Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001774-58.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na condenação da parte ré a "ressarcir a quantia de R$ 37.329,23 (trinta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), referente aos valores retidos nos contratos de empréstimos" celebrados pelas partes, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inadimplência do autor ou qualquer outro fato que justificasse a renegociação dos empréstimos objeto da ação. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela recorrida comprovam que o recorrente foi lesado financeiramente. Alega, por fim, que "a situação vivenciada pelo [autor] não pode ser caracterizada como mero equívoco", visto que induzido a contratar os empréstimos, os quais se mostraram extremamente favoráveis à recorrida. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença no sentido da procedência do pleito autoral. 

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Passo a decidir.

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e adequado.

Cumpre, inicialmente, trazer à colação breve síntese da demanda:

Narra a parte autora que no dia 29 de abril de 2021 celebrou dois contratos de crédito consignado junto ao banco réu (nºs. 19.1651.110.0617631-02 e 19.1651.110.0616922-48), bem como formalizou um Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado CAIXA (nº 19.1651.110.0623218-04). Informa que através destes instrumentos contraiu, respectivamente, um empréstimo no valor de R$ 4.682,70 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); um empréstimo no valor de R$ 30.754,70 (trinta mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 467,67 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos); e, finalmente, um empréstimo no valor de R$ 4.873,73 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). 

Sustenta, entretanto, que os valores recebidos pelos contratos foram, respectivamente, de R$ 295,76 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); R$ 2.140,38 (dois mil cento e quarenta reais e trinta e oito centavos); e, por fim, R$ 545,76 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), totalizando uma diferença de R$ 37.329,23 (trinta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), cujo destino desconhece o autor, visto que inexistente saldo devedor ou, ainda, hipótese de renegociação.

O Juízo a quo, por sua vez, decidiu a lide nos seguintes termos:

"O autor alega que "De acordo com o que consta nos contratos e os valores que foram depositados em sua conta, o autor foi ludibriado pela ré, pois recebeu uma quantia inferior ao contratado nos empréstimos. Isto porque recebeu apenas R$ 2.981,90 (doc. 06), de um total de R$ 40.311,13 (doc. 05, 07 e 08)".

As quantias creditadas na conta do autor em 29 de abril de 2021, conforme extrato do Doc. 8, com a sigla "CRED EMP", correspondem ao "Valor líquido" expressos nos contratos de crédito consignado (Doc. 7, 9 e  10). Os "Demonstrativos de evolução contratual" (Doc. 14, 15 e 17) comprovam que as contratações realizadas em 29/04/2021 referem-se a renovações dos empréstimos feitos em 05/02/2016, 27/12/2019 e 04/03/2020. Não caracterizado o dano moral.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO". (grifou-se)

Não merece reforma a sentença.

Em que pese o esforço argumentativo empreendido nas razões de seu apelo, verifica-se que o recorrente repisa fatos e argumentos que já foram detida e adequadamente analisados pelo Juízo de origem, deixando, igualmente, de atacar os fundamentos sobre os quais se assenta a sentença guerreada.

Compulsando os autos submetidos a exame, verifica-se, de acordo com o demonstrativo de evolução contratual juntado pela CEF (Evento 10, Anexo 2, p. 1), que o primeiro contrato, de final -02, foi originalmente celebrado em 05/02/2016, tendo sido refinanciado em 27/12/2019, com valor líquido de R$ 1.084,50 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), e novamente e 29/04/2021, com valor líquido de R$ 295,76 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Já o contrato de final -04 foi celebrado em 04/03/2020 e refinanciado em 29/04/2021 (Evento 10, Anexo 5, p.1), contando com o valor líquido, nesta última operação, de R$ 545,76 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Frise-se, ademais, que o próprio Termo Aditivo apresentado pelo autor (Evento 1, OUT9, p.2) explicita a existência do saldo devedor renovado (R$ 4.252,88), do valor inicial do novo contrato (R$ 4.873,73), bem como do sobredito valor líquido creditado.

Relativamente ao contrato de nº 19.1651.110.0616922-48, em que pese a não apresentação de sua planilha de evolução pela ré, verifica-se da análise do instrumento contratual juntado pelo autor (Evento 1, OUT8) que este empréstimo importaria na liquidação de outros dois contratos (nºs 19.1651.110.06112944-03 e 19.1651.110.0611844-12), contratos em 31/08/2015, cujos saldos devedores eram, à época, de R$ 8.119,88 e R$ 9.280,09, respectivamente. Ato contínuo, embora o valor inicial do contrato fosse justamente aquele indicado pelo recorrente, vislumbra-se que o valor líquido do empréstimo traduz a quantia efetivamente creditada pela CEF em favor do autor, não se constatando qualquer retenção indevida de valores.

Desse modo, necessário reconhecer a inexistência de quaisquer falhas na prestação do serviço por parte da CEF, circunstância que obsta o provimento do pedido de indenização material e moral, nos termos da sentença a quo.

Forte nessas razões, diante dos elementos probantes e considerando que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pela improcedência do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Par. Único do art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem para a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008014060v16 e do código CRC f1a5c299.

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Documento:510008014061
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001774-58.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO CREDITADA A INTEGRALIDADE DA QUANTIA DEVIDA PELO BANCO RÉU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFINANCIAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS. VALOR LÍQUIDO DO CONTRATO CREDITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem para a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008014061v4 e do código CRC 0b72ab0d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001774-58.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/08/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 08/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, IN TOTUM, A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001), SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 98, §§2º E 3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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