doc.16).
Assim, levando-se em conta as considerações acima, verifico que agiu bem a autarquia em não considerar as contribuições controversas uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários à validação dos pagamentos. Portanto, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, verifico que os períodos desconsiderados em sentença foram "não foram reconhecidas pelo INSS as contribuições na qualidade de facultativo de baixa renda realizadas nos períodos de 01/11/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/10/2015 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/04/2018, 01/07/2018 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 31/05/2019."
Reitero que em sede recursal a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, após ser oportunizada a complementação das contribuições, e que o INSS seja condenado a disponibilizar o cálculo de complementação das contribuições vertidas na modalidade facultativo baixa renda, de 5% para 11%, e que o cálculo da complementação seja somente da quantidade de 22 contribuições faltantes, diferença para alcançar o mínimo de carência exigida em lei.
A parte autora não informou quais das 22 contribuições deseja complementar.
Outrossim, verifico que na exordial e na petição do evento 7, a autora aduziu que "Quanto a planilha da inicial de fls. 03/04 onde consta CARGO (empregado doméstico) leia-se contribuinte baixa renda, que por erro material na planilha constou como empregado doméstico no período de 01/11/2011 à 31/01/2012; 01/03/2012 à 30/06/2012; 01/10/2015 à 30/06/2016 e ainda 01/05/2019 à 31/05/2019. Que foi o período em que a parte autora contribuiu como baixa renda e não fora computado como tal, conforme CNIS anexo as contribuições mencionadas estão como PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise) porém a autora faz prova com a inscrição no CADUNICO de que a mesma é detentora do direito ao recolhimento como baixa renda. Ainda quanto a este ponto o réu sequer oportunizou a requerente a complementação da alíquota de 5% para 11% uma vez que seu interesse sempre foi a aposentadoria por idade, vez que sempre foi contribuinte baixa renda, já que sempre teve renda menor que 2 (dois) salários mínimos na forma da lei."
Verifico que os meses aí mencionados não correspondem a 22 meses de contribuição que deseja complementar.
Desse modo, a parte autora admite que os recolhimentos como facultativo baixa renda no percentual de 5% foram efetuados de maneira equivocada, requerendo, assim, que o INSS apresente cálculo da complementação de 22 contribuições (sem mencionar quais meses deseja complementar), de 5% para 11%, para receber a aposentadoria por idade.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito nessa fase processual:
- CNIS da autora (Evento 1, EXTR10)
- Processo administrativo referente ao NB 192.532.101-8, foi anexado no Evento 1, PROCADM13.
Houve despacho no Evento 1, PROCADM13, página 6, com as seguintes solicitações:
apresentar todas as carteiras de trabalho existente.
segurada vem pagando o INSS com baixa renda (bolsa familia) desde 11/2011 porém nas consultas realizadas no SISFBR (cadúnico) a mesma não possui cadastro no orgão e todos os valores pagos nao serão homologados. Para que esses valores de 2011 ate 2019 seja contado para tempo, deverá ser feita a complementação de 5% para a aliquota de 11%.
Assim, o INSS facultou à autora efetuar a complementação do pagamento de 5% para a aliquota de 11%.
Há informação de cumprimento de exigência pela parte autora em 19/9/2019 (Evento 1, PROCADM13, Página 7).
Os períodos considerados pelo INSS na via administrativa estão no Evento 1, PROCADM13, Páginas 39/42, tendo a Autarquia considerado 148 meses de contribuição para fins de carência (Evento 1, PROCADM13, Página 47).
O despacho final está no Evento 1, PROCADM13, Página 50.
- O INSS anexou requerimento de validação de facultativo baixa renda, DER 22/10/2021 (Evento 19, OUT2) e recurso ordinário com data de 25/10/2021 (Evento 19, OUT3).
- O extrato de dossiê previdenciário está no Evento 19, OUT4.
Pois bem, analisado todo o conjunto probatório, a própria autora reconhece que na DER 10/01/2019, ou em 05/5/2019 (pedido para que seja reafirmada), recolheu de forma equivocada, na medida em que pleiteia em sede recursal a complementação dos recolhimentos da alíquota de 5% para 11%.
Assim, no que tange ao pedido de aposentadoria por idade nas DER 10/01/2019, ou em 05/5/2019, não deve prosperar, pois nessas datas a autora não preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.
No tocante ao pedido de complementação dos meses em que recolheu abaixo do mínimo, visto que deveria ter recolhido no percentual de 11% e recolheu na alíquota de 5%, o INSS não forneceu as guias para recolhimento, mas facultou o recolhimento na página 6 do processo administrativo (evento 1, procadm13).
Isso porque a Lei nº 8.212/91 impõe ao segurado o dever de efetuar a complementação das contribuições. Veja-se a seguinte regra aderida ao artigo 21 da referida lei:
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Isso porque ao INSS não cabe mais a cobrança das contribuições previdenciárias, transferida para a Receita Federal do Brasil conforme o art. 2º da Lei nº 11.457/2007.
Porém, deverá o INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, orientar os(as) segurados(as), na grande maioria pessoas com pouco conhecimento da intrincada legislação tributária, a como proceder nas solicitações cujo encaminhamento não dependa da autarquia.
Para que esses valores de 2011 ate 2019 seja contado para tempo, deverá ser feita a complementação de 5% para a aliquota de 11%."
Assim, deverá a autarquia orientar a autora sobre a emissão das guias de pagamento para complementação das contribuições previdenciárias das competências de 01/11/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/10/2015 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/04/2018, 01/07/2018 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 31/05/2019 constantes em sentença, da alíquota de 5% para 11%.
Após a complementação, deverá a autora requerer novamente o benefício junto à autarquia.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar o INSS na obrigação de fazer, qual seja, orientar a parte autora a respeito do procedimento a ser adotado para emissão das guias de pagamento de complementação das contribuições previdenciárias, da alíquota de 5% para 11%, relativas aos períodos de 01/11/2011 a 31/01/2012, 01/03/2012 a 30/06/2012, 01/10/2015 a 30/06/2016, 01/08/2016 a 30/04/2018, 01/07/2018 a 31/01/2019, 01/03/2019 a 31/03/2019 e 01/05/2019 a 31/05/2019, mês a mês. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008019636v25 e do código CRC 44fdb91e.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 19/8/2022, às 16:21:51