Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011453-37.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pelo demandante no [evento 22, RecIno1] em virtude da sentença [evento 16, SENT1] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de levantamento de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O juízo de origem considerou que o quadro de saúde do recorrente portador de espondilite anquilosante,  não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, nem cabe, in casu, interpretação extensiva.

2. Por sua vez, o recorrene aduz, em síntese, que o rol de enfermidades previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, e que a alegada necessidade dos recursos do FGTS decorre do encerramento de vínculo de emprego durante a pandemia, em razão da qual ficou sem renda e sem plano de saúde.

3. Sem contrarrazões [evento 27].

VOTO

4. Segue o teor da sentença:

"TIPO A

Trata-se de ação judicial em face da Caixa Econômica Federal, na qual pretende a parte autora o levantamento de saldo integral existente em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Afirma o autor que está desempregado, possuindo em sua conta vinculada ao FGTS referente à empresa Amil Assistência Médica Internacional, o valor de R$ 50.339,12.

Menciona que, em razão dos anos na empresa, efetuou a opção pelo saque aniversário, afastando-se o direito, em caso de demissão, do saque integral.

Registra que é portador de espondilite anquilosante (CID M45), com sacroileíte crônica, desde 2011, encontrando-se em tratamento contínuo e por tempo indeterminado usando imunobiológico.

Aduz que, com a pandemia de Covid-19, foi desligado da empresa, perdendo a sua fonte de renda e seu plano de saúde, com necessidade de, para acompanhamento e tratamento médico, arcar com consultas, materiais, exames e medicamento, despesas que não tinha anteriormente.

Informa que ante o seu quadro de saúde, a impossibilidade de laborar e a difícil situação financeira pessoal, requereu o levantamento do saldo de FGTS, que foi negado pela instituição financeira.

Assim, pleiteia o saque do saldo existente em razão de doença grave.

A instituição financeira, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Argumenta, em síntese, que, nos termos da legislação de regência, a doença deve ser grave e, cumulativamente, encontrar-se o paciente em estágio terminal, situações que não correspondem ao caso dos autos.

É o necessário. Passo a decidir.

MÉRITO

A controvérsia existente nos autos reside na verificação se a parte autora preenche requisitos para liberação de saque de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente à empresa Amil Assistência Médica Internacional.

Como causa de pedir, sustenta necessidade para tratamento de sua condição de saúde, como portador de espondilite anquilosante.

Das hipóteses de saque

A Lei nº 8.036/90, lei de regência do FGTS, enumera, nos incisos de seu artigo 20, as hipóteses diante das quais as contas vinculadas ao FGTS do trabalhador poderão ser movimentadas em razão de doença do fundista ou de seus dependentes:

“Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...]

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

[...]

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

[...]

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...]”.

No mesmo sentido, há disposição no Decreto 99.684/90, que regulamenta o FGTS:

“Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

[...]

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; (Incluído pelo Decreto nº 5.860, de 2006)

[...]

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.345, de 2018)

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 9.345, de 2018)”.

Por sua vez, tendo em vista a finalidade social do FGTS, a jurisprudência entende que o rol do referido artigo não tem natureza jurídica taxativa, admitindo-se o levantamento do FGTS em outras hipóteses, comportando ampliação das hipóteses de saque por interpretação teleológica e extensiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

“..EMEN: FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - MAL DE PARKINSON - POSSIBILIDADE. 1. É tranqüila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. ..EMEN:” (grifei) (STJ. Segunda Turma. RESP 200400901354. Relatora Eliana Calmon. DJ Data: 13/12/2004).

Entretanto, para aplicação de interpretação extensiva e consequente levantamento do saldo vinculado à conta fundiária com justificativa diversa daquelas literalmente previstas, necessário comprovar situação excepcional, sob pena de alargamento indevido das hipóteses de saque e afastamento da finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A jurisprudência é uníssona no que pertine à necessidade de demonstração de situação excepcional vivenciada pelo fundista:

“ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE ALEGADO. APELAÇÃO PROVIDA. [...] 2. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o rol do art. 20, da Lei 8.036/90 não é taxativo, comportando ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista o alcance social da norma. Ante a finalidade essencialmente social do FGTS deve-se observar, ao se aplicar a lei, também os princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e os fins sociais a que a lei se destina, com vistas a garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. Precedentes do STJ: RESP 691.715/RS - 2ª TURMA - Rel. Min. ELIANA CALMON - Data da decisão: 22/03/2005- DJ 23/05/2005; RESP 848637 Processo: 200601078294 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA- Rel. Min. LUIZ FUX - Data da decisão: 10/10/2006. 3. Na hipótese presente, o Autor justifica a necessidade do saque do FGTS, em situação não prevista na lei, por estar desempregado e prestes a ser pai, estando sua futura mulher grávida de gêmeos. O Autor, apesar de ter demonstrado estar desempregado, não trouxe aos autos outros documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência. Inexiste nos autos prova robusta capaz de comprovar o estado de necessidade alegado suficiente à ampliação do rol do art. 20, da Lei 8.036/90. As alegações dizem respeito a uma situação que, à época do ajuizamento da ação, ainda não havia nem mesmo se concretizado, cabendo salientar ainda que o Autor é profissional liberal e que, embora desempregado, exerce a profissão de advogado. 4. Cabe ao Judiciário zelar pela efetivação dos direitos sociais, devendo estar atento não apenas ao caso que se apresenta como também à preservação do interesse público. Assim, a possibilidade de ampliação do rol do art. 20 da Lei 8.036/90 pelo Poder Judiciário para determinados casos especiais, como vem sendo aceito pela jurisprudência, deve-se aliar à necessidade de uma análise cautelosa e responsável, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não é possível esquecer a função social do FGTS, como, por exemplo, sua utilização no financiamento do programa federal de moradia popular, e admitir a liberação de valores da conta fundiária em casos em que não se vislumbra um estado de necessidade premente. 5. Apelação provida, deixando de condenar o Autor em honorários advocatícios ante o benefício de justiça gratuito deferido na primeira instância.” (TRF2. Quinta Turma Especializada. AC 201251010479879. Relator Marcus Abraham. E-DJF2R - Data: 04/12/2013);

