RECURSO CÍVEL Nº 5006052-08.2021.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face da sentença, Evento n° 18, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.546.175-0, mediante averbação especial dos períodos de 19/11/2003 a 16/11/2009, 17/11/2010 a 16/11/2011, 27/11/2013 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 28/02/2018 e de 01/08/2018 a 09/01/2019.
Em suas razões recursais, o autor requer o cômputo especial dos vínculos de 01/01/1979 a 16/12/1982 (empresa Mitroplast Administradora de Móveis Próprios Ltda), 03/06/1986 a 10/03/1993 (empresa Indústria Eletro Mecânica Ltda) e de 20/05/1993 até a DER (quando trabalhou na Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda).
Por sua vez, o INSS insurge-se quanto ao cômputo especial dos períodos reconhecidos em sentença, pois alega que o PPP anexado aos autos não pode ser considerado prova válida, já que não há prova de que o signatário tinha poderes para emitir o referido documento. Ademais, alega que a técnica de medição indicada no formulário está em desacordo com as exigências legais.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:
- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;
- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;
- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.
Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
DO CASO CONCRETO
Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.
Passo, então, à análise dos vínculos em discussão.
Do recurso do autor e do INSS
Vínculos 1 e 2: de 01/01/1979 a 16/12/1982 e de 03/06/1986 a 10/03/1993
No tocante aos períodos acima descritos, vale reiterar que eles já foram computados como especiais em sede administrativa (ev.1-PROCADM10, fl. 9), estando, portanto, incontroversos nos autos.
Vínculo 3: de 20/05/1993 até a DER (Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda)
Reportando-se aos autos, verifica-se que, apesar de o autor pleitear o reconhecimento da especialidade de todo o período de 20/05/1993 até a DER (na qualidade de cooperado), o i. magistrado sentenciante seguiu os registros do CNIS, no qual consta recolhimento na qualidade de cooperado apenas a partir de 01/04/2003, razão pela qual não adentrou na especialidade do período anterior e reconheceu a especialidade apenas dos interregnos de 19/11/2003 a 16/11/2009, 17/11/2010 a 16/11/2011, 27/11/2013 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 28/02/2018 e 01/08/2018 a 09/01/2019, com base nos registros ambientais do Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexado ao ev. 1-PPP9.
Vejamos na íntegra os fundamentos utilizados pelo juízo monocrático:
"(...)
A própria parte autora informa que o pedido de revisão de sua aposentadoria fora indeferido porque não constava no CNIS a empresa Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda no período de 20/5/1993 a 5/6/2015.
Ocorre que em nenhum momento da petição inicial a parte autora refuta este fundamento apresentado pelo INSS e constante no evento 1, procadm11, p. 60.
Observe-se no CNIS apresentado (evn1, CNIS4) que no referido período o autor se apresenta como empresário/contribuinte individual, com contribuições a partir de dezembro/1997.
Assevero ainda que na anterior ação judicial proposta pelo requerente (processo n. 0001348-28.2014.4.02.5155) foram considerados apenas vínculos contributivos na qualidade de contribuinte individual (v. evento 1, procadm10, p. 8-9).
Concluímos, então, que a parte autora não controverte uma questão prejudicial, qual seja, a razão pela qual agora requer seja computado um extenso período na qualidade de empregado da empresa Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda. (e desde maio/1993, algo que nem ao menos surge no CNIS), sem apresentar razões que refutem a conclusão do INSS, passando simplesmente a discutir uma outra questão subsequente (possibilidade de exercício de atividade especial). Logo, tenho que a conclusão a que chegou o INSS está praticamente correta.
Digo “praticamente” porque no CNIS (vínculos 7, 8. 10. 13, 14 a 15 constantes no evento 1, CNIS4, p. 6-13) constam remunerações da Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda., tal como constante no PPP apresentado (ev.1, PPP9).
Logo, tenho como viáveis a aferição dos períodos especiais compreendidos nos seguintes períodos:
- 1/4/2003 a 31/7/2003;
- 1/9/2003 a 31/3/2006;
- 1/2/2005 a 31/3/2008;
- 1/5/2006 a 30/11/2014;
- 1/5/2008 a 31/8/2010;
- 1/1/2015 a 28/2/2018;
- 1/8/2018 a 30/9/2019;
- 1/11/2019 a 31/12/2020.
(...)"
Em sede recursal, a parte autora limitou-se a discutir os requisitos para o reconhecimento do labor especial, não se insurgindo de forma específica quanto aos argumentos utilizados pelo i. magistrado sentenciante para delimitar a análise do tempo especial somente a partir de 01/04/2003.
