RECURSO CÍVEL Nº 5001774-58.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral consistente na condenação da parte ré a "ressarcir a quantia de R$ 37.329,23 (trinta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), referente aos valores retidos nos contratos de empréstimos" celebrados pelas partes, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inadimplência do autor ou qualquer outro fato que justificasse a renegociação dos empréstimos objeto da ação. Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela recorrida comprovam que o recorrente foi lesado financeiramente. Alega, por fim, que "a situação vivenciada pelo [autor] não pode ser caracterizada como mero equívoco", visto que induzido a contratar os empréstimos, os quais se mostraram extremamente favoráveis à recorrida. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença no sentido da procedência do pleito autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e adequado.
Cumpre, inicialmente, trazer à colação breve síntese da demanda:
Narra a parte autora que no dia 29 de abril de 2021 celebrou dois contratos de crédito consignado junto ao banco réu (nºs. 19.1651.110.0617631-02 e 19.1651.110.0616922-48), bem como formalizou um Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado CAIXA (nº 19.1651.110.0623218-04). Informa que através destes instrumentos contraiu, respectivamente, um empréstimo no valor de R$ 4.682,70 (quatro mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 64,62 (sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos); um empréstimo no valor de R$ 30.754,70 (trinta mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 467,67 (quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos); e, finalmente, um empréstimo no valor de R$ 4.873,73 (quatro mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), para pagamento em 120 parcelas iguais e consecutivas de R$ 75,79 (setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Sustenta, entretanto, que os valores recebidos pelos contratos foram, respectivamente, de R$ 295,76 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos); R$ 2.140,38 (dois mil cento e quarenta reais e trinta e oito centavos); e, por fim, R$ 545,76 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), totalizando uma diferença de R$ 37.329,23 (trinta e sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), cujo destino desconhece o autor, visto que inexistente saldo devedor ou, ainda, hipótese de renegociação.
O Juízo a quo, por sua vez, decidiu a lide nos seguintes termos:
"O autor alega que "De acordo com o que consta nos contratos e os valores que foram depositados em sua conta, o autor foi ludibriado pela ré, pois recebeu uma quantia inferior ao contratado nos empréstimos. Isto porque recebeu apenas R$ 2.981,90 (doc. 06), de um total de R$ 40.311,13 (doc. 05, 07 e 08)".
As quantias creditadas na conta do autor em 29 de abril de 2021, conforme extrato do Doc. 8, com a sigla "CRED EMP", correspondem ao "Valor líquido" expressos nos contratos de crédito consignado (Doc. 7, 9 e 10). Os "Demonstrativos de evolução contratual" (Doc. 14, 15 e 17) comprovam que as contratações realizadas em 29/04/2021 referem-se a renovações dos empréstimos feitos em 05/02/2016, 27/12/2019 e 04/03/2020. Não caracterizado o dano moral.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO". (grifou-se)
Não merece reforma a sentença.
Em que pese o esforço argumentativo empreendido nas razões de seu apelo, verifica-se que o recorrente repisa fatos e argumentos que já foram detida e adequadamente analisados pelo Juízo de origem, deixando, igualmente, de atacar os fundamentos sobre os quais se assenta a sentença guerreada.
Compulsando os autos submetidos a exame, verifica-se, de acordo com o demonstrativo de evolução contratual juntado pela CEF (Evento 10, Anexo 2, p. 1), que o primeiro contrato, de final -02, foi originalmente celebrado em 05/02/2016, tendo sido refinanciado em 27/12/2019, com valor líquido de R$ 1.084,50 (mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), e novamente e 29/04/2021, com valor líquido de R$ 295,76 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Já o contrato de final -04 foi celebrado em 04/03/2020 e refinanciado em 29/04/2021 (Evento 10, Anexo 5, p.1), contando com o valor líquido, nesta última operação, de R$ 545,76 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Frise-se, ademais, que o próprio Termo Aditivo apresentado pelo autor (Evento 1, OUT9, p.2) explicita a existência do saldo devedor renovado (R$ 4.252,88), do valor inicial do novo contrato (R$ 4.873,73), bem como do sobredito valor líquido creditado.
Relativamente ao contrato de nº 19.1651.110.0616922-48, em que pese a não apresentação de sua planilha de evolução pela ré, verifica-se da análise do instrumento contratual juntado pelo autor (Evento 1, OUT8) que este empréstimo importaria na liquidação de outros dois contratos (nºs 19.1651.110.06112944-03 e 19.1651.110.0611844-12), contratos em 31/08/2015, cujos saldos devedores eram, à época, de R$ 8.119,88 e R$ 9.280,09, respectivamente. Ato contínuo, embora o valor inicial do contrato fosse justamente aquele indicado pelo recorrente, vislumbra-se que o valor líquido do empréstimo traduz a quantia efetivamente creditada pela CEF em favor do autor, não se constatando qualquer retenção indevida de valores.
Desse modo, necessário reconhecer a inexistência de quaisquer falhas na prestação do serviço por parte da CEF, circunstância que obsta o provimento do pedido de indenização material e moral, nos termos da sentença a quo.
Forte nessas razões, diante dos elementos probantes e considerando que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada na sentença a quo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pela improcedência do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Par. Único do art. 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença proferida pelo Juízo a quo. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), suspendendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem para a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510008014060v16 e do código CRC f1a5c299.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 26/8/2022, às 14:27:49