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DE FGTS. ART. 20 DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE. NECESSIDADE SOCIAL PREMENTE. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É posicionamento firmado pela jurisprudência no sentido de não ser taxativo o rol das hipóteses de levantamento do FGTS previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, comportando ampliação por interpretação teleológica, tendo em vista o alcance social da norma. 2. Hipótese em que o titular da conta vinculada ao FGTS alega necessidade premente dos valores depositados, pois está passando por sérias dificuldades financeiras na empresa em que figura como sócio. Segundo o recorrente, por ter comprovado o decurso do prazo de 3 (três) anos de inatividade de sua conta vinculada ao FGTS, não pode prosperar a exigência contida na parte final do inciso VIII, do art. 20, da Lei 8.036/90, de acordo com a qual o titular da conta fundiária deve aguardar o mês de seu aniversário para dispor de seus valores de FGTS, por tratar-se de exigência que carece de razoabilidade e fere princípio da isonomia. 3. Na esteira do entendimento firmado por este Tribunal, a flexibilização pela jurisprudência das hipóteses previstas na Lei 8.036/90, tendo por base a natureza alimentar do saldo fundiário, somente se justifica em casos de extrema gravidade e excepcionalidade, como, v.g., na hipótese de moléstia grave do fundista devidamente comprovada, consoante elucida o entendimento firmado na AC nº 00051751-4.2009.4.03.6119, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3-Judicial 1, Data: 19/09/2013. 4. O deferimento do saque do saldo, baseado, tão somente, em sua natureza alimentar, sem que haja a inequívoca comprovação de uma situação de necessidade social premente, poderá ampliar sobremaneira o rol de possibilidades de levantamento, de modo a desvirtuar os objetivos norteadores da Lei 8.036/90. Não se pode perder de vista a finalidade social do FGTS, dada a sua natureza de pecúlio constitucional obrigatório, que somente pode ser levantado em hipóteses excepcionais. 5. Agravo de instrumento improvido.” (TRF3. Primeira Turma. AI 00280615520144030000. Relator Luiz Stefanini. e-DJF3 Judicial 1 Data: 14/04/2015)

Inicialmente, verifica-se que a doença alegada (espondilite anquilosante) não se enquadra nas hipóteses de saque previstas na legislação do FGTS (art. 20, incisos XI, XIII, XIV e XVIII, Lei 8.036/90), como anteriormente explanado.

No mais, não vislumbro possibilidade de aplicação de interpretação extensiva a fim de autorizar o saque de valores de FGTS na situação médica e argumentos apresentados pelo demandante. Os documentos médicos que instruem a exordial apontam limitação funcional/incapacidade laborativa, com patologia que requer acompanhamento médico e tratamento, sem qualquer menção a quadro de saúde excepcional do autor como preconizado pela legislação.

Outrossim, o demandante não comprovou que eventual tratamento ou medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde e, ainda que não seja, pode pleitear a tutela à saúde por ação própria.

Também, o requerente nada ponderou e comprovou acerca do custo de seu tratamento, correlacionando o montante necessário com o valor depositado na conta vinculada ao FGTS.

Ainda, havendo incapacidade para o labor, o risco social em tela pode ser amparado pelo sistema previdenciário, por meio de requerimento de benefício por incapacidade.

Da opção pelo saque-aniversário

Malgrado a inesperada demissão sem justa causa, o autor, conforme afirmação própria e informação da Caixa, optou pelo saque-aniversário em detrimento do saque-rescisão, que limita, por um tempo, o saque de valores de FGTS em caso de demissão sem justa causa, na forma do art. 20-A da Lei nº 8.036/90:

“Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário.(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.(Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)”.

Mesmo que o autor não tivesse prévio conhecimento da pandemia quando da opção, tal alegação não se presta para afastar a previsão legal, uma vez que a possibilidade de rescisão sempre existe e não há qualquer condicionamento de aplicação da norma de acordo com eventual motivo da demissão sem justa causa ou com situação particular do trabalhador demitido.