É importante esclarecer que, antes da vigência da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de prestador de serviços de cooperativa inscrito na modalidade de segurado contribuinte individual era do próprio trabalhador.
Não obstante isto, o INSS, tanto em sede de contestação (ev. 11-CONT1, fl. 10), quanto em suas razões recursais (ev. 22-Reclno1, fl. 7), destacou que o PPP anexado aos autos não pode ser considerado prova válida da especialidade do período em que o segurado prestou serviços na qualidade de cooperado, pois o referido documento não foi assinado pelo representante legal da Cooperativa, e a parte autora não demonstrou que o signatário tivesse poderes para tanto.
Antes de adentrar na análise dos fatores de risco, é imprescindível analisar os requisitos de validade do PPP, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
[...]
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
Nesse mesmo sentido, a nova Instrução Normativa INSS/PRES n° 128/2022 dispõe:
Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II - registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I - fiel transcrição dos registros administrativos; e
II- veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. (g.n)
Como acima destacado, o PPP somente dispensa a apresentação de LTCAT para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas.
No caso em tela, verifica-se que, de fato, não houve a devida qualificação do signatário do PPP, pois os campos 20.2 (nome) e 20.1 (NIT) não foram preenchidos, o que dificulta a identificação do responsável pela emissão do PPP. Por sua relevância, confiram-se:
Contudo, ao se fazer uma análise comparativa da assinatura constante no campo 20.2 do PPP e a assinatura do segurado (procuração ev. 1-PROC2), foi possível identificar semelhanças, mesmo aos olhos imperitos, conforme se observa a seguir:
- procuração assinada pelo segurado, ev. 1-PROC2:
- responsável pela emissão do PPP:
A responsabilidade pela emissão do PPP não é do segurado, e sim da empresa empregadora e/ou da cooperativa de trabalho ou de produção, com poderes específicos para esse fim, conforme estabelecido no artigo 58, § 1º da Lei nº 8.213/1991. Nos documentos anexados ao ev. 1-ANEXO3 e ANEXO7, consta como representante legal/ presidente da Cooperativa Friburguense de Ferramentaria Ltda o sr. Helielson Alves de Castro.
De tal modo, não há como acolher como prova válida um PPP em que o subscritor, aquele que atesta supostos registros ambientais, seja o próprio Autor, interessado no acolhimento do pleito jurisdicional, vício que macula a eficácia probante do documento.
São regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com necessidade de observância de certas formalidades, para resguardar a fidedignidade das informações prestadas.
Portanto, em virtude das inconsistências identificadas, o PPP não pode ser utilizado como prova válida, razão pela qual a adequada análise do pedido de tempo especial restou-se por prejudicada, não configurando nenhuma ilegalidade no ato administrativo vergastado, restringindo a sua atuação ao que está previsto na legislação previdenciária.
Cabe aqui reiterar que, em sede de contestação (ev. 11-CONT1, fl. 10), o INSS já havia destacado o vício do PPP, mas o autor não se diligenciou no sentido de apresentar provas válidas das condições especiais do labor.
A parte autora encontra-se representada por profissional técnico, o qual deveria analisar detidamente os referidos documentos e avaliar se eram capazes de ensejar a comprovação do período laborado em condições especiais.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Contudo, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.
As determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe:
"Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Conquanto, a oferta de documento inapto a fazer prova dos requisitos demandados para os benefícios pleiteados não impede que a parte autora busque formas eficazes de comprovar o exercício de atividade especial e, após apresentar a nova prova em sede administrativa, mantendo-se a negativa, tornar a formular o pleito judicialmente.
Com efeito, nessa esteira, já decidiu a TNU que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Considerando que o PPP é inservível para o reconhecimento da especialidade do vínculo, eis que expedido em desacordo com as regras legais, desnecessário adentrar ao mérito da atividade exercida.
Por tais razões, não acolho o recurso do autor e acolho o recurso do INSS para afastar a averbação especial dos períodos reconhecidos em sentença (19/11/2003 a 16/11/2009, 17/11/2010 a 16/11/2011, 27/11/2013 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 28/02/2018 e 01/08/2018 a 09/01/2019), julgando improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.546.175-0, tendo como base as provas instruíram o feito.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a averbação especial dos períodos reconhecidos em sentença (19/11/2003 a 16/11/2009, 17/11/2010 a 16/11/2011, 27/11/2013 a 30/11/2014, 01/01/2015 a 28/02/2018 e 01/08/2018 a 09/01/2019), julgando improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.546.175-0, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios ao INSS, por se tratar de recorrente vencedor. Condeno o autor em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, que suspendo em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008016864v12 e do código CRC 2a8702fb.
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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 14/7/2022, às 17:23:15