Da situação da parte autora

Analisando a situação específica do autor, verifico que, apesar da demissão sem justa causa durante a pandemia, houve mitigação da situação financeira e de desemprego.

Conforme documentação acostada, verifica-se que o demandante:

- gozou de auxílio-doença de 23/12/2020 a 13/01/2021 (Evento 14);

- recebeu 5 parcelas de seguro-desemprego no período de 05/03/2021 a 02/07/2021 (Evento 15);

- recebeu valores rescisórios em fevereiro de 2021 (Evento 1, CONTR8);

- teve direito ao levantamento de indenização compensatória pela perda de emprego (“COD 01M” - Evento 6, ANEXO2);

- efetuou levantamento de FGTS emergencial em razão da pandemia (“COD 19E” - Evento 6, ANEXO2);

- iniciou nova relação de trabalho em 04/10/2021 (Evento 14).

Do direito ao levantamento

O demandante recebeu as verbas rescisórias, a indenização compensatória por despedida sem justa causa, o valor a título de saque emergencial, cinco parcelas do benefício de seguro-desemprego e sacou a quantia referente ao saque-aniversário, particularidades que serviram para minimizar a situação financeira pela perda de emprego.

Ainda, o autor não comprovou hipótese de saque prevista em lei, não demonstrou situação excepcional a justificar interpretação ampliativa e está empregado, não fazendo jus ao levantamento de valores de FGTS com base nas alegações na peça inicial.

Dessa forma, é de rigor a manutenção da sistemática de saque voluntariamente escolhida pela parte autora.

Cabe ressaltar que, uma vez comprovados o preenchimento de requisito para levantamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS e nova negativa da empresa pública federal, poderá o demandante provocar a prestação jurisdicional.

Ante o exposto, e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Sem custas e sem honorários, como disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95." (grifos originais)

5. Calha pontuar que o Superior Tribunal de Justiça assentou que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, em situações específicas que demandem acesso ao saldo em conta do FGTS. Nesse sentido, com os ajustes necessários:

"ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o art. 20 da Lei n. 8.036/90. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. 2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. Precedentes. (...). O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. 6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição, entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico. Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo - os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. 7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 8. Técnicas de interpretação constitucional. Tais dispositivos devem ser lidos em conjunto, visando à realização ótima de todos os bens e valores da Constituição e, ao mesmo tempo, não negar nenhum deles (princípio da concordância prática), e objetivando a unidade do Texto Fundamental, já que as normas constitucionais não são isoladas, mas preceitos integrados em um sistema unitário. (...) 9. Interpretação teleológica da Lei n. 8036/90: admitiu-se o levantamento dos valores de FGTS, nas hipóteses em que algum direito fundamental do fundiário estivesse comprometido, por exemplo: suspensão ou interrupção do contrato laboral (direito ao trabalho), acometimento de doença grave (direito à saúde) e mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). 10. Reformas que visam à substituição de paredes de madeira por de alvenaria e instalação de redes elétrica, hidráulica e sanitária, além de consistirem benfeitorias extremamente necessárias à conservação (Código Civil, art. 96, § 3º) e normal uso do bem imóvel, visam à concretização das garantias constitucionalmente previstas de moradia, segurança e saúde. Ou seja: objetivam conceder aos recorridos existência digna, conforme lhes garante a Carta Magna. 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido. ..EMEN:

(RESP 1251566 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Órgão julgador  SEGUNDA TURMA Data 07/06/2011 Data da publicação 14/06/2011 Fonte da publicação DJE DATA:14/06/2011) (grifos nossos)

6. No entanto, conquanto o laudo médico no [evento 1, LAUDO13] registra o diagnóstico de espondilite anquilosante (CID.10 M45), não se verifica a partir do conjunto fático-probante situação excepcional a ensejar interpretação extensiva do rol de enfermidades previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, sobretudo considerado que após o término do vínculo de emprego o demandante recebeu:  a) benefício de auxílio-doença no período de 23/12/2020 a 13/01/2021 [evento 14, CNIS1]; b) 5 parcelas de seguro-desemprego no período de 05/03/2021 a 02/07/2021 [evento 15, INFBEN1]; c) verbas rescisórias em fevereiro de 2021 [evento 1, CONTR8]; d) indenização compensatória pela perda de emprego (“COD 01M”), além de ter realizado saque emergencial do FGTS em razão da pandemia (“COD 19E”) [evento 6, ANEXO2] e iniciado novo vínculo de emprego em 4/10/2021 [evento 14, CNIS1].

7. Tudo considerado, confirma-se a sentença, segundo a previsão  art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.

8. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, bem como honorários, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011453-37.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

recurso inominado. administrativo. fgts. levantamento por motivo de doença. espondilite anquilosante. descabimento. conhecimento e desprovimento. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, bem como honorários, na forma do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/07/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011453-37.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5011453-37.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 86, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, E O VOTO DO JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM CUSTAS NOS TERMOS DO ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/1995, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 2001, BEM COMO HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/1990. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RENATA PINHEIRO DE MENEZES MARIANI

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas